PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804652-58.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO VITOR MORAIS DE ARAUJO Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0804652-58.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto.
Agravante: Ministério Público. Agravado: João Vitor Morais de Araújo. Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso, o agravante não forneceu qualquer evidência que demonstre que o apenado não pagou a multa de forma intencional, nem que ele tenha a capacidade de pagar a sanção pecuniária, seja integralmente ou de forma parcelada.
2. O patrocínio pela defensoria pública (que denota a impossibilidade de custear causídico particular), aliado às peculiaridades do caso concreto (ausência de comprovação de renda, valor não exorbitante da multa, e cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão), constitui fundamento idôneo para autorizar a progressão de regime no caso em tela.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR. RICARDO TINOCO e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal (Id. 24327664- fls. 01/05) que concedeu a progressão de regime, do semiaberto para o aberto, ao reeducando João Vitor Morais de Araújo. Em suas razões (Id. 24327664- fls. 06/11), o parquet de origem, em síntese, aduziu que: “o agravado sequer foi intimado para o pagamento da multa, com a possibilidade de parcelamento ou então, demonstrando de forma inverossímel, a impossibilidade de seu adimplemento, tal circunstância impede a progressão de regime neste momento”.
Nesse cenário, requereu que, devido ao não pagamento da multa penal, seja regredido o regime de pena do reeducando. O agravado ofereceu contrarrazões (Id. 24327664- fls. 14/15) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (Id. 24327664 - fl. 16). Instada a se pronunciar (Id. 24456717), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou: “pelo conhecimento e provimento do recurso interposto a fim de que seja reformada a decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado, de modo que, consequentemente, ele retorne ao regime semiaberto e, a partir daí, o juízo da execução penal adote as providências necessárias com vistas ao adimplemento, por parte do agravado, da pena de multa que lhe foi imposta”.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando detidamente o feito, entendo que a irresignação não merece prosperar. Explico. Inicialmente, observo que o agravante não forneceu qualquer evidência que demonstre que o apenado não pagou a multa de forma intencional, nem que ele tenha a capacidade de pagar a sanção pecuniária, seja integralmente ou de forma parcelada.
Além disso, é certo que o fato de ser assistido pela defensoria pública não faz presumir a hipossuficiência financeira no processo penal, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução: “(...) a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.000.956/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Contudo, o patrocínio pela defensoria pública (que denota a impossibilidade de custear causídico particular), aliado às peculiaridades do caso concreto (ausência de auferição de renda, valor não exorbitante da multa, e cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão), constitui fundamento idôneo para autorizar a progressão de regime no caso em tela. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENA DE MULTA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. RECONHECIDA NA ORIGEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (...)
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela hipossuficiência financeira, com base nas provas produzidas nos autos, a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.051.132/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO COMPROVADA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
8. In casu, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime ao reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022). Grifei. Frise-se, aliás, que vigora o entendimento do Superior Tribunal de Jutiça (STJ), no âmbito do Tema 931 dos recursos repetitivos, segundo o qual "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade", o que reforça a possibilidade de o Magistrado conceder benefícios na seara da execução penal, a exemplo da progressão de regime, em concluindo pela hipossuficiência financeira do apenado, como a situação que ora se apresenta.
Assim, tendo em vista as particularidades do caso (patrocínio pela defensoria pública, cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão, bem como o bom comportamento carcerário), e considerando o caráter ressocializador da pena e de seu cumprimento progressivo, bem como a Norma Técnica nº: 01/2024 do GMF/TJRN, entendo que não merece provimento o recurso interposto pela acusação. Destaco, por fim, que a hipossuficiência é transitória, não havendo obstáculos à eventual apuração quanto à atualização da condição financeira do apenado, tudo a ser acompanhado no curso da execução, providências estas a serem tomadas pelo Juízo competente, sem prejuízo à progressão de regime.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.