Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, GUTEMBERG TEIXEIRA DANTAS
- Advogados
- DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES (OAB 5939/RN), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), LEANDRO MARQUES MARINHO (OAB 15318/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0804652-63.2021.8.20.0000 Processo de Origem nº 0805395-76.2019.8.20.5001 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira e outro Agravado: Gutemberg Teixeira Dantas Advogado: Leandro Marques Marinho e outro Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos do processo nº 00805395-76.2019.8.20.5001, em trâmite na 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, originário de ação movida por Gutemberg Teixeira Dantas, objetivando reformar decisão saneadora que rejeitou preliminares processuais (prescrição, incompetência, prescrição). No recurso (ID 9279415), o agravante narra que a demanda originária versa sobre pretensão do autor de recebimento de cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), pleiteando diferenças de correção monetária e indenização por danos materiais no valor de R$ 108.198,29, além de danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Fundamenta suas razões recursais sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando ser mero operacionalizador do Programa PASEP, sem poder de gestão sobre os recursos, e destacando entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula nº 77, que reconhece a ilegitimidade de instituições financeiras em demandas relacionadas ao PIS/PASEP.
Suscita preliminar de incompetência da justiça estadual, defendendo que a competência para processar e julgar demandas envolvendo a União é exclusiva da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sustentando que a União Federal, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, é a parte legítima para responder à demanda. Outro ponto relevante nas razões recursais é a arguição de prescrição quinquenal, argumentando que, considerando o último depósito realizado em 30.06.1989, o prazo prescricional para propositura da ação expirou em 01.07.1994, com base no Decreto nº 20.910/32, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram esse entendimento, especialmente o Recurso Especial nº 1.205.277/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
