Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- E. M. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0804653-69.2025.8.20.5121 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. M. D. S. REQUERIDO: M. F. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Partilha ajuizada por E. M. D. S., por si e representando seus filhos menores Madson Felipe da Silva e Ana Mirela da Silva, em face de M. F. D. S.. Em decisão proferida em 31/10/2025, foram fixados alimentos provisórios no importe de 30% do salário-mínimo vigente. Realizada audiência de conciliação em 23/01/2026, as partes firmaram acordo parcial, reconhecendo a existência da união estável no período de 2005 a 2025 e concordando com sua dissolução.
Não houve composição quanto à partilha de bens, ficando o feito pendente de contestação nesse ponto. Na mesma oportunidade, a parte autora, com a concordância do requerido, manifestou desistência dos pedidos de guarda, convivência e alimentos, justificando a necessidade de ajuizamento de nova demanda para inclusão de novas partes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo parcial, à homologação da desistência quanto aos pedidos que envolvem interesses de incapazes, com a consequente extinção sem resolução de mérito e revogação dos alimentos provisórios, bem como pelo prosseguimento do feito apenas quanto à partilha de bens, requerendo, ao final, a cessação de sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. Do reconhecimento e dissolução da união estável O reconhecimento e a dissolução da união estável constituem direitos disponíveis, titularizados por partes maiores e capazes. O acordo celebrado em audiência reflete a livre manifestação de vontade das partes e atende aos requisitos legais, inexistindo vício ou afronta à ordem pública. Assim, é cabível a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
2. Da desistência dos pedidos de guarda, convivência e alimentos A parte autora, devidamente assistida pela Defensoria Pública, manifestou expressa desistência dos pedidos de guarda, convivência e alimentos, com anuência da parte requerida, sob a justificativa de necessidade de propositura de nova demanda para adequada formação do polo passivo. Embora o direito aos alimentos seja irrenunciável (.707 do Código Civil), é plenamente admissível a desistência da ação, enquanto ato processual, o que não impede a formulação de novo pedido em demanda própria, conforme do CPC.
