SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO
Advogados
MARCOS VINICIUS VIANNA (OAB 825/RN), HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA (OAB 4440/RN), SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA (OAB 6261/RN), FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 4066/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804653-77.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Advogado(s): FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO Polo passivo INCORPLAN INCORPORACOES LTDA Advogado(s): HERBAT SPENCER BATISTA MEIRA, SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO, HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA Agravo de Instrumento nº 0804653-77.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Glauber Pessoa Alves Advogado: Dr.
Fernando José Medeiros de Araújo Agravada: Incorplan Incorporações Ltda. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RURAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR O PREÇO DO ALUGUEL DE BEM SEMELHANTE. INSURGÊNCIA CONTRA A FORMA DE LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA
ESCOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PARTE AGRAVANTE QUE SUGERE OUTRAS FORMA. INVIABILIDADE. FORMAS DE ARBITRAMENTO PROPOSTAS PELA PARTE AGRAVADA QUE NÃO POSSUEM BASE LEGAL, JURISPRUDENCIAL OU DOUTRINÁRIA. ESTIMATIVA UNILATERAL E AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA REFERENTE A ESTAS PROPOSIÇÕES. ARBITRAMENTO DOS LUCROS CESSANTES COM BASE NA CADERNETA DE POUPANÇA (APLICAÇÃO DE MENOR RISCO) FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE MAIS SE APROXIMA DO PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A indenização por lucros cessantes deve ser arbitrada com base em provas concretas do prejuízo suportado pela parte ofendida. - Das formas de arbitramento do valor dos lucros cessantes debatidas no processo, aquela utilizada pelo Juízo de primeiro grau é a que mais se aproxima do prejuízo efetivamente suportado pela parte Agravante, porque considera quanto o valor pago na aquisição do imóvel poderia render se estivesse numa aplicação segura, referente ao período de atraso na entrega do bem, para atualizar este valor de acordo com os critérios da caderneta de poupança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Glauber Pessoa Alves em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença (0802977-73.2016.8.20.5001) promovido contra Incorplan Incorporações Ltda., julgou “procedente a liquidação de sentença, para declarar líquido o valor dos lucros cessantes no montante de R$ 8.384,85 (oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos desde 08 de outubro de 2011 pelos índices inseridos na tabela que se encontra página www.tjrn.jus.br, com juros de mora de 1% por cento contados da citação válida.” Ato contínuo, condenou “a ré no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização (AgInt no REsp 1.900842/RS, Rel Ministro RAUL ARAÚJO, Dje 11.10.2021).” Em suas razões, após historiar a questão, a parte Agravante insurge-se em face da forma de liquidação da sentença em relação aos lucros cessantes que o Juízo de primeiro grau adotou na decisão agravada e aponta outras formas para ser calculada a indenização pelos lucros cessantes.
Sustenta que é possível apurar os lucros cessantes por outras três formas que reputa mais razoáveis: “a) seja arbitrado o valor da indenização entre 20 a 50% do valor de tabela fornecido pela executada (R$ 156.630,40, vigente em 18.02.2013), a ser devidamente corrigido desde a época do descumprimento (outubro de 2008) e com juros fixados desde a citação; b) subsidiariamente, seja arbitrado o valor da indenização em R$ 50.512,87 (a serem atualizados na fase de cumprimento), resultado da atualização monetária do contrato acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação válida; c) ainda subsidiariamente, seja arbitrado o valor da indenização entre 20 a 50% do valor de aquisição (R$ 46.985,64, havida em 21.09.2006), a ser devidamente corrigido desde a época do descumprimento (outubro de 2008) e com juros fixados desde a citação.” Assevera que a decisão agravada ignorou suas razões invocadas como norteadoras da definição do valor a ser executado.
E “deixou de aplicar o comando do título executivo no que pertine ao reconhecimento de indenização pela renda com o aluguel ou por aluguel pago a terceiro ou, finalmente, e mais importante, pela depreciação do valor.” Cita a Súmula 35 desta Egrégia Corte: “O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.” Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada para que: “a) seja arbitrado o valor da indenização entre 20 a 50% do valor de tabela fornecido pela executada (R$ 156.630,40, vigente em 18.02.2013), a ser devidamente corrigido desde a época do descumprimento (outubro de 2008) e com juros fixados desde a citação; b) subsidiariamente, seja arbitrado o valor da indenização em R$ 50.512,87 (a serem atualizados na fase de cumprimento), resultado da atualização monetária do contrato acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; c) ainda subsidiariamente, seja arbitrado o valor da indenização entre 20 a 50% do valor de aquisição (R$ 46.985,64, havida em 21.09.2006), a ser devidamente corrigido desde a época do descumprimento (outubro de 2008) e com juros fixados desde a citação; d) por fim, também subsidiariamente, seja arbitrado do valor da indenização sob o percentual base de 1% (critério aceito no mercado como médio para alugueis) sobre o valor de aquisição do imóvel (R$ 46.985,64), corrigido mês a mês a partir de cada período em atraso (abril de 2009 a 08 de outubro de 2011), com juros moratórios desde a citação.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19460356).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19500945).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reformada a decisão agravada em relação aos lucros cessantes em tela, para que: “a) seja arbitrado o valor da indenização entre 20 a 50% do valor de tabela fornecido pela executada (R$ 156.630,40, vigente em 18.02.2013), a ser devidamente corrigido desde a época do descumprimento (outubro de 2008) e com juros fixados desde a citação; b) subsidiariamente, seja arbitrado o valor da indenização em R$ 50.512,87 (a serem atualizados na fase de cumprimento), resultado da atualização monetária do contrato acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; c) ainda subsidiariamente, seja arbitrado o valor da indenização entre 20 a 50% do valor de aquisição (R$ 46.985,64, havida em 21.09.2006), a ser devidamente corrigido desde a época do descumprimento (outubro de 2008) e com juros fixados desde a citação; d) por fim, também subsidiariamente, seja arbitrado do valor da indenização sob o percentual base de 1% (critério aceito no mercado como médio para alugueis) sobre o valor de aquisição do imóvel (R$ 46.985,64), corrigido mês a mês a partir de cada período em atraso (abril de 2009 a 08 de outubro de 2011), com juros moratórios desde a citação.” Inicialmente, cumpre-nos observar que a indenização por lucros cessantes deve ser arbitrada com base em provas concretas do prejuízo suportado pela parte ofendida.
Dessa maneira, a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso da entrega de um imóvel, ainda que rural, deve refletir a injusta privação do seu uso e a melhor maneira de ser arbitrada seria com base no aluguel mensal de um imóvel assemelhado, consoante Súmula 35 desta Egrégia Corte. Todavia, não foi realizada perícia para avaliar o valor de mercado do aluguel de um imóvel rural semelhante e inexiste nos autos parâmetros que permitam arbitrar o valor dos lucros cessante neste sentido.
Nesse contexto, vislumbra-se que as formas de arbitramento da indenização por lucros cessantes sugeridas pela parte Agravante não prosperam, porquanto se distanciam do eventual prejuízo efetivamente suportado, além de ter sido elaboradas no texto do recurso sem memória de cálculo detalhada e sem especificar o valor atribuído ao imóvel e aquele atribuído ao lucro cessante. As hipóteses sugeridas para arbitrar a indenização em percentual de 20 a 50% do valor da aquisição ou da tabela de valor por metro quadrado indicada pela parte Agravante acrescido de correção não possui base legal, jurisprudencial ou doutrinária, partindo unicamente de informação estimada pela própria parte Agravante sobre a valorização do imóvel no tempo, sem referência oficial.
Com relação a proposta que afirma que o valor do aluguel aceitável pelo mercado como sendo a média corresponde a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel, frise-se que esta informação não é oficial e que este entendimento não é unânime, eis que alguns sítios eletrônicos sugerem que o valor médio do aluguel de um imóvel pode corresponder a 0,5% (meio por cento) do seu valor de mercado (https://www.zapimoveis.com.br/blog/alugar/como-calcular-aluguel/; https://conteudos.quintoandar.com.br/preco-de-aluguel/).
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTESRECURSO DE APELAÇÃO
01 – INTERPOSTO PELA REQUERIDA –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO – ATRASO QUE PASSOU DE 4 (QUATRO) ANOS – SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO – MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MONTANTE ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO
02 – INTERPOSTO PELA AUTORA – INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – ACOLHIMENTO –
DECISÃO
RECORRIDA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DA CONSUMIDORA, MAS ALTEROU A FORMA DE INCIDÊNCIA, DE MENSAL PARA PARCELA ÚNICA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL –
DECISÃO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, ESTABELECIDA NA FORMA DE ALUGUÉIS MENSAIS, COM LUCROS CESSANTES – RESP Nº 1.498.484/DF (TEMA 970) – MULTA CONTRATUAL QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO É SUFICIENTE PARA PRÉ-FIXAR EVENTUAIS PERDAS E DANOS PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL – NECESSÁRIA FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PARÂMETRO PELAS PARTES – FIXAÇÃO EM 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO, CONTADOS ATÉ A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO.” (TJPR – AC nº 0010495-79.2019.8.16.0014 – Relatora Desembargadora Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível – j. em 09/05/2022 – destaquei). “EMENTA: PRESCRIÇÃO.
Decenal. Art. 205, do
CC. Inadimplemento contratual. Prejudicial afastada. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Atraso na entrega de obra. Ocorrência. Termo inicial para entrega da obra a partir da data do registro do contrato de financiamento à construção do empreendimento. Abusividade. Recurso Especial Repetitivo nº 1729593/SP, Tema 996, onde a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que, "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância".
Prazo de tolerância de 180 dias, previsto no compromisso de compra e venda que é válido. Súmula 164 do TJSP. Teses nº 1 e 2 do IRDR004/TJSP. Autor que em sua petição inicial alegou ser válido o prazo de tolerância. Inovação recursal. LUCROS CESSANTES. Súm. 162, TJSP. Cabimento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a data prevista para entrega até a data da efetiva entrega das chaves.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Mero inadimplemento contratual. Atraso inferior a três meses. Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente e condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a data prevista para a entrega até a data da entrega das chaves. Sucumbência recíproca e proporcional. Recurso parcialmente provido.” (TJSP – AC nº 1001750-22.2022.8.26.0625 – Relatora Desembargadora Fernanda Gomes Camacho – 5ª Câmara de Direito Privado – j. em 26/08/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que das formas de arbitramento do valor dos lucros cessantes debatidas no processo, aquela utilizada pelo Juízo de primeiro grau é a que mais se aproxima do prejuízo efetivamente suportado pela parte Agravante, porque considera quanto o valor pago na aquisição do imóvel poderia render se estivesse numa aplicação segura, referente ao período de atraso na entrega do bem, para atualizar este valor de acordo com os critérios da caderneta de poupança.
Nesses termos, o valor dos lucros cessantes corresponde ao valor do rendimento eventualmente originado da quantia paga na aquisição do imóvel, se estivesse aplicado na caderneta de poupança durante o período de atraso na entrega do bem, não sujeita aos riscos de mercado como a aplicação em fundos imobiliários por exemplo. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES
Advogados
MARCOS VINICIUS VIANNA (OAB 825/RN), HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA (OAB 4440/RN), SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA (OAB 6261/RN), FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 4066/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804653-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2023.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA, SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO, HERBAT SPENCER BATISTA MEIRA, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO
Advogados
MARCOS VINICIUS VIANNA (OAB 825/RN), HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA (OAB 4440/RN), SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA (OAB 6261/RN), FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 4066/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804653-77.2023.8.20.0000 Agravante: Francisco Glauber Pessoa Alves Advogado: Dr. Fernando José Medeiros de Araújo Agravada: Incorplan Incorporações Ltda Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito suspensivo/ativo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator