PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804656-27.2026.8.20.0000 Agravante: Município de Macau/RN Procuradora: Danielle Sousa Vieira Diniz Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Lourdes de Azevedo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Macau contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau nos autos da Ação Civil Pública nº 0800613-29.2024.8.20.5105, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
A demanda originária tem por objeto a regularização da oferta de educação inclusiva no âmbito da rede municipal de ensino, bem como o adequado funcionamento do Núcleo de Atendimento Multidisciplinar (NAM), serviço destinado ao atendimento especializado de crianças e adolescentes com deficiência ou necessidades educacionais específicas. Consta dos autos que, após a realização de perícia técnica elaborada pela Central de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público, foram identificadas diversas inconsistências na estrutura e na prestação do serviço público, circunstância que motivou a intervenção judicial para assegurar a efetividade das políticas públicas relacionadas à educação inclusiva.
Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau deferiu requerimentos formulados pelo Ministério Público e determinou que o Município de Macau comprovasse, no prazo de trinta dias, a abertura de novo procedimento licitatório ou a realização de compra direta destinada à aquisição de materiais pedagógicos e testes avaliativos indispensáveis ao funcionamento do Núcleo de Atendimento Multidisciplinar, diante do fracasso do procedimento licitatório anteriormente realizado.
Determinou ainda que o ente municipal apresentasse plano detalhado de reestruturação do serviço, contemplando a ampliação do tempo das sessões terapêuticas para, no mínimo, quarenta e cinco a cinquenta minutos, em consonância com recomendações técnicas das áreas de saúde e educação, bem como a realização de reparos estruturais na Sala de Recursos Multifuncionais da Escola Lions Club, no prazo de sessenta dias, assegurando o retorno das atividades no primeiro semestre do ano letivo subsequente.
Inconformado, o Município de Macau interpôs o presente agravo de instrumento, suscitando, em síntese, a nulidade da intimação da decisão agravada e a consequente necessidade de devolução do prazo recursal. No mérito, aduz que a ampliação imediata do tempo das sessões terapêuticas implicaria significativo impacto na capacidade de atendimento do serviço público, com potencial agravamento da fila de espera existente.
Argumenta, ainda, que o cumprimento da determinação judicial demandaria reorganização administrativa e orçamentária complexa, com eventual necessidade de contratação de novos profissionais e adequação da estrutura física e financeira do serviço. Sustenta, por fim, que a decisão judicial afrontaria os princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da reserva do possível, além de inexistir norma legal que estabeleça duração mínima obrigatória para sessões terapêuticas, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
É o relatório.
Decido acerca do pedido de suspensividade. O recurso é cabível e, para os fins deste juízo de admissibilidade, tenho por preenchido o requisito da tempestividade. Ressalto, contudo, que a análise definitiva sobre a ocorrência ou não da nulidade da intimação é matéria a ser apreciada com maior profundidade pelo juízo a quo, a quem compete verificar a regularidade dos atos de comunicação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Todavia, no caso concreto, não se vislumbra, em análise preliminar, a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida excepcional pleiteada.
Cumpre inicialmente registrar que a controvérsia instaurada nos autos de origem versa sobre a efetividade de políticas públicas voltadas à garantia do direito fundamental à educação inclusiva e ao atendimento educacional especializado destinado a crianças e adolescentes com deficiência. Trata-se, portanto, de matéria diretamente vinculada à proteção de direitos fundamentais de natureza social, cuja concretização constitui dever constitucional imposto ao Estado.
A Constituição da República, ao disciplinar o direito à educação, estabelece em seu art. 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e à sua preparação para o exercício da cidadania. De igual modo, o art. 208, inciso III, da Carta Magna dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
No mesmo sentido, a Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, impõe ao poder público o dever de assegurar sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como a implementação de serviços e adaptações necessárias ao pleno desenvolvimento das pessoas com deficiência. No caso em exame, os elementos constantes dos autos indicam que o serviço prestado pelo Núcleo de Atendimento Multidisciplinar apresenta deficiências relevantes, tais como insuficiência de materiais técnicos, problemas estruturais em espaços destinados ao atendimento especializado e manutenção de sessões terapêuticas com duração reduzida, circunstâncias que, em tese, comprometem a efetividade do atendimento prestado às crianças e adolescentes que dependem do serviço público especializado.
Diante desse contexto fático, as determinações impostas pelo Juízo de primeiro grau revelam-se, ao menos em juízo de delibação, direcionadas à correção de deficiências estruturais e operacionais do serviço público, com o objetivo de assegurar a efetividade do direito fundamental à educação inclusiva e ao atendimento especializado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário voltada à implementação de políticas públicas destinadas à garantia de direitos fundamentais não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando evidenciada omissão ou atuação insuficiente da Administração Pública.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que o controle judicial das políticas públicas mostra-se legítimo quando necessário para assegurar a concretização de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, especialmente nas áreas de saúde e educação. Também não merece prosperar, em análise preliminar, a alegação genérica de limitação orçamentária ou de incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que tais argumentos não podem ser invocados de forma abstrata para afastar a concretização de direitos fundamentais, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade financeira do ente público, circunstância que, ao menos neste momento processual, não se encontra suficientemente evidenciada nos autos.
Ademais, a suspensão da decisão agravada, nos termos pretendidos pelo ente municipal, poderia resultar na manutenção de situação potencialmente lesiva ao direito fundamental das crianças e adolescentes assistidos pelo serviço público especializado, prolongando deficiências estruturais que comprometem a qualidade do atendimento ofertado. Assim, ausentes elementos suficientes que evidenciem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo agravante e o risco de dano grave decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada, não se revela juridicamente adequada a concessão do efeito suspensivo requerido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem para ciência.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultada a juntada de documentos. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente, retornem conclusos para julgamento pelo Colegiado.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LOURDES DE AZEVEDO Relatora