PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804656-34.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA REU: SILVINO MELO DE SOUZA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NÓBREGA em face de SILVINO MELO DE SOUZA. Petição inicial no id. 131127913. Alega inadimplência de contrato de honorários advocatícios no processo 0001358-57.2009.8.20.0129. Contrato de honorários advocatícios no id 131127915. Planilha de débito no id 131127913 - pág.
2. Declínio de competência do Juizado Especial para esta 3ª Vara no id. 131246666, em razão de prevenção, uma vez que o direito a honorários advocatícios está sendo discutido no processo 0001358-57.2009.8.20.0129, em trâmite neste juízo. Decisão no id 131323063 determinando:
01. Declaro a conexão entre esta execução 0804656-34.2024.8.20.5129 e o processo 0001358-57.2009.8.20.0129, determinando a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes
02. Proceda-se ao apensamento ao processo 0001358-57.2009.8.20.0129
03. Determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal 0001358-57.2009.8.20.0129, vez que ainda não está comprovado o cumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, tornando incerto o título de crédito
04. Junte-se cópia desta decisão no processo 0001358-57.2009.8.20.0129 O executado no id 152639055 alega que não concedeu procuração para o foro para o advogado HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NÓBREGA e que houve abandono no processo 0001358-57.2009.8.20.0129 Decisão no id 166294952 determinando:
01. Recebo a petição de id 152639055 como exceção de pré-executividade
02. Juntem-se cópias das decisões proferidas nos recursos interpostos na ação principal 0001358-57.2009.8.20.0129, inclusive no agravo de instrumento
03. Após, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias Cópias de peças do recurso de agravo na ação principal no id 166597659 e 167628719 O exequente no id 169335712 apresenta manifestação a exceção de pré-executividade alegando que houve efetiva prestação de serviços advocatícios na ação principal 0001358-57.2009.8.20.0129 e que não houve abandono de causa É o relato.
Decido. Assiste razão ao executado/excipiente SILVINO MELO DE SOUZA, vez que o advogado ora exequente HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NÓBREGA não apresentou alegações finais na ação de conhecimento, apesar de intimado conforme Num. 82873828 - Pág. 4, falha essa que só foi sanada pelo advogado Bruno Costa Maciel, conforme Num. 82873828 - Pág. 9-10. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a falta de manifestação do causídico poderia resultar em julgamento prejudicial ao autor da ação principal Além disso, apesar da existência de contrato de prestação de serviço advocatício, conforme Num. 82873817 - Pág. 7 da ação principal, o exequente não assinou a petição inicial, e só passou a se manifestar no processo após a sentença que reconheceu o direito ao autor Ademais, o exequente não soube sequer informar os dados bancários do autor SILVINO MELO DE SOUZA para recebimento do crédito obtido por sentença, alegando falta de contato com o cliente, o que corrobora a informação de abandono do contrato Assim, diante dos dados constantes no processo de conhecimento verifica-se que não houve efetiva prestação do serviço advocatício, ou o serviço foi prestado de forma deficitária, com risco de perda do direito do constituinte, situação que não autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais nem contratuais Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para declarar nula a execução por falta de prestação adequada do serviço advocatício na ação de conhecimento
02. Condeno o exequente em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado desta execução
03. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença na ação principal. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)