PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804656-95.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Gerlânio Duarte da Silva Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0804656-95.2024.8.20.0000. Agravante: Ministério Público. Agravado: Gerlânio Duarte da Silva. Defensor Público: Dr.
Francisco De Paula Leite Sobrinho. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PARTICULARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REEDUCANDO PARA ARCAR COM A PENALIDADE.
DECISÃO
QUE DEVE SER MANTIDA. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR. RICARDO TINOCO e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID Num. 24330281 - Pág. 102) que deferiu a progressão de regime (do fechado para o semiaberto) do apenado Gerlânio Duarte da Silva, uma vez que entendeu que o não pagamento da multa não é justificativa suficiente para obstar o direito de sua progressão.
Em suas razões recursais (ID Num. 24330281 - Pág. 12), o agravante se insurge contra a decisão guerreada, alegando, em breve síntese, que “(...)considerando que nos presentes autos, o agravado sequer foi intimado para o pagamento da multa, com a possibilidade de parcelamento ou então, demonstrando de forma inverossímil, a impossibilidade de seu adimplemento, tal circunstância impede a progressão de regime neste momento.”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a decisão de progressão de regime, “(...) determinando que o agravante retorne ao regime anterior, sendo intimado para efetuar o pagamento da pena de multa, requerer o seu parcelamento ou comprovar de forma verossímil a sua impossibilidade de fazê-lo”. Devidamente intimado, o agravado manteve-se inerte. O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID Num. 24330281 - Pág. 149).
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça lançou parecer (ID Num. 24413173 - Pág.
4) opinando pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução Penal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando detidamente o feito, entendo que a irresignação não merece prosperar. Explico. É certo que o fato de ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência financeira no processo penal, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução : “(...) a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.000.956/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.).
Contudo, o patrocínio pela Defensoria Pública (que denota a impossibilidade de custear causídico particular), aliado às peculiaridades do caso concreto (ausência de fonte de renda, alto valor da multa, e cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão), constitui fundamento idôneo para autorizar a progressão de regime no caso em tela. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes arestos do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENA DE MULTA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. RECONHECIDA NA ORIGEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (...)
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela hipossuficiência financeira, com base nas provas produzidas nos autos, a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.051.132/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO COMPROVADA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
8. In casu, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime ao reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) Do mesmo modo, importa transcrever a seguinte decisão monocrática,: “(…) Desse modo, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da progressão de regime, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ratificando entendimento exarado em primeiro grau, deferiu a progressão de regime ao reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para decidir que não houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a acusação, importa em revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, em conformidade com o enunciado contido na Súmula n. 07/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intime-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2024. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator”. Frise-se, aliás, que vigora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema 931 dos recursos repetitivos, segundo o qual "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade", o que reforça a possibilidade de o Magistrado conceder benefícios na seara da execução penal, a exemplo da progressão de regime, em concluindo pela hipossuficiência financeira do apenado, como a situação que ora se apresenta.
Ademais, ressalto que a hipossuficiência é um status transitório, não impedindo que no curso da reinserção social do apenado este venha a obter ocupação lícita que o permita adimplir a pena de multa durante a execução penal e antes da extinção de sua punibilidade, tendo o Juízo a quo inclusive determinado a tomada de providências para o pagamento do valor devido ao longo do cumprimento da reprimenda: “À secretaria que proceda com a atualização do cálculo descritivo do valor da multa corrigido segundo fator de correção monetária.
Após, intime-se o apenado para que, no prazo de dez dias, efetue o pagamento ou requeira o seu parcelamento. Decorrido o prazo in albis, e pretendendo executar a multa, o membro do Ministério Público deverá ajuizar petição inicial em apartado, no próprio SEEU, em ambiente virtual adequado, na forma prevista no §6º do art. 1º da Portaria Conjunta nº 42, de 23.09.219-TJRN .” (ID Num. 24330281 - Pág. 106).
Assim, tendo em vista as particularidades do caso (patrocínio pela defensoria pública, ausência de renda neste momento e cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão, além do bom comportamento carcerário), e considerando o caráter ressocializador da pena e de seu cumprimento progressivo, bem como a Norma Técnica nº: 01/2024 do GMF/TJRN, entendo que não merece provimento o recurso interposto pela acusação.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.