PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804657-82.2025.8.20.5129 Promovente: ANDERSON MOREIRA DE LIMA Promovido: Pagseguro Internet Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O autor possui conta junto a instituição financeira PagBank, utilizando seus serviços, inclusive a máquina de cartão fornecida pela ré, com a finalidade de viabilizar algumas de suas vendas de piscinas, considerando a necessidade do uso de meio eletrônico de pagamento.
Com os seguintes dados: Banco: 290 Agência: 0001 Número da conta: 41465275-0 Tipo: Conta de pagamento CPF: 091.***.***-79 Nome: ANDERSON MOREIRA DE LIMA.A escolha do autor por essa instituição se deu, em grande parte, pela oferta de taxas reduzidas em relação a outros concorrentes do mercado, o que se configurava como um atrativo para o bom desempenho de suas atividades.
3. Contudo, no dia 08/10/2025, ao acessar o aplicativo da empresa ré, o autor identificou que sua conta estava BLOQUEADA.
4. De forma completamente abrupta e unilateral, e ainda com a respectiva retenção de todo o VALOR existente na conta, o qual ficou indisponível para movimentação.
5. Tal medida foi imposta – de forma arbitrária - pela instituição financeira sem que houvesse uma justificativa plausível e sem o devido aviso prévio, conforme se depreende pela documentação anexa aos autos, na qual o autor foi surpreendido com a comunicação abrupta e sem a devida fundamentação para o bloqueio.
6. Nesse contexto, o saldo atualmente bloqueado na conta do autor é no montante de R$ 17.989,30 (dezessete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), valor que está bloqueado na conta bancária da instituição financeira ora ré, logo, indisponível para movimentação.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A total procedência da ação determinando a liberação dos valores que estão na conta, bem como condenando a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);” Por sua vez, em contestação, ID 169202389, a parte ré alegou que não praticou ato ilícito, abusivo ou que possa gerar responsabilidade na esfera da responsabilidade civil, em relação aos fatos aqui narrados, pois o bloqueio da conta da parte Autora, se deu em 26/08/2025 na monitoria interna foi identificado perfil transacional suspeito, com valores elevados a vista e transações feitas com cartão que também foi utilizado em conta encerrada por fraude, isto é, agiu para investigar transação atípica, dentro dos limites da sua função contratual.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Da perda do objeto da demanda. Não há que se falar em perda superveniente do objeto em razão da concessão de medida liminar que determinou a liberação dos valores retidos pela parte ré, porquanto referido provimento possui natureza precária e provisória, não sendo apto a exaurir a prestação jurisdicional.
A tutela de urgência, por sua própria essência, destina-se apenas a antecipar, de forma não definitiva, os efeitos do provimento final, permanecendo a necessidade de apreciação do mérito da demanda, com a prolação de sentença que confirme, modifique ou revogue a medida anteriormente concedida. Assim, subsiste o interesse processual na obtenção de pronunciamento jurisdicional definitivo, não se configurando a alegada perda do objeto.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Destaco ser plenamente aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor. Em que pese o autor seja comerciante e utilize a conta para seu processo de comercialização, isso não afasta, por si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A figura da vulnerabilidade, para fins de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tanto pode ser a econômica, a jurídica, a social, a técnica e outras mais.
Tendo em vista o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça tendente à aplicação da Teoria Finalista Mitigada em relação a algumas pessoas jurídicas, verifica-se que, in casu, a parte postulante pode ser considerada consumidora, em razão da sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, perante a ré (CDC, art. 4º, inc. I). In casu, verifico que a parte autora pode ser considerada consumidora ainda que seja pessoa jurídica de direito privado, uma vez que a relação jurídica abrange defeito no serviço disponibilizado pela Pagseguro, evidenciando-se sua hipossuficiência.
Assim, aplicável o disposto no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da demandante, embora se utilizou da máquina para o exercício de atividade comercial. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art.
14) e à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor (art. 6º, VIII). Nesse contexto, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade de sua atuação e a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio dos valores decorrentes de vendas realizadas pela autora através da máquina de cartão disponibilizada pela ré ou se houve falha de serviço, bem como à ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
A instituição financeira pode bloquear contas bancárias e contratos de máquina de cartão de crédito por motivo de segurança (suspeita de fraude ou ilicitude ou falta de atualização de cadastro), desde que observe as regras vigentes, bem como os termos do contrato. Se for constatado que o lojista utilizou a máquina de cartão para fraudes, o contrato de credenciamento pode ser rescindido, a conta bancária bloqueada ou cancelada, e o lojista pode responder criminalmente.
Ainda, natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.
Deve ser respeitado, portanto, o princípio da autonomia de vontades e da liberdade de contratação, à luz do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não se afigurando possível que o Poder Judiciário imponha a manutenção de conta bancária. As instituições financeiras podem realizar o encerramento unilateral de contas, como em casos de irregularidades ou falta de interesse na manutenção do contrato, desde que cumpridas as regras da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro DE 2019 do BACEN e Circular BANCEN nº 3.978.
Passo a análise do caso concreto. As partes reconhecem o bloqueio de valores da conta bancária e de contrato de máquina de cartão de crédito, em 26/08/2025, com retenção de valores. A parte requerida aduziu que identificou a realização pela parte autora de transações comerciais destoantes, com valores superiores ao usual, por isso, procedeu o bloqueio para averiguação e, após, encerrou a conta unilateralmente.
Com isso, resta analisar se a retenção da quantia de R$ 17.989,30 (dezessete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) e o encerramento unilateral pela empresa ré foi lícito ou não. A parte ré disse que houve uso da máquina de cartão de crédito fora padrão, por isso, realizou o bloqueio da conta e dos valores para fins de averiguação, ademais, esclareceu que o valor foi bloqueado, para o caso de eventual disputa ou chargeback, ou seja, para proteger terceiros que poderiam ter sido vítima de fraudes.
Contudo, posteriormente, disse que a conta foi encerrada por ausência de interesse comercial. A parte ré encaminhou notificação de encerramento da conta e do contrato da máquina de cratão de crédito, por meio eletrônico, para o requerente, como se observa: . O endereço de e-mail utilizado coincide com aquele informado pela parte autora no sistema PJe, circunstância que confere verossimilhança à efetiva ciência do consumidor acerca da medida adotada.
Entretanto, o banco réu poderia ter feito o bloqueio inicial, em razão de suspeita de fraude, porém, mas, deveria ter pedido provas ao autor quanto a regularidade das transações comerciais com a máquina do cartão de crédito, como nota fiscal da venda de produtos ou serviços, declaração do comprador e afins. Contudo, limitou-se a fazer o bloqueio de valores, sem pedir esclarecimentos quanto a licitude do uso da máquina do cartão de crédito, ou caso, não tivesse interesse na manutenção do contrato, deveria ter informado seu interesse na resilição, sem retenção de valores.
É inegável que as instituições de pagamento possuem o dever de monitorar fraudes e garantir a segurança das operações financeiras. No entanto, o bloqueio de valores pertencentes ao usuário exige cautela e deve ser acompanhado de provas concretas de irregularidade. A ré reteve a quantia e comunicou o encerramento da conta da parte autora, mas, ao longo de todo o processo judicial, não demonstrou a efetiva ocorrência de fraude ou qualquer pedido de cancelamento da compra pelo titular do cartão de crédito.
Ausente a prova de ilicitude na transação, a quantia pertence legitimamente à parte autora. Conclui-se, portanto, pela inexigibilidade da retenção praticada e pela necessidade de rescisão do vínculo e restituição integral do valor, caracterizando o dano material suportado. Passo à análise dos danos morais. O dano moral, no caso em tela, é evidente. Não se trata de mero descumprimento contratual. A parte requerente ficou cm quantia elevada bloqueada de forma abrupta e injustificada, sem oportunidade de apresentar provas e esclarecimentos.
Tal conduta feriu a dignidade da parte autora enquanto trabalhador e empresário, causando-lhe angústia e incerteza quanto à sua subsistência e à manutenção de seus compromissos com fornecedores.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela antecipada e determinar ao réu a restituição do valor da conta bancária de R$ 17.989,30 (dezessete mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), já depositados em juízo. b) CONDENAR a ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deve ser corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação.
Até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pelo INPC e os juros de mora mensais serão de 1%. A partir do início da vigência da Lei nº14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389,parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art.406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores azero Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se a parte autora para anexar instrumento de procuração atualizada (emitida a menos de 30 dias) e apresentar conta bancária das partes para fins de transferência de valores. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Com o trânsito em julgado e apresentada procuração atualizada, expeça-se alvará na conta informada.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)