PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0804659-50.2024.8.20.0000 Agravante:
V. D. D. D. Advogada: Vânia Aparecida Silva (OAB/RN nº 863-B) Agravada: P. G. S. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por
V. M. da S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos registrados sob nº 0806636-12.2024.8.20.5001, em atenção ao pedido formulado pela parte autora, determinou o depósito judicial de recursos oriundos de tratativa perfectibilizada nos autos cadastrados sob nº 821449-15.2022.8.20.5001 (Id 24329506). Irresignada com o aludido decisum, a parte requerida dele recorre, sustentando, em síntese, que: a) “a defesa arrolou todos os bens e dívidas contraídas durante a união estável, bem como informou a existência de bens apenas em nome da agravada, os quais foram omitidos na exordial, não ficando evidenciado qualquer perigo de dilapidação do patrimônio em prejuízo da agravada”; b) “em que pese a existência de patrimônio considerável, o réu vem arcando com o pagamento das prestações do carro e apartamento que a autora/agravada reside, bem como das prestações mensais de todos os empréstimos e dívidas contraídas durante a união estável, cujos imóveis foram dado em garantia”; c) “a partir do momento em que os valores transacionados nos autos do processo n.º 0821449-15.2022.8.20.5001, sejam depositados judicialmente, “bloqueados”, o réu ficará sem recursos para continuar a arcar com o pagamento das prestações acima indicadas, podendo inclusive levar os bens à sofrerem constrições”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão de efeito suspensivo à insurgência. É o que importa relatar. Agravo regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso. Para tal, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser concedida a suspensividade pretendida.
Isto porque, no compulsar dos autos, percebe-se que o recorrente se limitou a argumentar os prejuízos financeiros decorrentes da manutenção do édito, sem tecer qualquer outro elemento a corroborar a imprescindibilidade da medida suspensiva. Com efeito, ainda que o agravante alegue o periculum in mora no fato de necessitar do importe, a ser depositado em juízo, para pagamento de empréstimos e dívidas contraídas durante a união estável, certa é a necessidade de aprofundar a instrução no que pertine à aferição da data do término do relacionamento conjugal, eis que a parte autora questiona detidamente os débitos pontuados, indicando, dentre outros argumentos, a pactuação em período posterior à separação de fato (Id 24455413).
De igual maneira, ainda que em cognição sumária, compreendo como essencial uma melhor investigação a fim de delinear quem detém a posse exclusiva dos bens comuns, bem como acerca de eventual reversão dos diferentes empréstimos para atender aos encargos da família, sobretudo nos que consta a pessoa jurídica, da qual o recorrente é sócio, como parte contratante. Ora, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.[1] Nesse sentido, vislumbro como insuficiente a alegativa do agravante com o fito de comprovar o perigo da demora na concessão da prestação jurisdicional, sendo despicienda a apreciação da probabilidade do direito em virtude da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Com tal afirmação, diga-se, não se está a aduzir qualquer legalidade no procedimento adotado na origem, questão que será efetivamente aprofundada quando do exame colegiado do instrumental, mas tão somente da não configuração, a princípio, dos requisitos legais encartados no art. 995 do Código Processual Civil. Por fim, pontue-se que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela (ao resguardar possível partilha da recorrida), dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular liberação da quantia depositada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao recurso em riste, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator