PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804660-98.2025.8.20.0000 Polo ativo MADEREIRA DUARTE LTDA Advogado(s): RAFAEL COSTA DE CASTRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DA
DECISÃO
À ADVOCACIA CONSTITUÍDA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL NÃO CONFIGURADO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ATO DE IMPULSO PROCESSUAL PELO EXEQUENTE. PARCELAMENTO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM GRAU SUFICIENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, fundada em prescrição intercorrente.
II - Questão em Discussão: definir (a) se houve intempestividade do recurso ante a alegação de ausência de termo inicial por falta de intimação regular, e (b) se, diante do andamento processual, está caracterizada prescrição intercorrente por inércia do exequente.
III - Razões de Decidir:
1. O prazo recursal inicia-se com a intimação regular da decisão aos advogados constituídos, à Defensoria Pública, à Advocacia Pública ou ao Ministério Público, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de intimação válida impede a fluência do prazo e afasta a intempestividade.
2. A prescrição intercorrente demanda, além do decurso temporal, a demonstração de inatividade injustificada do credor, não bastando a simples invocação do marco de ciência acerca de diligências negativas quando há registro de atos de impulso voltados à satisfação do crédito, inclusive com causa interruptiva.
3. A paralisação processual atribuível a fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento de prescrição intercorrente, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente, e a ausência de intimação regular da decisão impede a configuração do termo inicial do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 1.003 e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil; art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MADEIREIRA DUARTE LTDA ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da execução fiscal nº 0807481-44.2016.8.20.5124, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, à época no exercício de curadora especial, fundada na alegação de prescrição intercorrente.
A agravante alegou que a decisão recorrida incorreu em erro de fato ao afirmar que a Fazenda Pública não teria sido intimada acerca da frustração da localização do executado. Argumentou que a intimação ocorreu em 16/11/2016, conforme certificado nos autos, de modo que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 já teria se iniciado naquela data, sendo consumada a prescrição intercorrente em 16/11/2022.
Sustentou que, não obstante a intimação, a Fazenda permaneceu inerte por quase uma década, sem adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, limitando-se a peticionar requerimentos inefetivos, como a citação por edital, realizada sem o esgotamento das diligências necessárias. Asseverou que a decisão agravada, ao afastar a prescrição, contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual a contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão, contado da ciência da Fazenda sobre a não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a prática de novos atos constritivos sobre seu patrimônio, por entender configurados a probabilidade do direito e o perigo da demora, diante da alegada prescrição intercorrente. Ao final, pediu o provimento do agravo de instrumento para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Pleiteou, ainda, a condenação do Estado em honorários sucumbenciais. O agravado apresentou contrarrazões no Id 31348918 suscitando a intempestividade do recurso e, caso assim não se entenda, que seja desprovido. A parte agravante manifestou-se pelo afastamento da referida preliminar a petição de Id 33053115 Na decisão de Id 33519272, foi indeferido o pedido liminar recursal. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. De início, quanto à preliminar de intempestividade arguida pelo agravado, verifica-se que não merece acolhimento. O art. 1.003 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o prazo para interposição de recurso somente se inicia com a intimação da decisão aos advogados constituídos da parte, à Defensoria Pública, à Advocacia Pública ou ao Ministério Público. No caso em análise, não se verifica nos autos a intimação da atual patrona da agravante da decisão agravada.
A circunstância de a Defensoria Pública ter atuado anteriormente como curadora especial não afasta a necessidade de intimação pessoal da parte, representada agora por advogados regularmente constituídos, para dar início à contagem do prazo recursal. Ausente a intimação válida, não há que se falar em fluência de prazo, tampouco em intempestividade do recurso, que se mostra tempestivo. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.738.287/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, DJe 27/11/2018) que, inexistindo intimação regular, o termo inicial do prazo recursal não se configura, devendo-se reconhecer a tempestividade da insurgência. Dessa forma, afasta-se a preliminar suscitada pelo agravado, prosseguindo-se no exame do mérito recursal. No caso, a agravante fundamenta sua pretensão liminar na ocorrência da prescrição intercorrente, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o transcurso do período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, contado da ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis.
Todavia, embora seja incontroverso que a Fazenda foi intimada em 2016 acerca de diligências negativas, não se pode desconsiderar que, no curso da execução, foram efetivamente praticados atos de impulso processual pelo exequente, como a solicitação de citação por edital, bloqueios de valores via sistema Bacenjud/SisbaJud, suspensão do processo em razão de parcelamento (ocorrida em 2020, causa interruptiva da prescrição), retomada posterior do feito com novas tentativas de constrição e, mais recentemente, a localização de veículos em nome dos devedores, com pedido de penhora em 2024.
Tais circunstâncias revelam que não houve completa inércia por parte da Fazenda Pública, sendo insuficiente, neste juízo de cognição sumária, afirmar a consumação da prescrição intercorrente. Isso porque o instituto não se configura apenas pelo decurso do tempo, mas exige a demonstração da inatividade injustificada do credor/exequente, o que, ao menos nesta fase liminar, não se encontra inequivocamente comprovado.
Cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte exequente, não podendo ser atribuída ao Fisco a responsabilidade pela paralisação processual causada por fatores inerentes ao próprio Judiciário (Súmula 106 do STJ; REsp 1.697.890/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; REsp 1.222.444/RS, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/08/2011). Nesse panorama, em que há, de um lado, plausibilidade do argumento de que a Fazenda teve ciência da frustração da citação em 2016, mas, de outro, restou demonstrada a prática de atos voltados à satisfação do crédito, inclusive com causa interruptiva (parcelamento) e localização recente de bens, não se vislumbra a probabilidade do direito em grau suficiente para ensejar a concessão da tutela recursal de urgência.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.