Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo Junior no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804661-54.2023.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D.
1. V. D. S. G. D. A. Advogado(s): Polo passivo J. D. D. D.
2. V. D. S. G. D. A. Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. PREVENÇÃO COM AÇÃO DE GUARDA ANTERIOR. QUESTÕES QUE ESTÃO INTRINSECAMENTE LIGADAS. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE).
1. O juízo prevento tem competência em casos subsequentes que se relacionam com a mesma matéria.
2. No caso, existindo uma ação anterior que tratou de alimentos e guarda de menor e uma posterior ação de alteração dessa guarda, entende-se que as questões estão intrinsecamente ligadas, uma vez que ambas tratam da relação entre pais e filho e da necessidade de prover o bem-estar da criança.
3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, conhecer e julgar improcedente o conflito negativo para declarar o Juízo suscitante competente para processamento do feito.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo arguido pelo Juiz da 1ª Vara, em face da decisão do titular da 2ª Vara, ambos da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, declinatória nos autos da Ação de Alteração de Guarda n. 0806203-80.2022.8.20.5129, que entendeu não possuir caráter preventivo a lide tendente a modificar a guarda anteriormente deferida.
2. Aduz, o suscitante, inexistir regra de prevenção, não se atribuindo acessoriedade à demanda de alteração da guarda, devendo ser processada como feito autônomo. (Id 19177802).
