PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804661-83.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (0882100-42.2024.8.20.5001) Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: IGOR MACEDO FACO e outro Agravado: M. T. D.
C. D. A Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0882100-42.2024.8.20.5001, contra si ajuizada por : M. T. D.
C. D. A, em desfavor do ora agravante, após concessão de tutela de urgência em favor da parte autora e descumprimento, determinou “... o bloqueio de valores a ser efetivado através do sistema SISBAJUD, conforme já determinado na decisão concessiva de tutela. O valor da constrição não deverá ultrapassar o valor de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), referente a seis meses do tratamento do autor, conforme orçamento com o menor valor juntado aos autos (ID nº 137878473).” (id 143882809 - Pág. 1 Pág.
Total – 174 – autos de origem). Como razões recursais (id 30069609), sustenta a ausência de requisitos autorizadores do art. 300 do CPC e que diligenciou no cumprimento da obrigação de fazer. Ressalta a necessidade de atendimento na rede credenciada e observância da tabela praticada. Defende a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. Ao cabo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
É o relatório. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito, ainda que em parte. Inicialmente, cumpre ressaltar que no Agravo de Instrumento nº 0800076-85.2025.8.20.0000, que gerou a presente prevenção, interposto anteriormente também pelo plano agravante, igualmente de minha Relatoria, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A propósito, esta 3ª Câmara Cível recentemente proferiu julgamento sobre o tema. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EXCETUADA APENAS A OBRIGATORIEDADE DE SUA PRESTAÇÃO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
ARGUMENTO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO CONSTAREM OS SERVIÇOS POSTULADOS NO ROL ANS. RECUSA INDEVIDA. TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022 E DA LEI N.º 14.454/2022. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0804217-84.2024.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024). Portanto, a discussão neste recurso se limita ao reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, e daí decorrente o bloqueio do valor para custeio do tratamento, não comportando discussão sobre questões relacionadas à tutela de urgência já mencionada.
No caso em tela, restou demonstrada a necessidade e a prescrição do terapêutica à parte Agravado, o deferimento da tutela de urgência em seu favor, bem como a falta de comprovação nos autos de cumprimento integral da decisão por parte da OPS Agravante, fora ordenado o bloqueio do valor para o fornecimento do tratamento almejado, nos seguintes moldes: “...vejo que assiste razão quando a parte autora alega que a ré tem disponibilizado o tratamento incompleto, haja vista que o comando judicial determina que sejam feitas 04 (quatro) sessões mensais de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia TCC, e a própria operadora de saúde comprova que as sessões agendadas para o tratamento multidisciplinar foram em número de 03 (três) ao mês (Id n. 143338897)...”.(id 143882809 - Pág. 1 Pág.
Total – 174 – autos de origem) (grifos) Portanto, como deixou claro o Juízo a quo, a Agravante não agendou as consultas/terapias em horários e quantidade em conformidade com a decisão judicial de Id 138051344 - Pág. 3 Pág. Total –
28 – autos de origem, cujas marcações ficaram aquém da determinação judicial. Assim, registro que a conduta da ré, ora Agravante, em não fornecer integralmente o tratamento prescrito pelo profissional de saúde, equivale ao parcial descumprimento da determinação judicial, razão pela qual entendo cabível a determinação de bloqueio de valores na conta da Recorrente. Todavia, entendo necessária a retificação da decisão judicial de primeira instância, de forma que o bloqueio de valores com vistas à realização do tratamento fora da rede credenciada se dê somente em montante necessário para atender ao quantitativo de consultas/terapias não contempladas nos agendamentos disponibilizados pela Agravante.
Aqui, ressalto a necessidade do cotejo entre o tratamento indicado pelo médico assistente, acolhidas em sede de tutela provisória de urgência, e os agendamentos efetivamente disponibilizados pela Operadora de Saúde, a fim de readequar o valor a ser bloqueado. Sobre o tema, é cediço que não há impossibilidade de decretação de bloqueio judicial via Sisbajud, haja vista que o art. 297 do CPC permite ao magistrado determinar a adoção de medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
A propósito, a respeito da possibilidade do bloqueio judicial em demandas que versam sobre o direito à saúde, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. ARTIGO 507 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE REPETITIVO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.069.810/RS).
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara cível. Agravo de instrumento nº 0811554-32.2021.8.20.0000 .Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Assinado em 25.05.2022) [destaquei]
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO-- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas , segundo o prudente arbítrio do magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.115801-9/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) [destaquei]
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PLANO DE SAÚDE - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - PODERES-DEVERES DO MAGISTRADO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outras, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. - Constatado o descumprimento reiterado da obrigação de fazer imposta à operadora do plano de saúde, quanto ao fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento da consumidora segurada, mostra-se possível o bloqueio de valores via SISBAJUD, a fim de possibilitar que a própria paciente adquira o fármaco indispensável ao seu tratamento. - Medida coercitiva realizada pelo magistrado dentro do permissivo legal. - Observado que na decisão anterior que concedeu a tutela antecipada não se condicionou o seu cumprimento à prestação de caução, não cabe, agora, no cumprimento forçado da obrigação imposta, condicionar o levantamento da quantia à prévia garantia a ser fornecida pela consumidora. - Decisão interlocutória mantida, na íntegra.
Recurso que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.085478-6/004, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) [destaquei] Assim, neste momento, não vislumbro a possibilidade de conceder integralmente o pleito liminar requerido, posto que houve descumprimento parcial da determinação judicial, sendo, porém, necessária a readequação de valores a serem retidos nas contas bancárias da Recorrente, sob pena de evidente prejuízo financeiro à Agravante, a qual seria obrigada a custear integralmente o tratamento do Agravado fora de sua rede credenciada, quando na verdade, já disponibilizou boa parte da terapêutica.
No mesmo sentido, proferi Decisão no dia 11/03/2025, no Agravo de Instrumento de nº 0803679-69.2025.8.20.0000.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para que o Juízo de 1º Grau faça a adequação da ordem de bloqueio ao valor correspondente às obrigações fixadas em anterior pronunciamento judicial que efetivamente não foram cumpridas. Comunique-se ao Juízo de origem para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4