PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804664-04.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0803363-54.2026.8.20.5001), ajuizada por ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas referentes a operação de crédito denominada “CONTR BB AUTOM”, bem como a abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00.
Consta dos autos de origem que a parte demandante alegou ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação não solicitada de operação de crédito no valor de R$ 39.999,99, realizada em 24 de novembro de 2025. Afirmou que a referida operação resultou em financiamento superior a R$ 134.000,00, dividido em 66 parcelas, tendo ocorrido desconto da primeira parcela no valor de R$ 2.035,95, apesar de contestação administrativa do débito.
Sustentou a inexistência de manifestação de vontade e apontou falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, requerendo, em sede liminar, a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação, além da declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e condenação por danos morais. O juízo de origem entendeu presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e deferiu o pedido liminar para determinar que a instituição financeira suspendesse, no prazo de cinco dias, a cobrança das parcelas relativas ao contrato discutido, abstendo-se de inserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes por débitos decorrentes da operação questionada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente agravo de instrumento. Alegou que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirmou que a instituição financeira adota mecanismos de segurança destinados à proteção das transações realizadas pelos clientes e que não haveria falha na prestação do serviço.
Aduziu que as operações contestadas teriam sido realizadas mediante utilização de cartão e senha pessoal, circunstância que evidenciaria a regularidade das transações e a manifestação válida de vontade do consumidor. Asseverou que a fraude teria ocorrido em razão da conduta do próprio consumidor, que teria realizado pagamento de boleto proveniente de terceiros sem a adoção das cautelas necessárias.
Sustentou, ainda, que a concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da instituição financeira seria precipitada, pois a controvérsia demandaria dilação probatória e análise mais aprofundada dos fatos. Argumentou também que a multa diária fixada seria desnecessária e excessiva, defendendo sua exclusão ou redução. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o afastamento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como da multa fixada.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados a probabilidade de provimento do agravo e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida. No caso, a controvérsia reside na decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição financeira suspendesse a cobrança das parcelas referentes à operação de crédito denominada “CONTR BB AUTOM”, bem como se abstivesse de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Da leitura da decisão agravada, observa-se que o juízo de origem reconheceu, em cognição inicial, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, considerando verossímeis as alegações de contratação fraudulenta e o risco de dano decorrente da continuidade dos descontos e da eventual negativação do nome da parte autora. De fato, a parte demandante afirmou que a operação de crédito teria sido realizada sem sua manifestação de vontade, apontando possível fraude bancária e a existência de descontos decorrentes do contrato questionado.
Em situações dessa natureza, a suspensão temporária da cobrança e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes constituem providências que visam preservar a utilidade do processo e evitar agravamento da situação financeira do consumidor enquanto a controvérsia é apurada de forma mais aprofundada no juízo de origem. Ressalte-se que a decisão agravada possui natureza provisória e foi proferida com base em análise sumária dos elementos então disponíveis, podendo ser revista pelo próprio juízo de primeiro grau caso surjam novos elementos no curso da instrução.
Por outro lado, neste momento processual, não se verifica demonstração suficiente de que a manutenção da decisão agravada seja capaz de causar dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira. A determinação judicial limita-se a suspender temporariamente a cobrança das parcelas relativas ao contrato questionado e a impedir a negativação do nome da parte autora por débitos decorrentes dessa operação específica, providências que não importam em transferência de valores ou em imposição de obrigação irreversível à agravante.
No que se refere à multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial, observa-se que o valor estipulado, R$ 500,00 por dia, limitado ao teto de R$ 10.000,00, não se mostra, neste juízo inicial, manifestamente desproporcional ou incompatível com a finalidade de assegurar o cumprimento da determinação judicial, podendo, ademais, ser revisto pelo juízo de origem caso se revele excessivo ou insuficiente, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em exame próprio desta fase processual e considerando os elementos atualmente constantes dos autos, não se vislumbra a presença simultânea dos requisitos necessários para a concessão da medida suspensiva pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8