PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804664-11.2024.8.20.5129 Polo ativo VITOR EMANUEL OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO Apelação Cível n.º 0804664-11.2024.8.20.5129. Apelante: Vitor Emanuel Oliveira de Andrade. Advogado: Dr. Oswaldo Luiz da Mata Júnior.
Apelado: Banco Santander S.A. Advogado: Dr. Armando Miceli Filho. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO ASSINADO E INADIMPLIDO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, diante da comprovação da assinatura do contrato bancário, utilização de cartão de crédito e inadimplência das faturas, que motivaram a negativação do nome do autor. Na mesma decisão, o juízo revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido e aplicou multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível o restabelecimento da gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se deve ser afastada a multa por litigância de má-fé; (iii) determinar se os pedidos autorais devem ser acolhidos ou rejeitados diante da comprovação da contratação e inadimplência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade judiciária constitui garantia constitucional de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, LXXIV), não podendo ser revogada por conduta processual desleal, mas apenas mediante prova do desaparecimento da incapacidade econômica, conforme orientação do STJ.
4. O benefício deve ser restabelecido, uma vez que não há indícios de alteração da condição financeira do apelante desde a sua concessão inicial.
5. A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração da verdade dos fatos, o que restou configurado diante da tentativa do autor de negar a validade de contrato bancário regularmente assinado, utilizado e inadimplido.
6. As penalidades por litigância de má-fé não afastam o direito à gratuidade de justiça, mas subsistem em razão da conduta desleal praticada no processo.
7. A negativação é legítima, pois decorre do inadimplemento contratual devidamente comprovado, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.05.2022; TJSE, AC nº 00013645120238250059, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 01.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vitor Emanuel Oliveira de Andrade em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do Banco Santander S.A, julgou improcedente a pretensão autoral. No mesmo dispositivo, condenou a parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como revogou a gratuidade judiciária da parte autora.
Em suas razões, o apelante esclarece que a defesa limitou-se a juntar cópia genérica de abertura de conta corrente e faturas de cartão de crédito, sem qualquer correspondência com os números contratuais questionados na inicial. Argumenta que tais documentos não são aptos a demonstrar a existência de vínculo jurídico entre as partes, sobretudo diante da ausência de instrumento assinado, de documentação pessoal ou de comprovante de endereço vinculados ao suposto contrato.
Defende que que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que a ausência de prova robusta caracteriza falha na prestação do serviço, impondo o dever de reparar os danos sofridos. Argumenta que telas sistêmicas e prints unilaterais não possuem força probatória, por carecerem de chancela de autenticidade e por não permitirem o contraditório. Assim, inexistindo prova suficiente da contratação, entende configurada a irregularidade da negativação, o que atrai a responsabilidade do Banco Apelado.
Rebate a fundamentação da sentença quanto à incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que a existência de negativação anterior não legitima novas inscrições ilegais. Repudia a condenação por litigância de má-fé, afirmando que exerceu regularmente o direito constitucional de acesso à Justiça, apresentando argumentos plausíveis e documentos pertinentes e, a simples divergência entre as partes quanto à existência do débito não caracteriza má-fé processual.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença em sua integralidade, julgando procedente os pedidos da inicial, bem como restabelecer a gratuidade da justiça, e afastar a condenação por litigância de má-fé determinada pelo juízo a quo. Foram apresentadas Contrarrazões (Id 32735928). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise desse recurso na possibilidade de restabelecer o benefício da gratuidade judiciária ao apelante, afastar a penalidade da multa por litigância de má-fé, bem como julgar procedente os pedidos autorais. Inicialmente, destaco que o pedido autoral foi julgado improcedente face a existência de contrato de adesão de Conta, Cartão de Crédito e demais serviços Bancários, devidamente assinados pelo apelante (Id 32735344).
Além disso, consta extrato de movimentação bancária, extrato de utilização de cartão de crédito sem pagamento de faturas, o que gerou o débito questionado e consequente negativação do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, legítima a negativa, face a formalização de contrato não adimplido, o que afasta a possibilidade de condenação do requerido por danos morais, sendo correta a improcedência dos pedidos exordiais.
Diante disso, o juízo a quo aplicou multa por litigância de má-fé e revogou a justiça gratuita da parte apelante, condicionando a concessão da gratuidade. Pois bem. Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A mencionada regra deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, que reza: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”.
No caso dos autos, o juízo a quo concedeu o benefício da gratuidade judiciária em 16/09/2024 (Id 32735329), sendo que ao prolatar a sentença em 06/06/2025, revogou a gratuidade sob o entendimento de que seria incompatível com a atuação desleal do autor em juízo. Nesse contexto, percebo que o processo de origem ficou vários meses em andamento sem que surgisse qualquer motivo para cancelar a gratuidade.
Além disso, não faz sentido o argumento de que esse benefício é incompatível com uma conduta desleal na Justiça, especialmente quando isso vai de encontro ao entendimento do STJ. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício.
3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.
5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.
6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (STJ - REsp n.º 1989076 MT 2022/0058171-1 – Relatora Ministra Mancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 17/05/2022 - destaquei). No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios entendem: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A ROGO DO AUTOR NO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL FLS.165/176 -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO AUTORAL - INSURGÊNCIA RESTRITA À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - JUIZ FUNDAMENTOU A REVOGAÇAO DA GRATUIDADE NA INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A DESLEALDADE PROCESSUAL - SANÇÕES DA LITIGÂNICA DE MÁ FÉ QUE NÃO SÃO EXTENSIVAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO REESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA É MEDIDA QUE SE IMPÕE - PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ QUE IMPOSSIBILITAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO - PARTE QUE ALTEROU, COMPROVADAMENTE, A VERDADE DOS FATOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA AINDA QUE SE TRATE DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA A CONCEDER/RESTABELECER A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSE – AC n.º 00013645120238250059 – Relator Desembargador Ruy Pinheiro da Silva – 1º Câmara Cível – j. em 01/08/2024 – destaquei). Assim, no caso em análise, a prova documental atestando a situação financeira do Recorrente justifica a manutenção das benesses da justiça gratuita, razão pela qual afasto a revogação do benefício.
Quanto a litigância de má-fé, essa acontece quando uma das partes do processo, ou alguém que atua nele, age de forma contrária à boa-fé processual. A conduta da parte em buscar declarar inexistente a relação jurídica com a recorrida atenta contra a boa fé processual, na medida em que o contrato fora devidamente assinado pelo apelante, seguido de contratação de cartão de crédito cujas faturas restaram inadimplidas e negativadas face a ausência de pagamento, portanto, produzida pela parte recorrente.
Essa atitude distorceu a verdade dos fatos, logo, considero que a condenação estabelecida pelo juiz de primeira instância está correta, e mantenho a acusação de litigância de má-fé conforme foi decidida na sentença inicial. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para conceder/restabelecer o benefício da justiça gratuita, consequentemente, suspendendo a determinação para que o apelante arque com as custas e honorários sucumbenciais.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.