PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804665-23.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CONSTRUFIT ENGENHARIA LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA AGRAVADO: FELIPE EDUARDO LIRA MARINHO, CECILIA MARIA DE ARAUJO PINHEIRO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUFIT ENGENHARIA LTDA, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por FELIPE EDUARDO LIRA MARINHO e outra (processo nº 0916353-27.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de produção de provas formulado pelos agravados. Alega que: “conforme se observa da decisão agravada, em que pese o direcionamento por ela concedida pareça, efetivamente, dizer respeito tão somente à realização da prova pericial e da audiência de instrução e julgamento, por constarem outros pedidos requeridos pela parte agravada na petição referenciada no decisum, há de ser promovida a reforma da decisão, de modo a torná-la específica”; “embora não especificamente deferida a exibição, entre os documentos requeridos pela parte agravada, encontram-se informações de cunho pessoal, protegidas, inclusive, pela Lei Geral de Proteção de Dados, no que diz respeito às informações referentes à pessoa física de ERIKSON RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA, bem como de dados e documentos protegidos pelo sigilo fiscal e financeiro da empresa, sendo impossível a violação destes direitos de forma indiscriminada e, inclusive, ausente de qualquer fundamentação”; “além do entendimento jurisprudencial, existe também previsão legal que abarca o direito perseguido pela agravante, qual seja a do art. 206 da Lei de Propriedade Industrial (9.279/96)”; “o Judiciário se preocupando cada vez mais em, além da simples proteção às informações sensíveis no âmbito das atividades comerciais, mas também no que diz respeito às pessoas e às atividades por elas desenvolvidas, não parecendo razoável que uma empresa que sequer possui qualquer relação com a executada principal tenha sua documentação completamente exposta quando sequer há decisão transitada em julgado que tenha considerado sua responsabilização por eventuais fatos alegados tanto no IDPJ objeto do presente agravo quanto em demandas correlatas”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação de apresentar os documentos requeridos pela parte agravada. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A agravante se insurge contra o deferimento da prova pericial requerida pela parte agravada e exequente nos seguintes moldes (ID 115166274): (B) Prova pericial de natureza contábil O objetivo é que o perito a ser nomeado possa: • esclarecer se a CONISA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. (“CONISA”) foi regularmente dissolvida e liquidada, na forma dos arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil (CC); • esclarecer como se deu a integralização do capital social da CONSTRUFIT; • esclarecer a regularidade formal da suposta condição de ERIKSON como funcionário da CONSTRUFIT; • esclarecer se os pagamentos que vêm sendo feitos pela CONSTRUFIT a ERIKSON – ou a pessoa jurídica interposta – se restringem a sua remuneração enquanto suposto empregado.
A fim de subsidiar os trabalhos periciais, sem prejuízos de outras medidas, os requerentes pugnam desde já para que o Juízo: [...] • determine a exibição, pela CONSTRUFIT, de toda a documentação relativa ao contrato de trabalho de ERIKSON, a saber, dentre outras: (i) Livro de Registro de Empregado (LRE); (ii) E-Social; (iii) GFIP; (iv) GPS; (v) contracheques com os respectivos comprovantes de pagamento; [...].
Diversamente do que alega a agravante, o deferimento da perícia não está revestido de generalidade, uma vez que a parte postulante foi bastante específica no seu pedido e nas razões que o ampararam. No que se refere à proteção das informações contidas nos documentos requisitados, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi editada com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, mediante a imposição de regras de “tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado” (art. 1º).
O art. 7º estabelece o rol taxativo de hipóteses em que os dados pessoais sujeitos à proteção da LGPD podem ser tratados pelo seu controlador. Dentre as permissões legais, merecem destaque as seguintes: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...]
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); [...]
X - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais”. Por meio da Emenda Constitucional nº 115/2022, foi incluída no art. 5º, LXXIX da Constituição da República a garantia de proteção dos dados pessoais em meio virtual: “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.
As informações relacionadas ao contrato de trabalho do suscitado ERIKSON RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA se reportam a dados pessoais. Essas informações são, em tese, necessárias para viabilizar a realização da prova já deferida, com o intuito de demonstrar os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que autoriza a juntada ao caderno processual. Ademais, o livre acesso de terceiros pode ser obstado após a juntada dos documentos, desde que evidenciada situação que excepcione a regra da publicidade dos atos processuais, conforme previsão do art. 189, III, do CPC, segundo o qual: “Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos [...] em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”.
Garante-se, assim, a proteção dos dados pessoais, ainda que anexados aos autos. A mesma solução é dada também no art. 206 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), invocada pela agravante em seu recurso, eis que não obsta a apresentação das informações confidenciais em juízo, mas apenas determina o prosseguimento do feito com sigilo processual. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 8ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 24 de março de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora