PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804666-08.2025.8.20.0000 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE MARIO RODRIGUES PACHECO e outros Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR – URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. MÉDIA REMUNERATÓRIA A SER APURADA COM BASE NOS VALORES DE NOVEMBRO/1993 A FEVEREIRO/1994. UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE FEVEREIRO/1994 APENAS SE A MÉDIA, CONVERTIDA EM CR$ PELO ÍNDICE DE MARÇO/1994, FOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE PAGO NO MÊS DE FEVEREIRO/1994. PERDAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO/1994 SEM RELEVÂNCIA PARA FINS DE INCORPORAÇÃO.
PERDAS ESTABILIZADAS A PARTIR DE 1º/07/1994. COMPENSAÇÃO COM ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234) QUANDO ESTE SUPERAR AS PERDAS APURADAS. INCLUSÃO DO “VALOR ACRESCIDO” (LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994) NA MÉDIA REMUNERATÓRIA. TEMA 5/STF (RE Nº 561.836/RN). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela COJUD em liquidação de sentença relativa à conversão de vencimentos de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994, reconhecendo perdas remuneratórias estabilizadas e determinando seu pagamento até a reestruturação da carreira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir: (i) a metodologia correta para apuração da média remuneratória e eventual substituição pelo valor de fevereiro/1994; (ii) o marco temporal para caracterização das perdas estabilizadas; (iii) a possibilidade de compensação de perdas com o abono constitucional (rubrica 234); e (iv) a inclusão do “valor acrescido” na base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração deve considerar a média dos valores percebidos entre novembro/93 e fevereiro/94, convertidos em URV, confrontando-se com os vencimentos de março a junho/94 para aferição de perdas pontuais e com a remuneração de julho/1994 para identificação de perdas estabilizadas.
4. A remuneração de fevereiro/1994, convertida em URV, somente prevalece como base de cálculo se a média apurada, convertida em CR$ pelo índice de março/94, for inferior ao valor efetivamente pago naquele mês, em respeito ao § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e à irredutibilidade salarial (CF, art. 37, XV).
5. Perdas pontuais ocorridas entre março e junho/1994 não geram repercussão futura, sendo as perdas estabilizadas incidentes apenas a partir de 1º/07/1994, data da conversão definitiva para o Real, conforme fixado no Tema nº 5/STF (RE nº 561.836/RN).
6. O “valor acrescido”, previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza salarial e deve integrar a média remuneratória para apuração de perdas.
7. O abono constitucional (rubrica 234), por ter caráter transitório e destinar-se exclusivamente à complementação para o salário-mínimo, pode ser considerado para compensar perdas apuradas, não configurando compensação vedada pelo Tema 5/STF.
8. Possíveis perdas confirmadas deverão ser compensadas com valores percebidos, a partir de julho/94, a título de abono constitucional, sendo devidos apenas os excedentes até a reestruturação da carreira, desconsiderados reajustes salariais.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a realização de nova contabilidade, observando-se como parâmetro a média dos valores percebidos de novembro/93 a fevereiro/94, substituindo-a pelo valor de fevereiro/94 apenas na hipótese do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, e autorizando a compensação das perdas apuradas com o abono constitucional (rubrica 234), nos termos fixados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, inciso XV; 39, § 3º; 7º, inciso IV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013; TJRN, AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 19/08/2022; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 11/09/2024; TJRN, AI nº 0810555-11.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 18/12/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpuseram agravo de instrumento (ID 30057076) em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 135197851 – feito originário) que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0855589-17.2018.8.20.5001, promovida por JOSÉ MARIO RODRIGUES PACHECO, JOÃO BOSCO LIMA BARBOSA, MARIA RINALDA FERNANDES TORQUATO, EDUARGO JORGE DE MELO ONOFRE e MILSON RABELO RIBEIRO, homologou o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD “para que surtam seus efeitos jurídicos, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária”, sendo a parte exequente intimada para requerer, no prazo de 30 dias, o cumprimento do título judicial, apresentando planilha de cálculo com base nos índices homologados.
Em suas razões diz que a controvérsia se resume ao uso da chamada “verba acrescida” para compor a base de cálculos a definir a existência de perdas remuneratórias dos exequentes, de modo que o “valor acrescido” não pode ser incluído na conta, pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do “vencimento/salário-base” pelas seguintes razões:
1) - O §2° do art. 1° da Lei Estadual n° 6.568/94 não determina que a verba salarial chamada “valor acrescido” deveria integrar o salário-base;
2) o §1° do art. 1° da Lei Estadual n° 6.568/94 determinou que a verba salarial chamada “valor acrescido” deveria integrar o salário-base apenas a partir do mês de fevereiro/94, à razão de 50% e a partir do mês de março/94, à razão de 100%, valores estes que já se encontram integrados à verba “vencimento” percebida pelos embargados;
3) A verba “valor acrescido” teve vida efêmera, sendo recebida, por força de lei, durante apenas 02 (dois) meses, não podendo ser considerada, ante a sua natureza de mero abono transitório, para cálculo de média salarial. Acrescenta que o valor acrescido nasceu como abono e foi sendo incorporado paulatinamente ao vencimento-básico, na forma de aumento. Afirma que os “cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade”. Diz que a partir da leitura da Lei Federal nº 8.880/94, “o valor de cada parcela integrante da remuneração – quando nominalmente identificadas, de valor certo e determinado e que não eram calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, ou seja, que não eram sob a forma de percentual sobre estas verbas, justamente o caso do “valor acrescido” – deveria ser calculado, individualmente, dividindo-se os seus valores nominais vigentes nos meses de novembro/93; dezembro/93; janeiro/94 e fevereiro/94, pelas respectivas URVs do último dia desses meses, fazendo-se, a seguir, média aritmética.
Esta é a inteligência do § 3º, do art. 22 da Lei Federal n° 8.880/94”. Aponta que se “o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”, porém nas planilhas apresentadas, a COJUD utilizou a referência dos vencimentos de fevereiro de 1994 quando a média encontrada entre os meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 revelou-se menor que aquele, de modo que nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro do mesmo ano, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição de liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar a readequação dos cálculos seguindo os parâmetros acima delineados. Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 32206185).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia é definir a correção ou não da decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD em sede de liquidação de sentença, os quais apontaram perdas remuneratórias estabilizadas em favor dos agravados, decorrentes da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos moldes da Lei Federal nº 8.880/1994.
Sustenta o ente agravante que a decisão deve ser reformada por ter considerado indevidamente verbas de natureza não habitual (especificamente o “valor acrescido”) e por desconsiderar o marco legal da estabilização monetária em julho de 1994, ao tempo em que também invoca a necessidade de limitação dos efeitos das perdas atinentes aos fundamentos legais e jurisprudenciais, notadamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral.
A Lei Federal nº 8.880/1994, em seu artigo 22, institui o método de conversão para URV mediante a média aritmética da remuneração dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, devendo-se considerar individualmente as parcelas identificáveis. Contudo, o §2º do referido artigo estabelece garantia de que o valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 não poderá ser inferior àquele resultante da média, assegurando a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
O argumento do recorrente de que o “valor acrescido” não possui natureza salarial e, portanto, não deveria compor a base de cálculo, confronta-se com a interpretação sistemática da legislação e com a jurisprudência que confere prevalência ao critério remuneratório efetivamente percebido, respeitada sua habitualidade e incidência na composição do salário. Nos autos, não se demonstrou que o valor acrescido tenha sido incluído de forma incompatível com os critérios legais, tampouco que sua inclusão causou distorções no cálculo homologado, que seguiu parâmetros uniformes fixados por sentença transitada em julgado.
Pois bem. A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Ademais, para análise comparativa, deve ser considerada a média remuneratória calculada com base nos valores habitualmente percebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Essa média é contrastada com os vencimentos pagos em março, abril, maio e junho de 1994, onde podem ser verificadas eventuais diferenças pontuais. Contudo, apenas ao ser comparada com a remuneração de julho de 1994, marco inicial do Real, é possível identificar perdas estabilizadas, que, se comprovadas, devem ser pagas como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Todavia, na hipótese de a média apurada, convertida para CR$ com base nos índices de março em diante, revelar-se inferior ao valor percebido, na mesma moeda, pelo interessado em fevereiro/94, deverá prevalecer como base de cálculo este último, agora expresso em URV, a fim de resguardar a irredutibilidade salarial assegurada constitucionalmente.
Tal diretriz decorre do §2º do artigo 22 da lei reguladora, que orienta a forma de cálculo e a preservação do patamar remuneratório. Destaco: "Lei nº 8.880/94 Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." Entendo que a regra mencionada tem como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, tomando como referência os valores pagos em Cruzeiros Reais.
No que concerne à verba de rubrica 241 (“valor acrescido”), é incontroverso serem relativas à Lei 6.568/1994. O referido Diploma expressamente reconhece a natureza habitual dos pagamentos, sendo, portanto, correta sua consideração no momento da apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda. Trago trecho do regramento: “Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º. Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.” A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é pacífica no sentido de que sua inclusão no cálculo é legítima quando eventuais perdas superam o valor do próprio abono.
Isso porque, caso a Administração realizasse a conversão de forma correta, o valor da referida parcela seria reduzido no exato montante do acréscimo identificado na perda, uma vez que o abono destina-se exclusivamente a garantir que a remuneração não seja inferior ao salário-mínimo. Para ilustrar, suponha-se que um servidor tivesse direito ao recebimento de 70 URV, caso a conversão monetária fosse realizada de maneira adequada.
Na hipótese de o salário mínimo vigente ser equivalente a 100 URV, o servidor ainda teria direito a um abono constitucional de 30 URV a fim de complementar sua remuneração até alcançar o patamar mínimo legal de 100 URV, conforme o disposto no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Por outro lado, se o mesmo servidor fosse prejudicado por uma conversão inadequada, percebendo apenas 50 URV dos 70 devidos, ainda assim sua remuneração seria complementada até o valor do salário mínimo vigente, garantindo o recebimento de 100 URV.
Nesse caso, o abono constitucional não mais consistiria em 30 URV (30 + 70 = 100), mas em 50 URV (50 + 50 = 100), assegurando que, de qualquer forma, o servidor não sofra prejuízo material. Diante dessa compreensão, é certo dizer que, para o caso de servidores que percebem aquém do mínimo legal, beneficiários de abono constitucional (rubrica 234), somente sofrerão prejuízo se a perda superar o abono e nesta exata proporção.
Esse entendimento está alinhado ao comando do RE nº 561.836/RN, que veda compensações entre perdas e aumentos remuneratórios supervenientes, mas permite a exclusão de valores transitórios como o abono constitucional, destinado exclusivamente à complementação salarial para atingir o salário-mínimo. Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova contabilidade, adotando-se como parâmetro a média dos valores percebidos de novembro/1993 a fevereiro/1994, para apuração das perdas remuneratórias.
A quantia única em URV de fevereiro/1994 somente deverá ser utilizada se a média apurada, convertida em CR$ pelo índice de março/1994, resultar em montante, em CR$, inferior ao efetivamente recebido pelo interessado em fevereiro/1994. Ademais, autorizo que possíveis perdas confirmadas sejam compensadas com eventuais valores percebidos, a partir de julho de 1994, a título de abono constitucional (rubrica 234), sendo devidos apenas os montantes que excederem essa rubrica até a reestruturação da carreira, desconsiderados os meros reajustes salariais, conforme deverá ser demonstrado pelo exequente em sede de cumprimento.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.