PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804670-45.2025.8.20.0000 RECORRENTE: TRANSFLOR LTDA ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35892658) interposto por TRANSFLOR LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34872669):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se discutiam a prescrição do crédito tributário e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
II - Questão em Discussão: Verificação da ocorrência de prescrição do crédito tributário e da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa.
III - Razões de Decidir:
1. A execução fiscal foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não havendo falar em prescrição.
2. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, contendo a origem, o valor e os elementos necessários à identificação do débito.
3. Ausente vício formal ou material apto a ensejar a nulidade do título executivo.
IV - Dispositivo e Tese: Desprovimento do agravo de instrumento. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída e dentro do prazo prescricional legitima a continuidade da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: art. 174 do Código Tributário Nacional; art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
Preparo recolhido. (Id. 35892659 e 35892660) Contrarrazões apresentadas (Id. 36258683).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, com relação à alegada afronta aos artigos mencionados como violados, que tratam dos requisitos da certidão da dívida ativa e prescrição, o acórdão em vergasta (Id. 34872669) assim aduziu: Conforme relatado, pretende a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo à execução fiscal, sustentando a ocorrência de prescrição do crédito tributário e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, entendendo que não houve prescrição, bem como que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Tal decisão não merece reforma. O Juízo de origem bem fundamentou que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, considerando o encerramento do processo administrativo em 28/11/2009 e o ajuizamento da execução em 07/02/2014.
Ademais, também foi destacado que a Certidão de Dívida Ativa contém os elementos exigidos pela legislação, não se verificando a alegada nulidade. Desta feita, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, principalmente no tocante à confissão do débito, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO SOMENTE NA CDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 41 DA LEF. ALÍNEA "C". EXAME PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).
2. O parcelamento não é um dos requisitos essenciais da CDA, podendo ou não dela constar. A presunção de que goza a CDA é relativa. Conforme o disposto no art. 41 da LEF, o magistrado, ou o próprio executado, poderia requisitar o processo administrativo para fins de averiguar à existência ou não do parcelamento. Assim, prevalece a informação constante da CDA em relação a existência do parcelamento, tendo em vista os requisitos de certeza e liquidez de que goza a CDA (art. 3º da LEF), que poderia ter sido ilidida por prova em contrário.
3. Logo, não há falar em inexistência da fato interruptivo do prazo prescricional.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, como é o caso da prescrição.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ).
6. O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.812.387/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF AFASTADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TARIFAS E TAXAS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, acolhem-se as razões da parte recorrente apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se, todavia, o não acolhimento da violação apontada.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No tocante à alegação de necessidade de instauração de procedimento administrativo, aplica-se, por analogia, o entendimento das Súmulas 283 e 284/STF, porquanto ausente combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida.
4. Relativamente à nulidade da CDA, o acolhimento da pretensão da parte recorrente enseja o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial ante a previsão contida no enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (AgR g no AREsp 34.860/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/09/2013).
6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF no tocante à violação ao art. 1.022 do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.891.621/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MP 135/2003. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR.
NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Na sentença, acolheu-se a execução de pré-executividade para julgar o processo extinto, em decorrência de prescrição. No TRF3, a apelação da Fazenda Nacional foi provida monocraticamente. O agravo interno, na sequência, improvido.
II - O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado.
Precedentes.
IV - Quanto aos valores objeto de declaração de compensação posterior a 31.10.2003, correto e compatível com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, permitindo-se a subsequente inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer providência adicional por parte do fisco, nos termos da Súmula n. 436 do STJ.
V - A irresignação do recorrente acerca ocorrência de prescrição vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela sua inocorrência. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência apenas quanto aos débitos objeto de declaração de compensação anterior a 31/10/2003 em relação aos quais não tenha havido o lançamento tributário de ofício no prazo legal. (REsp n. 2.005.232/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso em virtude do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/4