PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804671-30.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: 18ª PROMOTORIA DE MOSSORÓ- RN AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Civil Pública c/c pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 0824439-18.2023.8.20.5106) ajuizada pelo recorrente contra o Município de Mossoró, indeferiu o pedido de produção de prova técnica pericial e testemunhal.
Narra ter ajuizado Ação Civil Pública contra o ente público municipal no afã de compelir este a cumprir, na plenitude, Convênio celebrado com o Ministério da Saúde (em razão do qual a União repassa mensalmente à Edilidade a quantia de R$ 430.000,00), garantindo a composição mínima da equipe multidisciplinar do Centro Especializado em Reabilitação e Oficina Ortopédica (CER) IV Benômia Maria Rebouças.
No deslinde da controvérsia, diz que há um “evidente conflito de argumentação” tendo em vista dissonância de informações acerca da carga horária e composição da equipe multidisciplinar, informações estas fornecidas pelo Município de Mossoró, Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde. Por isso, defende a “pertinência da postulação da produção da prova com o tema controvertido é manifesta, já que cada parte processual sustenta cenário fático diametralmente oposto, havendo a imperiosidade de que a produção da prova advenha de sujeito imparcial com a participação de todos os interessados na produção dela.” Diz que “A urgência da concessão da tutela de urgência para viabilizar a produção da prova indeferida é ainda mais manifesta porque já foi anunciado que se procederá ao julgamento do feito no estado em que se encontra.” Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para reformar decisão e possibilitar a produção de provas requeridas, quais sejam, perícia técnica judicial e prova testemunhal.
No mérito, postula o provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória de urgência.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Isso porque não há qualquer indício que constata ilegalidade praticada pelo Julgador singular que, de forma clara e objetiva, destacou os motivos pelos quais rejeitou o requerimento do Ministério Público. Nesse sentido, a decisão agravada está devidamente embasada nestes termos: Analisando as petições de ID's n°s 139069902 e 142837357, verifico que o autor e réu requereram a produção de prova pericial e testemunhal.
Na espécie, a presente ação foi instruída com os procedimentos nºs 02.23.2038.0000015/2022-76, 04.23.2038.0000024/2022-90 e 02.23.2038.0000161/2023-11. Além do mais, sobreveio a juntada de relatório técnico emitido pelo CATE/MPRN (ID n°134466287). JÁ o Município de Mossoró também acostou aos autos imagens e documentos acerca da situação do Centro de Reabilitação Especializado (CER-IV) Benômia Maria Rebouças (ID n° 139069905 e seguintes).
Pois bem, essas inúmeras provas são fartas e suficientes para a resolução da lide. Desse modo, indefiro o pedido de realização de perícia técnica, porquanto totalmente inútil e desnecessário para a solução do litígio, consoante autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. Outrossim, também indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez os fatos que pretende demonstrar, através de prova testemunhal, já se encontram contidos em prova documental.
Reforça-se, portanto, que a irresignação do agravante no que tange a necessidade de realização de prova técnica e testemunhal suplicada, não merece acolhida, tendo em vista o que dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Não se discorda aqui que de fato a demanda, por natureza, apresenta vários pontos que merecem esclarecimentos, tendo em conta que há discordância de entendimento das partes acerca do cenário fático objeto da presente ação ordinária, contudo, o vasto lastro probatório presentes nos autos é suficiente para apreciação do feito, conforme dito pelo Juízo a quo.
Ainda nessa linha, ressalte-se que ao Julgador é facultado a livre apreciação das provas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e, na formação do convencimento motivado, pode entender pela necessidade ou desnecessidade de cotejo probatório, tendo em vista a natureza do objeto discutido. Assim, não pode este Julgador obrigar o magistrado de primeiro grau acatar o requerimento de produção de prova se este destinatário entende pela suficiência dos autos, sendo prescindível a pretensão.
Nesse ínterim, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a produção de prova pericial atuarial para apurar valores cujos parâmetros já foram fixados na decisão exequenda.
2. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 130 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas e indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias, o que não caracteriza cerceamento de defesa.
3. Revisar as razões pelas quais o Tribunal de origem decidiu pela negativa da produção de prova pericial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 705585 RS 2015/0104028-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2015). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
CASSADA. - O direito à prova é constitucionalmente assegurado. Contudo, o simples requerimento não torna imperativo o seu deferimento, incumbindo ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas, analisar sua pertinência para o caso. - Não sendo oportunizado à parte produzir as provas pleiteadas, é nula a sentença que julga improcedentes os pedidos por ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0236.13.002458-1/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2015, publicação da sumula em 05/08/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. PROVA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO FEITO. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA PARA AFASTAR O DEVER DE REPARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO QUANTO À CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DE VIA PÚBLICA URBANA.
AUTOR QUE CAIU EM BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O magistrado, como destinatário final das provas, possui a faculdade de indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil), sendo este entendimento aplicável ao presente caso, haja vista que os fatos relevantes ao deslinde do feito não dependiam da prova pericial.
2. A responsabilidade civil da Administração Pública em decorrência de condutas omissivas é subjetiva e demonstra-se por meio do mau funcionamento do serviço.
3. Constatada a omissão do Poder Público na conservação e sinalização da via pública urbana, a partir da existência de buraco na pista em que o recorrido caiu e, em virtude disso, sofreu diversas escoriações.
4. O valor dos danos morais fixado na sentença mostra-se compatível com a sua função reparatória e guarda consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 776.654/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/09/2017; AgRg no AREsp 705.585/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/09/2015; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/08/2014; AgRg no AREsp 505.098/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2014) e do TJRN (AC nº 2014.024521-2, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03/12/2015; AC nº 2014.010024-8, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; AC nº 2013.018280-7, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 15/04/2014; AC nº 2014.004224-5, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, j. 18/06/2013; AC nº 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012).
6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-RN - AC: 201.***.***-34 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Câmara Cível). (Texto original sem destaques). Por derradeiro, avive-se que, no caso em tela, sequer os efeitos fáticos do provimento impugnado são irreversíveis, na medida em que, sendo revogada a antecipação da tutela, poderá a parte agravante cobrar os valores que, eventualmente, tenha sido despendido durante o trâmite processual.
Desse modo, não vislumbro a incidência do fumus boni iuirs e o periculum in mora, e ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 9