PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga PROCESSO Nº: 0804672-81.2016.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS ADVOGADO: LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR EXECUTADO:
I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. ADVOGADO: JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme laudo (id 145552574). Foi juntado laudo de avaliação (id 145552574), a parte exequente apresentou sua concordância (id 145684258), enquanto a parte executada permaneceu inerte.
Decido. Assim, para que surtam todos os efeitos legais, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação de id 145552574 Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 06 de novembro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 06 de novembro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado devidamente atualizada. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P.
I. . Natal, 14 de outubro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal