PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804672-83.2024.8.20.5162 Parte Autora: JOSE GERALDO DE MEDEIROS e outros Parte RÉ: ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES
DECISÃO
I.
RELATÓRIO. Cuida-se de ação de Interdito Proibitório com pedido liminar, ajuizada por JOSE GERALDO DE MEDEIROS e outros em desfavor de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado proibitório contra o réu, fazendo-o cessar a ameaça de dano a cerca e esbulho da posse do autor do imóvel em discussão, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na inicial, alegaram os autores, em síntese, que: a) Por volta do dia 15 de março de 2024, os Autores determinaram a construção de um muro para proteção de imóvel de sua propriedade, caracterizado como Lotes 05 e 06, da Quadra 36, do Loteamento Parque Deolindo Lima, Rua Alagamar, Extremoz/RN, quando, então, a pessoa dos Autores que estava responsável pela construção do muro recebeu uma ligação da RÉ, a qual afirmou que o imóvel era de sua propriedade. b) Com a certeza de serem os proprietários do imóvel, tanto o é que já haviam, há bastante tempo, levantado a cerca no imóvel, e uma vez que possuem Escritura Pública de Compra e Venda, devidamente registrada, bem como que seguem pagando o IPTU dos referidos imóveis, desde 24 de julho 1987 (conforme faz prova a escritura pública de compra e venda, registro e certidão de inteiro teor dos imóveis, em anexo – DOC. 02), os Autores deram continuidade à construção. c) A RÉ, por sua vez, ameaçou os pedreiros que estavam na construção do muro, tendo levado ao local supostos policiais (os Autores não sabem se são ou não policiais efetivamente).
Ao ser questionada sobre a documentação que comprova a sua propriedade, a RÉ afirmou que possuía um contrato particular de compra e venda do imóvel. d) Os Autores contrataram o topógrafo Francisco das Chagas dos Santos, a fim de certificar a localização do seu imóvel, conforme faz prova o Levantamento Topográfico e Memorial Descritivo, em anexo (DOC.
03) e) Ao final, requereu liminarmente a expedição do mandado liminar proibitório obrigando a RÉ a se abster de realizar quaisquer atos que importem em condutas ameaçadoras à posse dos Autores sobre o imóvel descrito como Lotes 05 e 06, da Documentos acostados aos id’s 138248865 e seguintes. Despacho determinou a intimação da parte ré para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca do pedido liminar (Id 138307342).
A parte ré, instada a se manifestar, requereu o indeferimento do pedido liminar (id 138679530). É o breve relato.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. Quanto ao pleito liminar, observo que o interdito proibitório está disciplinado nos arts. 567 e 568 do CPC, a seguir transcritos: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.” Sobre o Interdito Proibitório, escreve Maria Helena Diniz que “Para propor esta ação basta que o autor tenha um receio fundado ou justo de que a violência virá, pouco importando a intenção do réu em praticar ou não a turbação ou esbulho, evitando, dessa forma, a consumação do fato não querido”. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 4º vol., Ed.
Saraiva, 7ª ed., 1991, p. 69). Por sua vez, a “Seção II” diz respeito às ações de Manutenção e Reintegração de Posse. Trata-se de ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.
De fato, o interdito proibitório é uma ação possessória de natureza preventiva que tem por objetivo impedir que se consume um dano apenas temido. A liminar, em interdito proibitório, pressupõe, pois, a observância dos seguintes requisitos: (a) posse direta ou indireta pela parte autora; (b) o justo receio da parte autora de ser molestada em sua posse pela parte ré; (c) turbação ou esbulho iminente.
No presente caso, em juízo provisório como é próprio desta fase processual, entendo que os requisitos legais restaram demonstrados, sendo as alegações da parte requerente, corroboradas pela documentação acostada na inicial. A autora, por intermédio dos documentos de id 138248867, juntou topografia do terreno discutido, além de ter acostado escritura pública e certidão do imóvel (id 138248866) e comprovantes de pagamento dos IPTU (id 138248868).
Em relação a turbação/esbulho iminente, consta nos autos diversas provas das ameaças, advindas da imagem de id 138248874. Ademais, ainda consta nos autos o Boletim de Ocorrência lavrado ao id nº 138248871. Portanto, há provas indiciárias suficientes tanto do exercício da posse, pela parte autora, que faz uso do terreno, quanto da iminência de violação a continuidade desse direito, a qual se extrai das provas colacionadas aos autos no sentido de que a pessoa apontada como ré, noticia o interesse de ingressar na posse do terreno litigioso.
Assim, demonstrados de forma bastante os requisitos do art. 561, incisos I a IV, do CPC, quanto ao exercício da posse do imóvel pela parte autora e o justo receio de violação a esse direito, mostra-se imperioso conceder a proteção possessória imediata, sem prejuízo de melhor análise quando da realização de justificação prévia ou após instrução probatória, anterior ao julgamento do mérito, com base no art. 562 e 567 do CPC.
Por tudo quanto exposto, entende este Juízo presente o requisito do fumus boni iuris exigível para todas as tutelas de urgência, bem como o perigo da demora, tendo em vista a possibilidade de impedimento do legítimo possuidor de gozar e fruir da coisa, elemento caracterizador da turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 567 do CPC.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para determinar a expedição de Mandado Proibitório em favor de JOSE GERALDO DE MEDEIROS e ELZA MEDEIROS, devendo a ré, ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES, abster-se de ingressar na área/imóvel discutido nos autos, situado no Loteamento Parque Deolindo Lima, Rua Alagamar, Extremoz/RN), e/ou praticar qualquer ato que possa obstaculizar o exercício da posse/propriedade da autora sobre o imóvel, bem como não pratique quaisquer atos de turbação ou esbulho em face da parte autora na área relativa ao imóvel, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato praticado em desacordo com essa decisão, até ulterior deliberação judicial.
Intime-se a parte ré pessoalmente, haja vista a multa fixada para o caso de descumprimento. Intimem-se as demais partes por seus advogados. Após, promova a parte autora a citação da ré, nos termos do art. 564 c/c 568 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal