Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- COLIMEL SERVICES LTDA
- Advogado
- FRANCISCA LÚCIA LOPES NOBRE (OAB 16912/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0804673-02.2026.8.20.5129 Polo ativo: COLIMEL SERVICES LTDA Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por COLIMEL SERVICES LTDA. em face de ato atribuído ao Secretário de Licitação, Contratos, Compras e Convênios do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, Alex Sandro Dantas de Medeiros, indicando-se o Município de São Gonçalo do Amarante/RN como pessoa jurídica interessada e a ECS CONSTRUÇÕES E REFRIGERAÇÃO EIRELI – ME como litisconsorte passiva necessária.
Em suma, a impetrante insurge-se contra decisão administrativa proferida em 14/08/2026, que negou provimento ao recurso por ela interposto no âmbito do Pregão Eletrônico nº 025/2026 – Processo Administrativo nº 2.333/2026, mantendo a aceitação da proposta, a habilitação e a declaração de vitória da empresa ECS, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para manutenção preventiva, corretiva e instalação de aparelhos de ar-condicionado.
Sustentou a existência de ilegalidades no procedimento licitatório, especialmente quanto à exequibilidade da proposta apresentada pela empresa vencedora, ao enquadramento do objeto como serviço de engenharia, à regularidade da documentação de habilitação e à motivação da decisão administrativa impugnada. Alegou que a proposta da ECS, no valor de R$ 513.177,18, representa desconto de aproximadamente 55,26% sobre o valor estimado de R$ 1.146.781,70, e que a documentação apresentada não demonstraria, de forma objetiva, a viabilidade econômica da contratação.
Argumentou, ainda, que a Administração teria realizado diligência para aferição da exequibilidade da proposta, mas não teria enfrentado adequadamente as objeções suscitadas no recurso administrativo, notadamente quanto à composição dos custos e composição de preços envolvidos na prestação do serviço. Apontou, igualmente, a existência de irregularidade na apresentação posterior de Certidão de Registro e Quitação da pessoa jurídica perante o conselho profissional.
