MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN), RODRIGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 15074/RN), RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL (OAB 21786/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N.º 0804675-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: HENRIQUE EDUARDO LIMA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS, RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N.º 0804675-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: HENRIQUE EDUARDO LIMA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS, RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
HENRIQUE EDUARDO LIMA DA SILVA
Advogados
MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN), RODRIGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 15074/RN), RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL (OAB 21786/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0804675-67.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de novembro de 2025 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
HENRIQUE EDUARDO LIMA DA SILVA
Advogados
MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN), RODRIGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 15074/RN), RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL (OAB 21786/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0804675-67.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: HENRIQUE EDUARDO LIMA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS, RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32925472) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31466989) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO REGISTRO DE VOTAÇÃO, DO TERMO DOS QUESITOS E DE CERTIDÃO DO TERMO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI E DOS ATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE NESTE MOMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal (CPP).
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 32791185). Contrarrazões apresentadas (Id. 31898767).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto aos arts. 563 e 566 do CPP, Sustenta o Parquet que esta Colenda Corte incorreu em error in judicando ao reconhecer nulidade arguida pelo ora recorrido, sem que houvesse a devida demonstração do efetivo prejuízo suportado. Sobre este tópico, o acórdão assim assentou:
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0804675-67.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: HENRIQUE EDUARDO LIMA DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS, RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32925472) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31466989) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO REGISTRO DE VOTAÇÃO, DO TERMO DOS QUESITOS E DE CERTIDÃO DO TERMO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI E DOS ATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE NESTE MOMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal (CPP).
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 32791185). Contrarrazões apresentadas (Id. 31898767).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto aos arts. 563 e 566 do CPP, Sustenta o Parquet que esta Colenda Corte incorreu em error in judicando ao reconhecer nulidade arguida pelo ora recorrido, sem que houvesse a devida demonstração do efetivo prejuízo suportado. Sobre este tópico, o acórdão assim assentou:
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
HENRIQUE EDUARDO LIMA DA SILVA
Advogados
MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN), RODRIGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 15074/RN), RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL (OAB 21786/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0804675-67.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
HENRIQUE EDUARDO LIMA DA SILVA
Advogados
MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN), RODRIGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 15074/RN), RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL (OAB 21786/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração no Habeas Corpus n.º 0804675-67.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Henrique Eduardo Lima da Silva Advogados: Rodrigo Oliveira Martins (OAB/RN 15.074), Rafael Giordano Leopoldo Amaral (OAB/RN 21.786), Manoel Fernandes Braga (OAB/RN 8.674 e OAB/DF 77.614) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 31597682, abra-se vista à parte contrária para providenciar as contrarrazões. Após, concluso.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
HENRIQUE EDUARDO LIMA DA SILVA
Advogados
MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN), RODRIGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 15074/RN), RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL (OAB 21786/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804675-67.2025.8.20.0000 Polo ativo HENRIQUE EDUARDO LIMA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA MARTINS, RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA Polo passivo JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE TOUROS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0804675-67.2025.8.20.0000 Impetrantes: Rodrigo Oliveira Martins (OAB/RN 15.074), Rafael Giordano Leopoldo Amaral (OAB/RN 21.786), Manoel Fernandes Braga (OAB/RN 8.674 e OAB/DF 77.614) Paciente: Henrique Eduardo Lima da Silva Autoridade coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO REGISTRO DE VOTAÇÃO, DO TERMO DOS QUESITOS E DE CERTIDÃO DO TERMO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI E DOS ATOS POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE NESTE MOMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, não conhecer do Habeas Corpus, mas conceder a ordem de ofício, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
15. Apesar do não conhecimento do writ, penso ser viável a concessão da ordem de ofício, uma vez que há flagrante ilegalidade no caso, consoante o disposto nos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
16. Como alegado pelos impetrantes, a ata da sessão de julgamento do Tribunal de Júri não veio acompanhada do registro da votação, do termo dos quesitos e da certidão do termo de incomunicabilidade dos jurados, situação que configura nulidade absoluta e representa violação à liberdade do paciente, uma vez que o art. 488, caput, do Código de Processo Penal exige que o escrivão registre em termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
17. Além disso, o art. 564, III, “k”, do CPP estabelece haver nulidade por falta dos quesitos e das respectivas respostas.
18. O paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, fato que, em princípio, seria fundamentação suficiente para mantê-lo sob custódia. Contudo, a existência das nulidades torna inválidos todos os atos processuais posteriores.
19. Considerando as nulidades aqui reconhecidas e declaradas, o processo deve ser anulado, a partir da sessão do Tribunal do Júri, devendo ocorrer novo julgamento, sendo de rigor o relaxamento da prisão do paciente.
20. Atualmente, o título que mantém o paciente preso é a sentença proferida pelo Presidente do Júri.
21. Dessarte, anulada a sentença condenatória em que foi mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não há título legítimo que justifique tal prisão.
22. Friso que a presente situação é excepcional, uma vez que a matéria ora discutida deveria ser objeto de revisão criminal. Entretanto, em razão da flagrante ilegalidade presente no processo, a sessão de julgamento do Júri e os atos posteriores deverão ser anulados, permitindo a soltura do paciente.
23. A prisão deverá ser relaxada até novo julgamento do júri e substituída pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz da origem; proibição de manter contato com as testemunhas e com os declarantes arrolados; proibição de ausentar-se da comarca sem a autorização do juízo.
24.
Ante o exposto, voto por não conhecer do Habeas Corpus, mas voto também por conceder a ordem de ofício, para, de forma excepcional, anular o processo originário desde a sessão do júri, determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, substituindo-se sua prisão pelas medidas cautelares diversas dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, destaco que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de nulidades, no curso do processo penal, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO POLICIAL. FLAGRANTE ESPERADO. ALEGAÇÃO DE AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A distinção entre flagrante esperado e ação controlada não se resume a mero exercício de subsunção normativa, demandando o exame das circunstâncias fáticas que permearam a atuação estatal, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não indicou expressamente o dispositivo legal cuja violação ensejaria a consequência jurídica pretendida (absolvição por ilicitude de prova), atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. A declaração de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça, como corte de superposição, tem a missão constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, não se prestando a funcionar como terceira instância revisora.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.130.569/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS FEDERAIS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SECRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise de suposta violação a normas federais que tratam de competência por conexão e prevenção esbarra no óbice da Súmula n. 280 do STF quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com base em direito local, no caso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
2. A pretensão de modificar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da inexistência de violação ao segredo de justiça e da suficiência de provas para a condenação demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de nulidade de ato processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que alinha o acórdão recorrido à orientação do STJ e atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.292.398/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, restou reconhecido por esta Corte de Justiça que a ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri não foi acompanhada do registro da votação, do termo dos quesitos e da certidão de incomunicabilidade dos jurados, o que configura nulidade absoluta.
Em face do exposto, impõe-se, no presente caso, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise acerca dos documentos faltantes também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
15. Apesar do não conhecimento do writ, penso ser viável a concessão da ordem de ofício, uma vez que há flagrante ilegalidade no caso, consoante o disposto nos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
16. Como alegado pelos impetrantes, a ata da sessão de julgamento do Tribunal de Júri não veio acompanhada do registro da votação, do termo dos quesitos e da certidão do termo de incomunicabilidade dos jurados, situação que configura nulidade absoluta e representa violação à liberdade do paciente, uma vez que o art. 488, caput, do Código de Processo Penal exige que o escrivão registre em termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
17. Além disso, o art. 564, III, “k”, do CPP estabelece haver nulidade por falta dos quesitos e das respectivas respostas.
18. O paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, fato que, em princípio, seria fundamentação suficiente para mantê-lo sob custódia. Contudo, a existência das nulidades torna inválidos todos os atos processuais posteriores.
19. Considerando as nulidades aqui reconhecidas e declaradas, o processo deve ser anulado, a partir da sessão do Tribunal do Júri, devendo ocorrer novo julgamento, sendo de rigor o relaxamento da prisão do paciente.
20. Atualmente, o título que mantém o paciente preso é a sentença proferida pelo Presidente do Júri.
21. Dessarte, anulada a sentença condenatória em que foi mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não há título legítimo que justifique tal prisão.
22. Friso que a presente situação é excepcional, uma vez que a matéria ora discutida deveria ser objeto de revisão criminal. Entretanto, em razão da flagrante ilegalidade presente no processo, a sessão de julgamento do Júri e os atos posteriores deverão ser anulados, permitindo a soltura do paciente.
23. A prisão deverá ser relaxada até novo julgamento do júri e substituída pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz da origem; proibição de manter contato com as testemunhas e com os declarantes arrolados; proibição de ausentar-se da comarca sem a autorização do juízo.
24.
Ante o exposto, voto por não conhecer do Habeas Corpus, mas voto também por conceder a ordem de ofício, para, de forma excepcional, anular o processo originário desde a sessão do júri, determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, substituindo-se sua prisão pelas medidas cautelares diversas dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, destaco que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de nulidades, no curso do processo penal, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO POLICIAL. FLAGRANTE ESPERADO. ALEGAÇÃO DE AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A distinção entre flagrante esperado e ação controlada não se resume a mero exercício de subsunção normativa, demandando o exame das circunstâncias fáticas que permearam a atuação estatal, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não indicou expressamente o dispositivo legal cuja violação ensejaria a consequência jurídica pretendida (absolvição por ilicitude de prova), atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
3. A declaração de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça, como corte de superposição, tem a missão constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, não se prestando a funcionar como terceira instância revisora.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.130.569/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS FEDERAIS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SECRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise de suposta violação a normas federais que tratam de competência por conexão e prevenção esbarra no óbice da Súmula n. 280 do STF quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com base em direito local, no caso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
2. A pretensão de modificar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da inexistência de violação ao segredo de justiça e da suficiência de provas para a condenação demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de nulidade de ato processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que alinha o acórdão recorrido à orientação do STJ e atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.292.398/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, restou reconhecido por esta Corte de Justiça que a ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri não foi acompanhada do registro da votação, do termo dos quesitos e da certidão de incomunicabilidade dos jurados, o que configura nulidade absoluta.
Em face do exposto, impõe-se, no presente caso, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise acerca dos documentos faltantes também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
HENRIQUE EDUARDO LIMA DA SILVA
Advogados
MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN), RODRIGO OLIVEIRA MARTINS (OAB 15074/RN), RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL (OAB 21786/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804675-67.2025.8.20.0000 Polo ativo HENRIQUE EDUARDO LIMA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA MARTINS, RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA Polo passivo JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE TOUROS Advogado(s): Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0804675-67.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Embargado: Henrique Eduardo Lima da Silva Advogados: Rodrigo Oliveira Martins (OAB/RN 15.074), Rafael Giordano Leopoldo Amaral (OAB/RN 21.786), Manoel Fernandes Braga (OAB/RN 8.674 e OAB/DF 77.614) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VOTAÇÃO, TERMO DOS QUESITOS E CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. A FALTA DESSAS PEÇAS IMPEDEM O CONTROLE DA LEGALIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUÍZO PRESUMIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA AFASTADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO VÍCIO PELA DEFESA DO PACIENTE NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS UTILIZADOS COM FINALIDADE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O registro da votação e o termo dos quesitos são formalidades essenciais à validade do julgamento, conforme previsão expressa dos arts. 488 e 564, III, “k”, do CPP. A ausência dessas peças impede o controle de legalidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pelas partes e pelo próprio judiciário, pois obsta que se examine a observância da regularidade do procedimento e, ainda mais grave, compromete o próprio exercício do duplo grau de jurisdição, pois torna impossível aferir o resultado do veredicto.
2. Mesmo sob a ótica do art. 563 do CPP, que exige demonstração de prejuízo, a própria condenação do paciente, decorrente de um julgamento realizado sem os registros essenciais exigidos por lei, já constitui, por si só, prejuízo manifesto. Trata-se de violação à legalidade estrita do procedimento do júri, que exige rigidez formal justamente pela sua excepcionalidade e relevância constitucional.
3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal que, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, não conheceu do Habeas Corpus, mas concedeu a ordem de ofício para, de forma excepcional, anular o processo originário desde a sessão do júri, determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri e a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, substituindo a sua prisão pelas medidas cautelares diversas dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
2. O embargante sustentou a existência de omissão no julgado quanto: (i) à necessidade de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief), pela ausência dos documentos de registro de votação, termo dos quesitos e certidão de incomunicabilidade dos jurados, o que, segundo o parquet, inviabilizaria a decretação da nulidade do julgamento pelo júri; (ii) ao reconhecimento da nulidade de algibeira, sob o argumento de que a defesa não suscitou a nulidade processual na primeira oportunidade após sua constatação, mas apenas após a negativa de provimento da apelação.
3. Em contrarrazões, o embargado requereu o conhecimento e desprovimento dos embargos.
4.
É o relatório.
VOTO
5. Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se constata ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
6. No caso, contudo, não se constata a existência das omissões alegadas.
7. A primeira tese sustentada foi a ausência de demonstração de prejuízo concreto, ainda que se trate de nulidade absoluta.
8. Foi ressaltado no voto que o registro da votação e o termo dos quesitos são formalidades essenciais à validade do julgamento, conforme previsão expressa dos arts. 488 e 564, III, “k”, do CPP. A ausência dessas peças impede o controle de legalidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pelas partes e pelo próprio judiciário, pois obsta que se examine a observância da regularidade do procedimento e, ainda mais grave, compromete o próprio exercício do duplo grau de jurisdição, pois torna impossível aferir o resultado do veredicto.
9. Importante destacar que, mesmo sob a ótica do art. 563 do CPP, que exige demonstração de prejuízo, a própria condenação do paciente, decorrente de um julgamento realizado sem os registros essenciais exigidos por lei, já constitui, por si só, prejuízo manifesto. Trata-se de violação à legalidade estrita do procedimento do júri, que exige rigidez formal justamente pela sua excepcionalidade e relevância constitucional.
10. Essa conclusão é expressamente fundamentada no acórdão embargado, conforme ressaltado no item 16: “16. Como alegado pelos impetrantes, a ata da sessão de julgamento do Tribunal de Júri não veio acompanhada do registro da votação, do termo dos quesitos e da certidão do termo de incomunicabilidade dos jurados, situação que configura nulidade absoluta e representa violação à liberdade do paciente, uma vez que o art. 488, caput, do Código de Processo Penal exige que o escrivão registre em termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.”
11. Logo, não há omissão quanto à demonstração do prejuízo, pois a própria ausência dos documentos essenciais representa, por si só, um vício insanável, cujo para as partes e para o processo prejuízo é presumido.
12. A segunda tese levantada nos embargos refere-se à suposta preclusão da nulidade, já que esta não teria sido arguida na apelação criminal manejada pela defesa, mas apenas posteriormente, em sede de habeas corpus.
13. Alega-se, com isso, que a impetração se teria valido de nulidade de algibeira.
14. O argumento também não prospera.
15. Conforme delineado nas contrarrazões, a defesa não teve acesso à documentação essencial no momento da interposição da apelação criminal, pois referidas peças sequer integravam o feito.
16. As irregularidades apenas puderam ser identificadas com o exame da ata posteriormente acostada.
17. Assim, não se pode exigir da defesa a impugnação de nulidade que sequer era cognoscível no momento da interposição do recurso. A ausência de oportunidade para ciência do vício afasta a preclusão alegada, razão pela qual não se configura a chamada nulidade de algibeira, conceito que pressupõe a inércia dolosa da parte quanto à arguição oportuna de nulidade conhecida ou cognoscível, em desacordo com a boa-fé processual.
18. Além disso, tratando-se de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação ou preclusão, é irrelevante o momento da sua arguição, podendo inclusive ser reconhecida de ofício.
19. Verifico, portanto, que todos os pontos foram devidamente apreciados no julgamento originário, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a via integrativa. Os embargos, a rigor, buscam rediscutir matéria já apreciada, o que não se compatibiliza com a finalidade do presente recurso.
20.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
21. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2025.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado pelos advogados acima indicados em favor de Henrique Eduardo Lima da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros.
2. Aduzem que o paciente foi condenado, em 11 de novembro de 2024, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio.
3. Narram que não constam do processo o registro da votação, o termo dos quesitos e a certidão do termo de incomunicabilidade dos jurados.
4. Nas razões (ID. 30069559), sustentam que a ausência dos mencionados documentos configura nulidade absoluta.
5. Requerem a concessão da ordem para que a sessão do Tribunal do Júri seja anulada e o paciente seja posto em liberdade, sendo a prisão substituída por medidas cautelares diversas.
6. Juntaram documentos.
7. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 30283743).
8. Parecer da 1ª Procuradoria de Justiça pela denegação do writ (ID. 30364239).
9.
É o relatório.
VOTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
10. Os impetrantes pretendem que seja anulada a condenação do paciente, determinando-se a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da ausência de registro da votação, do termo dos quesitos e da certidão do termo de incomunicabilidade dos jurados.
11. Ocorre, contudo, que a condenação já transitou em julgado, conforme a certidão constante do ID. 30510327 no Processo nº 0800043-78.2024.8.20.5158 (PJe Segundo Grau). Inclusive, o paciente está preso.
12. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, de sorte que a ordem não deve ser conhecida.
13. Por tal razão, suscito de ofício a preliminar de não conhecimento da ordem.
14. Peço parecer oral à Procuradoria de Justiça. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
15. Apesar do não conhecimento do writ, penso ser viável a concessão da ordem de ofício, uma vez que há flagrante ilegalidade no caso, consoante o disposto nos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
16. Como alegado pelos impetrantes, a ata da sessão de julgamento do Tribunal de Júri não veio acompanhada do registro da votação, do termo dos quesitos e da certidão do termo de incomunicabilidade dos jurados, situação que configura nulidade absoluta e representa violação à liberdade do paciente, uma vez que o art. 488, caput, do Código de Processo Penal exige que o escrivão registre em termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
17. Além disso, o art. 564, III, “k”, do CPP estabelece haver nulidade por falta dos quesitos e das respectivas respostas.
18. O paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, fato que, em princípio, seria fundamentação suficiente para mantê-lo sob custódia. Contudo, a existência das nulidades torna inválidos todos os atos processuais posteriores.
19. Considerando as nulidades aqui reconhecidas e declaradas, o processo deve ser anulado, a partir da sessão do Tribunal do Júri, devendo ocorrer novo julgamento, sendo de rigor o relaxamento da prisão do paciente.
20. Atualmente, o título que mantém o paciente preso é a sentença proferida pelo Presidente do Júri.
21. Dessarte, anulada a sentença condenatória em que foi mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não há título legítimo que justifique tal prisão.
22. Friso que a presente situação é excepcional, uma vez que a matéria ora discutida deveria ser objeto de revisão criminal. Entretanto, em razão da flagrante ilegalidade presente no processo, a sessão de julgamento do Júri e os atos posteriores deverão ser anulados, permitindo a soltura do paciente.
23. A prisão deverá ser relaxada até novo julgamento do júri e substituída pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz da origem; proibição de manter contato com as testemunhas e com os declarantes arrolados; proibição de ausentar-se da comarca sem a autorização do juízo.
24.
Ante o exposto, voto por não conhecer do Habeas Corpus, mas voto também por conceder a ordem de ofício, para, de forma excepcional, anular o processo originário desde a sessão do júri, determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, substituindo-se sua prisão pelas medidas cautelares diversas dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
25. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2025.