PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804676-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: MANOEL MONTEIRO DO NASCIMENTO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob nº 0800978-74.2024.8.20.5108, proposta por MANOEL MONTEIRO DO NASCIMENTO em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte autora no que concerne as tarifas denominadas “PACOTE SERVICOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2”, objeto de questionamento.” Em suas razões, o Agravante sustenta que estão completamente ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela de urgência. Defende que foi celebrado contrato de adesão à cesta de serviços. Afirma que o prazo pra cumprir a determinação judicial se mostra impossível em prazo tão exíguo tempo, que, indubitavelmente, acarretará a aplicação da multa diária estipulada.
Assevera que a aplicação de multa por desconto indevido não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado, tendo em vista que suposto descumprimento ocorreria uma vez ao mês. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja indeferida a tutela de urgência e, subsidiariamente, afastar a aplicação da multa. Colaciona documentos.
É o relatório.
Decido. A teor dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso necessária para o deferimento do provimento de urgência requerido pelo agravante.
Pois bem. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais em decorrência de descontos na conta de recebimento do benefício previdenciário do agravado, referentes à tarifa bancária, sob o argumento de que tais descontos não foram autorizados/contratados. Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações nos seguintes termos: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.” JÁ a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, o autor/agravado não ter autorizado tais descontos na sua conta corrente, que é utilizada para recebimento de benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o agravado vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de “PACOTE SERVICOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2 conforme se infere dos extratos bancários. No caso dos autos, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, ao menos nesse instante processual, a fim de autorizar os descontos dos referido pacotes. Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito do autor/agravado, consoante já destacado na decisão recorrida. De igual modo, o perigo de dano ao agravado também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, o autor/agravado sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
No que concerne ao valor fixado para a multa diária que foi de R$ 1.000 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, o demandado/agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão. Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento. Dessa forma, o agravante embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator