AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CINTIA MARQUES DA SILVA
Advogados
MARINA DE AQUINO DANTAS (OAB 10914/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804677-37.2025.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo CINTIA MARQUES DA SILVA Advogado(s): MARINA DE AQUINO DANTAS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória, determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora e a emissão dos respectivos boletos, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que determinou a reativação do plano cancelado por inadimplemento; e (ii) se a multa diária fixada deve ser reduzida por suposta desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada ampara-se em elementos que indicam ausência de comprovação, pela operadora, do envio de notificação prévia válida para cancelamento do plano, exigência do art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
4. Não demonstrado o envio da comunicação de inadimplência com comprovação de recebimento, ônus da operadora, especialmente diante da inversão do ônus probatório fundada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, preserva-se a verossimilhança das alegações autorais.
5. A autora apresenta comorbidades relevantes, o que caracteriza perigo de dano e justifica a manutenção da continuidade assistencial.
6. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao Tema nº 1.082 do STJ, reconhece a necessidade de preservação do acesso ao plano de saúde na ausência de notificação válida ou em situações que envolvam risco à saúde do beneficiário.
7. A multa diária fixada não se mostra excessiva no momento, podendo ser revista se demonstrada desproporcionalidade superveniente, conforme art. 537, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e desprovido o recurso. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, inciso II; CDC, art. 6º, inciso VIII; CPC, art. 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.482/SP (Tema nº 1.082), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23.06.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., contra decisão (ID 144028179 – feito inicial) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória nº 0811189-68.2025.8.20.5001, ajuizada por CÍNTIA MARQUES DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, bem como a emissão dos respectivos boletos, no prazo de 120 (cento e vinte) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base na legislação apontada, decreto a inversão do ônus da prova em benefício da demandante e defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar o restabelecimento de seu plano de saúde e a emissão dos boletos no prazo de 120 (cento e vinte) horas, sob pena da aplicação de multa diária com fulcro no art. 84, Parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.” Nas razões recursais (ID 30070623), sustenta, em síntese, que o contrato de plano de saúde foi regularmente rescindido por inadimplemento, em razão da ausência de pagamento da fatura do mês de março de 2024, com a devida comunicação à contratante nos termos da cláusula 23.1 do instrumento contratual, a qual prevê a possibilidade de cancelamento após atraso superior a 60 (sessenta) dias.
Defende, ainda, que a decisão agravada impôs multa diária em valor exorbitante e desproporcional, requerendo, subsidiariamente, a sua redução com base no art. 537, §1º, do CPC. Pugna, assim, pelo recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, pela reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela deferida em primeiro grau. Preparo recolhido e comprovado (IDs 30070625 e 30070631).
Tutela recursal indeferida (ID 31921228), contra a qual a agravante interpôs agravo interno (ID 32676624). Contrarrazões ausentes (ID 34595793). Sem intervenção ministerial (ID 33416099).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro que a apreciação do Agravo Interno interposto restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou a reativação do plano de saúde cancelado por suposto inadimplemento da autora.
No caso, a decisão agravada (ID 144028179 – feito inicial) ampara-se em elementos probatórios que evidenciam, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à ausência de prévia notificação válida para o cancelamento do plano, circunstância esta que é indispensável nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. A operadora, por sua vez, não logrou demonstrar, até o momento, o envio da comunicação prévia de inadimplência com a comprovação de recebimento pela beneficiária, ônus que lhe cabe, especialmente diante da inversão do ônus da prova, corretamente aplicada pelo juízo de origem com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se que a própria autora afirmou que vinha realizando os pagamentos regularmente, que residia temporariamente no exterior (Portugal) e que o cancelamento decorreu de interrupção unilateral do débito automático, supostamente sem aviso prévio. Diante desse cenário, a medida judicial de urgência se apresenta proporcional e adequada, à luz dos princípios da boa-fé, da continuidade do serviço e da proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade técnica e informacional.
Além disso, a documentação juntada evidencia que a autora é portadora de comorbidades relevantes (“Hipertensão Arterial Sistêmica, Proteses Metálicas Mitral e Aórtica e Arritimia Cardíaca. Foi submetida a cirurgias(3x) para troca de valvas cardíacas.” - Laudo Médico de ID 143934311 – feito de origem), o que acentua o perigo de dano, dada a essencialidade do plano de saúde para manutenção de tratamentos contínuos.
A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do STJ no Tema nº 1.082, tem reiteradamente reconhecido que, na ausência de notificação válida ou em situações que envolvam risco à saúde do beneficiário, deve prevalecer o restabelecimento do plano até o esclarecimento definitivo das circunstâncias contratuais. No mesmo sentido, colhe-se precedente recente desta Câmara, que reforça a necessidade de notificação prévia e assegura a continuidade assistencial diante da demonstração de vínculo contratual e necessidade clínica: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. PACIENTE EM TRATAMENTO PÓS-CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda. contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por M.S.S.L., representada por sua genitora, que deferiu a reativação do plano de saúde anteriormente contratado, diante da suspensão indevida pela administradora All Care, sob alegação de ausência de documentação comprobatória da elegibilidade da beneficiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a reativação do plano de saúde; (ii) estabelecer se é legítima a rescisão unilateral do plano coletivo de saúde por ausência de comprovação de vínculo com entidade representativa, especialmente em caso de paciente em tratamento médico contínuo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão deve observar rigorosamente os requisitos legais e regulamentares para exclusão de beneficiários, especialmente os previstos na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.4. O cancelamento unilateral do plano por ausência de documentação de elegibilidade depende de prévia notificação com comprovação de recebimento, o que não ocorreu no caso em exame.5.
A beneficiária demonstrou a existência de vínculo contratual vigente e o cumprimento de suas obrigações contratuais, bem como necessidade de acompanhamento médico contínuo após procedimento neurocirúrgico.6. A jurisprudência do STJ, consagrada no Tema 1.082, impede a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo quando o beneficiário está em tratamento médico necessário à preservação da vida ou da incolumidade física, assegurando a continuidade assistencial mediante o pagamento da contraprestação.7.
A ausência de urgência alegada pela agravante é refutada por laudo médico que comprova a gravidade da condição clínica da paciente e a imprescindibilidade de acompanhamento neuropediátrico especializado.8. A decisão agravada encontra amparo legal e jurisprudencial, mostrando-se proporcional e adequada à proteção do direito fundamental à saúde da menor beneficiária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão não pode ser efetivada sem comprovação da prévia notificação do beneficiário para apresentação de documentos de elegibilidade.2. A operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico de beneficiário em condição clínica grave, nos termos do Tema 1.082/STJ, ainda que exercido o direito de rescisão unilateral.3.
A tutela de urgência que determina a reativação do plano de saúde é cabível diante da demonstração de vínculo contratual, necessidade de tratamento contínuo e ausência de notificação válida para exclusão do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 170, caput; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, art. 30; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, arts. 17 e 18; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.482/SP (Tema 1.082), Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.06.2021; TJRN, AI 0812225-84.2023.8.20.0000, Des. Berenice Capuxú, j. 08.03.2024; AI 0811052-25.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, j. 29.02.2024; AI 0802032-10.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, j. 22.06.2023; AI 0801206-81.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, j. 11.05.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805611-92.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025)” Quanto à multa diária fixada, trata-se de astreinte destinada a conferir efetividade à tutela jurisdicional, sendo possível sua revisão caso se torne excessiva, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
No momento, o valor arbitrado não se revela desproporcional ao comando judicial. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada ou demonstrar probabilidade de provimento do recurso, não há espaço para sua reforma.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CINTIA MARQUES DA SILVA
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARINA DE AQUINO DANTAS (OAB 10914/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804677-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CINTIA MARQUES DA SILVA
Advogado
MARINA DE AQUINO DANTAS (OAB 10914/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804677-37.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PARTE RECORRIDA: CINTIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): MARINA DE AQUINO DANTAS
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CINTIA MARQUES DA SILVA
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARINA DE AQUINO DANTAS (OAB 10914/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804677-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: CINTIA MARQUES DA SILVA Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., contra decisão (ID 144028179 – feito inicial) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória nº 0811189-68.2025.8.20.5001, ajuizada por CÍNTIA MARQUES DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, bem como a emissão dos respectivos boletos, no prazo de 120 (cento e vinte) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base na legislação apontada, decreto a inversão do ônus da prova em benefício da demandante e defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar o restabelecimento de seu plano de saúde e a emissão dos boletos no prazo de 120 (cento e vinte) horas, sob pena da aplicação de multa diária com fulcro no art. 84, Parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.” Nas razões recursais (ID 30070623), sustenta, em síntese, que o contrato de plano de saúde foi regularmente rescindido por inadimplemento, em razão da ausência de pagamento da fatura do mês de março de 2024, com a devida comunicação à contratante nos termos da cláusula 23.1 do instrumento contratual, a qual prevê a possibilidade de cancelamento após atraso superior a 60 (sessenta) dias.
Defende, ainda, que a decisão agravada impôs multa diária em valor exorbitante e desproporcional, requerendo, subsidiariamente, a sua redução com base no art. 537, §1º, do CPC. Pugna, assim, pelo recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, pela reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela deferida em primeiro grau. Preparo recolhido e comprovado (IDs 30070625 e 30070631).
É o relatório.
Decido. Primeiramente, ressalto que de acordo com a redação do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Registro, ainda, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pela parte interessada, da chance de ocorrência de grave lesão de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examino a possibilidade de determinar, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em função dos argumentos apresentados pela agravante, especialmente quanto à regularidade do cancelamento do plano de saúde e ao cumprimento dos requisitos legais e contratuais para a rescisão. No caso concreto, os fundamentos apresentados pela decisão combatida revelam-se coerentes com os princípios que regem a proteção do consumidor na prestação de serviços de saúde, em especial quando envolvem situações de possível descontinuidade de cobertura médica essencial, em razão de controvérsia acerca de inadimplemento contratual.
Consta dos autos que a autora alegou residir temporariamente em Portugal e que, embora tenha realizado os pagamentos de forma regular, seu plano foi cancelado pela operadora sem prévia notificação. Sustentou, ainda, que a cobrança anteriormente era feita por débito automático, o qual foi unilateralmente interrompido pela operadora, sem ciência da consumidora (ID 143934292 – processo de inicial). A decisão de origem (ID 144028179) considerou que, diante da verossimilhança das alegações, somada à hipossuficiência técnica da parte autora e à relevância da prestação do serviço de saúde, notadamente diante da existência de comorbidades comprovadas por documentos médicos, a suspensão do plano se mostrou medida potencialmente abusiva, ante a ausência de prova, pela operadora, da prévia notificação exigida pelo art. 13, II, da Lei nº 9.656/98.
Ademais, foi corretamente aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da dificuldade da parte autora de demonstrar fato negativo (a ausência de notificação), situação que recomenda o deferimento da tutela antecipada até que a matéria possa ser melhor esclarecida no curso do processo. Em sintonia, destaco precedente desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. PACIENTE EM TRATAMENTO PÓS-CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda. contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por M.S.S.L., representada por sua genitora, que deferiu a reativação do plano de saúde anteriormente contratado, diante da suspensão indevida pela administradora All Care, sob alegação de ausência de documentação comprobatória da elegibilidade da beneficiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a reativação do plano de saúde; (ii) estabelecer se é legítima a rescisão unilateral do plano coletivo de saúde por ausência de comprovação de vínculo com entidade representativa, especialmente em caso de paciente em tratamento médico contínuo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão deve observar rigorosamente os requisitos legais e regulamentares para exclusão de beneficiários, especialmente os previstos na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.4. O cancelamento unilateral do plano por ausência de documentação de elegibilidade depende de prévia notificação com comprovação de recebimento, o que não ocorreu no caso em exame.5.
A beneficiária demonstrou a existência de vínculo contratual vigente e o cumprimento de suas obrigações contratuais, bem como necessidade de acompanhamento médico contínuo após procedimento neurocirúrgico.6. A jurisprudência do STJ, consagrada no Tema 1.082, impede a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo quando o beneficiário está em tratamento médico necessário à preservação da vida ou da incolumidade física, assegurando a continuidade assistencial mediante o pagamento da contraprestação.7.
A ausência de urgência alegada pela agravante é refutada por laudo médico que comprova a gravidade da condição clínica da paciente e a imprescindibilidade de acompanhamento neuropediátrico especializado.8. A decisão agravada encontra amparo legal e jurisprudencial, mostrando-se proporcional e adequada à proteção do direito fundamental à saúde da menor beneficiária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão não pode ser efetivada sem comprovação da prévia notificação do beneficiário para apresentação de documentos de elegibilidade.2. A operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico de beneficiário em condição clínica grave, nos termos do Tema 1.082/STJ, ainda que exercido o direito de rescisão unilateral.3.
A tutela de urgência que determina a reativação do plano de saúde é cabível diante da demonstração de vínculo contratual, necessidade de tratamento contínuo e ausência de notificação válida para exclusão do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 170, caput; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, art. 30; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, arts. 17 e 18; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.482/SP (Tema 1.082), Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.06.2021; TJRN, AI 0812225-84.2023.8.20.0000, Des. Berenice Capuxú, j. 08.03.2024; AI 0811052-25.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, j. 29.02.2024; AI 0802032-10.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, j. 22.06.2023; AI 0801206-81.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, j. 11.05.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805611-92.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025)” Quanto à multa diária arbitrada, trata-se de típica astreinte, com caráter coercitivo, que poderá ser revista ou ajustada pelo juízo de origem, conforme eventual comportamento processual da agravante, não se revelando, por ora, manifestamente excessiva.
Dessa forma, à luz do juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se evidenciam elementos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada ou para justificar a suspensão de seus efeitos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão.