PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Pedido de Tutela Antecipada Antecedente - 0804679-07.2025.8.20.0000 Requerente: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Requerido: JADER PINHEIRO VIEIRA, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS VIEIRA Advogado(s): Relator(a): Juíza Convocada Dra.
Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Pedido de Tutela Antecipada Antecedente requerida por G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA para concessão de efeito ativo à sentença proferida nos autos da Ação nº 0863913-25.2020.8.20.5001, que julgou procedentes os seus pedidos formulados na ação que move contra JADER PINHEIRO VIEIRA e MARIA DO SOCORRO MEDEIROS VIEIRA, nos seguintes termos (id nº 29907086 da Apelação Cível nº 0863913-25.2020.8.20.5001):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) DECLARO rescindido o "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel e Outras Avenças" firmado pelas partes e anexado ao ID nº 61956284, determinando, de consequência, que os réus devolvam o imóvel à parte autora; e, b) CONDENO a parte ré ao pagamento de alugueis mensais no valor correspondente ao percentual de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato de Promessa de Compra e Venda, bem como das parcelas do IPTU do bem e da taxa de condomínio pelo período que compreende a entrega das chaves aos réus (27 de julho de 2010) e a devolução do imóvel (período de uso e gozo do bem), a título de indenização por perdas e danos, valor do qual deve ser deduzido 75% (setenta e cinco por cento) do montante já pago pela parte ré, e que deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da do vencimento de cada parcela do aluguel, e acrescido de juros pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ( art. 85, §2º, do CPC). Doutra banda, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional. De consequência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte ré/reconvinte, em razão da justiça gratuita outra deferida (ID nº 117406180). Os réus JADER PINHEIRO VIEIRA e MARIA DO SOCORRO MEDEIROS VIEIRA interpuseram recurso de Apelação Cível em face da sentença, suscitando preliminar de prescrição. No mérito, requereram a reforma da sentença para: a) declarar a abusividade da cláusula quinta do contrato de promessa de compra e venda; b) o reconhecimento da nulidade do termo de confissão de dívida assinado pelos réus, e, c) o afastamento da condenação dos réus ao pagamento de aluguéis e perdas e danos (id nº 29907089 da Apelação Cível nº 0863913-25.2020.8.20.5001).
A parte apelada G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA apresentou contrarrazões pela manutenção integral da sentença (Id nº 29907091 da Apelação Cível nº 0863913-25.2020.8.20.5001). O referido recurso de Apelação nº 0863913-25.2020.8.20.5001 foi distribuído para este Gabinete em 14/03/2025. A parte apelada, contudo, propôs o presente Pedido de Tutela Antecipada Antecedente requerendo a concessão de tutela provisória recursal de urgência para que seja autorizada a imediata imissão na posse do imóvel objeto da avença, a fim de evitar a expropriação do bem em leilão motivado por débitos condominiais dos requeridos, nos autos do processo de execução nº 0815178-43.2021.8.20.5124, que o Condomínio move contra os réus (id nº 30069989).
Aduz que apesar de possuir sentença favorável declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, condenando os réus à devolução do bem e ao pagamento de aluguéis mensais, parcelas de IPTU e taxas condominiais, a requerente ainda não foi imitida na posse do imóvel, que permanece na posse dos requeridos. Relata, porém, que o imóvel encontra-se abandonado há cerca de 10 anos, segundo declaração do síndico do condomínio e demais provas acostadas, e que existe execução judicial por dívida condominial em curso (Proc. nº 0815178-43.2021.8.20.5124), em que o imóvel foi penhorado e encontra-se prestes a ser leiloado, colocando em risco a utilidade do provimento final do processo de origem.
Relata sobre a emergência da situação que “caso não seja a parte requerente imediatamente imitida na posse, para que possa efetivamente dispor do imóvel [...], há um risco bastante provável de ganhar o presente processo, mas nunca sequer receber de volta o imóvel objeto da rescisão no futuro, porquanto expropriado via leilão”.
É o relatório.
Decido. A requerente propôs ação de rescisão contratual de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos, motivada pelo inadimplemento das obrigações pactuadas pelos requeridos. Apesar de obter provimento do pleito em primeiro grau, ainda não foi imitida na posse do imóvel, e, dada a existência de execução judicial por dívida condominial movida pelo Condomínio contra os mesmos réus (Proc. nº 0815178-43.2021.8.20.5124), há o risco iminente do imóvel ser leiloado, colocando em risco a utilidade do provimento final do processo de origem.
Cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 932, inciso II, do CPC, devendo observar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a sua concessão. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, vê-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência requerida pela parte recorrente.
In casu, verifica-se que restou comprovada a probabilidade do direito vindicado, tendo em vista o provimento judicial favorável ao autor, nos termos da sentença proferida nos autos da Ação nº 0863913-25.2020.8.20.5001, além da existência de declaração de constatação de abandono do imóvel apresentada pelo síndico do Condomínio (id nº 30069991), o registro de abandono do imóvel lavrado em Ata Notarial (id nº 30069994), os documentos que comprovam a inadimplência das taxas condominiais, e por fim, o despacho autorizando a penhora do imóvel nos autos da execução de nº 0815178-43.2021.8.20.5124 (id nº 30069990).
Do mesmo modo, vislumbro a presença do periculum in mora, uma vez que, acaso não concedida a tutela provisória recursal de urgência, o requerente corre o risco de nunca receber de volta o imóvel objeto da rescisão, caso seja expropriado via leilão. Por fim, em consonância com o § 3º do art. 300 do CPC, os efeitos da presente decisão não possuem perigo de irreversibilidade, visto que, em se tratando de imóvel desocupado, a sua posse poderá ser revertida a qualquer momento em caso de reversão da sentença proferida nos autos da Ação nº 0863913-25.2020.8.20.5001.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata imissão da parte requerente na posse do imóvel (apartamento nº 102, Torre França, do Condomínio Residencial Plaza), até o julgamento final da apelação cível nº 0863913-25.2020.8.20.5001.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Natal, 26 de março de 2025. Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Relatora