ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO (OAB 11213/RN), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 28854/CE), MATHEUS DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 51795/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804680-43.2025.8.20.5124 Requerente: Nilda Tavares de França Requerido: JONATAS LOPES DA FE D E C I S Ã O
Vistos etc. No id 200245688, a parte demandada peticionou: "Conforme demonstrado no documento médico ora anexado aos autos, expedido por médico assistente nesta data (14/09/2026), o Sr. Jonatas Lopes da FÉ encontra-se em quadro clínico agudo de instabilidade cardiovascular, necessitando de repouso absoluto domiciliar e afastamento integral de suas atividades, com contraindicação expressa e formal para a prática de qualquer atividade estressante ou comparecimento a atos judiciais no período compreendido pela audiência.
O histórico de infarto agudo do miocárdio, associado à necessidade de implantação cirúrgica de marca-passo definitivo e aos picos hipertensivos recorrentes, impõe restrição médica absoluta, ante o iminente perigo de agravamento hemodinâmico com risco à própria vida do demandado.(...) A comprovação exigida por este Juízo encontra-se devidamente acostada aos autos. O atestado médico apresentado constitui documento contemporâneo ao quadro clínico do Sr.
Jonatan e demonstra, de forma inequívoca, sua incapacidade temporária para o exercício de atividades laborais e intelectuais, circunstância que evidencia a necessidade de repouso e afastamento de atividades que demandem esforço físico, cognitivo ou emocional. Importante esclarecer, ainda, que o período de 03 (três) dias consignado no atestado não significa que, após esse prazo, o paciente necessariamente estará recuperado e apto para o exercício de suas atividades habituais.
Trata-se, conforme informado pela parte, do período máximo de afastamento que poderia ser formalmente concedido no âmbito da unidade de pronto atendimento em que o Sr. Jonatan foi atendido. A limitação temporal do documento, portanto, não deve ser confundida com uma declaração médica de plena recuperação ao término desse período. (...)
Ante o exposto, pugna o Requerente a este douto Juízo para que se digne a: a) Receber a presente manifestação e acolher o novo atestado médico anexado, emitido na data de hoje (14/09/2026), reconhecendo suprida a exigência probatória assinalada na decisão de id 200021834; b) Reconsiderar a decisão anterior e, com fulcro no nciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, determinar o ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 15 de setembro de 2026, às 08h30; c) Determinar a REDESIGNAÇÃO DO ATO INSTRUTÓRIO para data oportuna, viabilizando a estabilização do quadro de saúde do Requerente e a realização dos procedimentos cardiológicos necessários; d) Intimar as partes e testemunhas com a máxima urgência acerca do cancelamento da solenidade de amanhã, evitando deslocamentos desnecessários e prejuízos às partes".
Juntou atestado médico no id 200245699. É o que basta relatar.
Decido. Como consignado na decisão de id 200021834, este Juízo não detém conhecimento científico para avaliar se as atuais condições de saúde do demandado o impedem ou não de participar da audiência judicial. Desta feita, diante do atestado médico de id 200245699, impõe-se o reaprazamento da audiência então designada para 15/09/2026, às 8:30h (amanhã) para o dia 21/10/2026, às 08:30h, para oitiva das partes e testemunhas/declarantes: a) arrolados pela parte autora: CARLOS CABANAS CORTES, RICARDO VICTOR TAVARES DE FRANÇA, GEOMARQUE NUNES DE FRANÇA JUNIOR e KAMILLA KAROLINE FERREIRA LOPES, qualificados no id 155341286; b) arrolados pela parte ré: OTÁVIO EGBERTO DA SILVA, LUCIENE CARLA FERNANDES DA PENHA, NAYARA CRISTINA DE SOUZA BEZERRA e JERUSA LOPES DA FÉ, qualificados no id 157047595.
Determinada a colheita do depoimento pessoal da autora Nilda Tavares de França e do réu JONATAS LOPES DA FE, deverá a Secretaria proceder às intimações pessoais, devendo constar dos mandados as advertências legais. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e para que procedam à intimação das testemunhas/declarantes a serem ouvidas em audiência, uma vez que a regra geral é a intimação promovida diretamente pelo advogado da parte, conforme art. 455, caput e §§ 1º e 3º do referido diploma legal, e não fora apontada nenhuma hipótese legal de intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC).
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo. Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjcwNTk4MzUtYzhjZS00MDZmLWI5NDMtMzBmMDI4MDFjMmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Para acesso via QR-Code: Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Invocando os princípios da boa fé e cooperação processuais e considerando o alegado pela parte ré quanto à limitação temporal dos atestados médicos fornecidos por unidades de pronto atendimentos, deverá a parte demandada trazer aos autos declaração médica fornecida por médico cardiologista atestado o real período em que eventualmente deva se afastar de suas atividades, evitando-se sucessivos agendamentos e reagendamentos de audiências.
Prazo de 07 dias úteis. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NILDA TAVARES DE FRANÇA, JONATAS LOPES DA FE
Advogados
ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO (OAB 11213/RN), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 28854/CE), MATHEUS DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 51795/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804680-43.2025.8.20.5124 Requerente: Nilda Tavares de França Requerido: JONATAS LOPES DA FE D E C I S Ã O
Vistos etc.
1 - Verifico que o demandado constituiu novos advogados, contudo só um deles consta no cadastro processual do PJE. Assim sendo, proceda a Secretaria à inclusão do segundo patrono: Dr JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/CE sob o nº 28.854, devendo as intimações serem dirigidas a ambos os causídicos.
2 - Trata-se de pedido de redesignação da audiência de instrução prevista para o dia 15/09/2026, às 08:30h, formulado pelo réu-reconvinte JONATAS LOPES DA FÉ, sob a alegação de agravamento de seu quadro cardíaco, necessidade de implante de marca-passo e instabilidade clínica e emocional. Subsidiariamente, requereu prazo de 3 (três) dias para complementar a documentação médica (id 199964301). A autora manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a ausência de prova atual da incapacidade para o ato, a necessidade de preservação da razoável duração do processo e a possibilidade de participação telepresencial (id 199980567).
É o breve relato.
Decido. O adiamento de audiência com base no art. 362, II e § 1º, do Código de Processo Civil exige a comprovação efetiva, atual e inequívoca de impedimento para a prática do ato na data designada. Embora alegue, na petição de id 199964301 - pag 9, que "(...) amparado pelas orientações dos profissionais médicos que acompanham o Sr. Jonatan, seu comparecimento à audiência, nas atuais condições de saúde, não se mostra recomendável, diante do risco concreto e grave que tal deslocamento e participação podem representar à sua própria vida", o demandado não acostou tal declaração médica ao caderno processual, o que é imprescindível, eis que este Juízo não detém conhecimento científico para avaliar se as atuais condições de saúde do demandado o impedem ou não de participar da audiência judicial.
Com efeito, a documentação que acompanha a petição id 199964301 não atesta a impossibilidade de comparecimento à audiência designada. Vejamos: o atestado médico de id 199964306 - pag 2 menciona a necessidade de afastamento do demandado de suas atividades por 01 (um) dia e está datado de 14/08/2026; já o atestado de id 199964306 - pag 7 menciona a necessidade de afastamento do demandado de suas atividades por 01 (um) dia e está datado de 07/09/2026.
Registro que este Juízo não está a exigir que a parte compareça ao ato em qualquer situação adversa de saúde, contudo está a enfatizar que, no caso concreto, somente profissional médico poderá atestar tal impossibilidade. Em sendo assim, indefiro o pleito de adiamento e mantenho a audiência designada para o dia 15 de setembro de 2026, às 08:30h, à qual poderão partes e advogados comparecer presencial ou remotamente, como consignado expressamente na decisão de id 189977692.
Quanto ao pedido subsidiário de concessão de prazo adicional para juntada de documentação complementar, cientifico a parte interessada de que, consoante art 362, § 1º, do CPC, eventual impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Intimem-se as partes com urgência, por seus advogados. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAIRTON DANTAS CASTELO BRANCO
Advogado
MAIRTON DANTAS CASTELO BRANCO (OAB 23100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804680-43.2025.8.20.5124 Requerente: Nilda Tavares de França Requerido: JONATAS LOPES DA FE D E C I S Ã O
Vistos etc. Nos presentes autos, há audiência instrutória agendada para 16/06/2026, às 08:30h, conforme decisão saneadora de id 185471102. No id 189949763, o réu-reconvinte pugnou pelo reaprazamento do ato em razão de problema de saúde. Aduziu: "2. No dia 14/06/2026, o requerente deu entrada na UPA de RUSSAS/CE, com Taquicardia sinusal, alterações de repolarização ventricular, conforme LAUDO MÉDICO – Eletrocardiograma nº 14088118 (em anexo), contudo, após medicado, foi liberado para medicação em casa.
3. Ocorre que no dia 15/06/2026, às 08:24:52h, decorrente do agravamento, o requerente deu entrada na UPA de RUSSAS/CE, novamente, desta vez, acometido por um infarto agudo do miocárdio - CID10 I21 (LAUDO MÉDICO, em anexo), em razão disto, encontrando-se internado na referida Unidade, impossibilitado de realizar qualquer ato da vida civil, conforme Exame de Troponina (positivo para infarto) Laudo Médico e Eletrocardiograma nº 14094956 (todos em anexo).
3. Diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade de repouso absoluto e tratamento médico intensivo, resta caracterizada a absoluta impossibilidade de participar do ato processual designado.". Juntou documentação. No id 189963643, a autora-reconvinda manifestou-se, alegando: "(...)a autora possui sérias reservas quanto à idoneidade e à força probatória do documento acostado, por entender que o referido atestado, ao menos em análise preliminar, não demonstra de forma inequívoca a impossibilidade absoluta de comparecimento do requerido ao ato processual designado.
Outrossim, o advogado da autora, entrou em contato com o número de telefone descrito no "laudo médico", (88) 3411-8416, ao conversar com a atendente RITA, esta falou que não trabalha nenhuma médica chamada "FERNANDA SACHIA ALVES MAIA", nem tampouco, não tem nenhum paciente internado de nome "JONATAS LOPES DA FÉ"." Ao final, pugnou: "Diante disso, requer: a) seja determinada a intimação do requerido para apresentar documentação médica complementar apta a demonstrar a efetiva impossibilidade de comparecimento à audiência designada; b) seja oficiado ao profissional de saúde subscritor do atestado e/ou à unidade de saúde emissora para confirmação da emissão, autenticidade e conteúdo do documento juntado aos autos; c) caso Vossa Excelência entenda necessário, seja determinada a apresentação do prontuário médico ou de relatório médico circunstanciado, observadas as cautelas legais pertinentes; d) não sendo comprovada a efetiva incapacidade para comparecimento ao ato processual, seja indeferido o pedido de redesignação da audiência, com a realização do ato na data já designada; e) sendo constatada eventual falsidade documental ou alteração da verdade dos fatos, sejam extraídas cópias ao Ministério Público para apuração de possível prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação das penalidades processuais cabíveis, inclusive por litigância de má-fé.".
É o breve relato.
Decido. O laudo de id 189949770, subscrito pela médica Fernanda Sachia Chaves Maia, comprova que o réu-reconvinte encontra-se internado na UPA de Russas/CE desde às 08:24h do dia de hoje e sem previsão de liberação da unidade. Por outro lado, nos documentos de ids 189949766 e 189949767, consta o nome da médica Fernanda Sachia Chaves Maia apenas como "solicitante", tendo sido tais exames laudados por médicos do Centro de Telessaúde/Hospital das Clínicas UFMG.
Inclusive, nos referidos documentos, consta a informação de que o paciente encontra-se na Unidade de Pronto Atendimento de Russas. Assim sendo, as colocações feitas pelo advogado da parte autora na petição de id 189963643 restam fragilizadas, não havendo razão para este Juízo exigir documentação complementar, determinar diligências neste momento processual ou deixar de acatar os documentos apresentados pela parte ré-reconvinte.
Tendo em vista que a audiência instrutória se presta à colheita de depoimentos pessoais das partes e à oitiva de testemunhas, o pleito de reaprazamento deve ser acatado, com fulcro no art 362, II, § 1º, do CPC. Por tudo quanto exposto, reagendo a audiência instrutória para o dia 15 de setembro de 2026, às 08:30h, a ser realizada na sala de audiências do Juízo, para oitiva das partes e testemunhas/declarantes: a) arrolados pela parte autora: CARLOS CABANAS CORTES, RICARDO VICTOR TAVARES DE FRANÇA, GEOMARQUE NUNES DE FRANÇA JUNIOR e KAMILLA KAROLINE FERREIRA LOPES, qualificados no id 155341286; b) arrolados pela parte ré: OTÁVIO EGBERTO DA SILVA, LUCIENE CARLA FERNANDES DA PENHA, NAYARA CRISTINA DE SOUZA BEZERRA e JERUSA LOPES DA FÉ, qualificados no id 157047595.
Determinada a colheita do depoimento pessoal da autora Nilda Tavares de França e do réu JONATAS LOPES DA FE, deverá a Secretaria proceder às intimações pessoais, devendo constar dos mandados as advertências legais. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e para que procedam à intimação das testemunhas/declarantes a serem ouvidas em audiência, uma vez que a regra geral é a intimação promovida diretamente pelo advogado da parte, conforme art. 455, caput e §§ 1º e 3º do referido diploma legal, e não fora apontada nenhuma hipótese legal de intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC).
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo. Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjcwNTk4MzUtYzhjZS00MDZmLWI5NDMtMzBmMDI4MDFjMmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Para acesso via QR-Code: Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO
Advogado
ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO (OAB 11213/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804680-43.2025.8.20.5124 Requerente: Nilda Tavares de França Requerido: JONATAS LOPES DA FE D E C I S Ã O
Vistos etc. Nos presentes autos, há audiência instrutória agendada para 16/06/2026, às 08:30h, conforme decisão saneadora de id 185471102. No id 189949763, o réu-reconvinte pugnou pelo reaprazamento do ato em razão de problema de saúde. Aduziu: "2. No dia 14/06/2026, o requerente deu entrada na UPA de RUSSAS/CE, com Taquicardia sinusal, alterações de repolarização ventricular, conforme LAUDO MÉDICO – Eletrocardiograma nº 14088118 (em anexo), contudo, após medicado, foi liberado para medicação em casa.
3. Ocorre que no dia 15/06/2026, às 08:24:52h, decorrente do agravamento, o requerente deu entrada na UPA de RUSSAS/CE, novamente, desta vez, acometido por um infarto agudo do miocárdio - CID10 I21 (LAUDO MÉDICO, em anexo), em razão disto, encontrando-se internado na referida Unidade, impossibilitado de realizar qualquer ato da vida civil, conforme Exame de Troponina (positivo para infarto) Laudo Médico e Eletrocardiograma nº 14094956 (todos em anexo).
3. Diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade de repouso absoluto e tratamento médico intensivo, resta caracterizada a absoluta impossibilidade de participar do ato processual designado.". Juntou documentação. No id 189963643, a autora-reconvinda manifestou-se, alegando: "(...)a autora possui sérias reservas quanto à idoneidade e à força probatória do documento acostado, por entender que o referido atestado, ao menos em análise preliminar, não demonstra de forma inequívoca a impossibilidade absoluta de comparecimento do requerido ao ato processual designado.
Outrossim, o advogado da autora, entrou em contato com o número de telefone descrito no "laudo médico", (88) 3411-8416, ao conversar com a atendente RITA, esta falou que não trabalha nenhuma médica chamada "FERNANDA SACHIA ALVES MAIA", nem tampouco, não tem nenhum paciente internado de nome "JONATAS LOPES DA FÉ"." Ao final, pugnou: "Diante disso, requer: a) seja determinada a intimação do requerido para apresentar documentação médica complementar apta a demonstrar a efetiva impossibilidade de comparecimento à audiência designada; b) seja oficiado ao profissional de saúde subscritor do atestado e/ou à unidade de saúde emissora para confirmação da emissão, autenticidade e conteúdo do documento juntado aos autos; c) caso Vossa Excelência entenda necessário, seja determinada a apresentação do prontuário médico ou de relatório médico circunstanciado, observadas as cautelas legais pertinentes; d) não sendo comprovada a efetiva incapacidade para comparecimento ao ato processual, seja indeferido o pedido de redesignação da audiência, com a realização do ato na data já designada; e) sendo constatada eventual falsidade documental ou alteração da verdade dos fatos, sejam extraídas cópias ao Ministério Público para apuração de possível prática dos crimes previstos nos e 304 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação das penalidades processuais cabíveis, inclusive por litigância de má-fé.".
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAIRTON DANTAS CASTELO BRANCO
Advogado
MAIRTON DANTAS CASTELO BRANCO (OAB 23100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804680-43.2025.8.20.5124 Requerente: Nilda Tavares de França Requerido: JONATAS LOPES DA FE D E C I S Ã O
Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação denominada "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por Nilda Tavares de França em face de JONATAS LOPES DA FE. Na inicial (id 146254873), narra: "A autora e o requerido na data 18/09/2023, firmaram contrato de permuta, onde a autora entregou 01 caminhão, Mercedes Bens, basculante, cor vermelha, placa KFP 1655, ano/modelo 1993/1993, renavam 190236760, conforme descrito no contrato em anexo.
Conforme contrato em anexo, o requerido ficaria responsável em repassar 60% do lucro da utilização/locação do veículo para a autora. Entretanto, desde a assinatura do contrato que o requerido não repassou nenhum valor, não atende as ligações da autora, nem tampouco devolve o veículo". Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "b) O desfazimento do negocio jurídico celebrado entre as partes, para que o requerido seja obrigado a devolver o veículo caminhão Mercedes Bens basculante, cor vermelha, placa KFP 1655, ano/modelo 1993/1993, Renavam 190236760, indenizar a parte autora no valor de R$ 237.581,42 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), o equivalente 60% dos 18 meses de locação do veículo, valor este a ser apurado no cumprimento de sentença; c) A indenização à título de DANOS MORAIS em favor da autora, por todo o transtorno suportado, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) A condenação do requerido em custas e honorários advocatícios; e) Em tutela antecipada, que o requerido seja obrigado a devolver o caminhão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);" Por despacho de id 147620462, a parte autora foi intimada para: (a) apresentar nova procuração com assinatura eletrônica válida; (b) emendar a petição inicial, esclarecendo os termos do contrato de permuta acostado no id 146254878, especialmente quanto à existência de outros veículos além do caminhão de placa KFP 1655, os quais também constam na cláusula primeira do referido contrato, mas não foram mencionados no pedido; (c) juntar cópia atualizada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do caminhão indicado na inicial.
Na petição de id 147620462, a autora promoveu a juntada da procuração válida (id 147620466) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao caminhão mencionado na inicial, emitido em 23/03/2020 (id 147620466). Ademais, esclareceu que a presente demanda refere-se exclusivamente ao veículo de placa KFP 1655, uma vez que, no ato da entrega dos três veículos mencionados no contrato de permuta, apenas esse encontrava-se em funcionamento, tendo os demais sido levados para conserto, razão pela qual não integram o objeto da presente ação.
No id 148683250, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender não demonstrados, de forma clara e suficiente, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência de assinatura nas páginas iniciais do contrato, da inércia da autora por período considerável e da insuficiência do CRLV apresentado para comprovar a posse atual do bem.
Devidamente citado, o réu Jonatas Lopes da FÉ apresentou contestação no id 154205208. Na peça defensiva, o réu sustenta, em síntese, que não descumpriu o contrato celebrado com a autora, alegando que esta entregou três veículos em mau estado de conservação, sendo que apenas um estava funcional. Afirma que, diante das condições dos bens recebidos, assumiu diversas despesas com consertos e manutenção, arcando com custos que não estavam previstos inicialmente.
Contesta a existência de inadimplemento e nega a obrigação de repassar valores à autora nos moldes alegados na inicial, defendendo que os lucros advindos do uso do caminhão não foram suficientes para gerar qualquer repasse, sobretudo considerando os investimentos realizados na recuperação do bem. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive os relativos à devolução do veículo, indenização por danos materiais e morais, além da multa requerida.
Formulou pedido reconvencional (item "f" da contestação), pleiteando a indenização por danos materiais correspondentes aos gastos efetuados na manutenção dos veículos entregues no contrato de permuta. A autora apresentou réplica à contestação no id 154302766, rebatendo os argumentos defensivos do réu. Afirma que ele tenta se eximir de suas responsabilidades ao reter o veículo objeto do contrato de permuta e não repassar os valores acordados.
Alega que o réu menciona gastos com manutenção do caminhão, mas não apresenta qualquer comprovação documental. Reforça a necessidade de audiência de conciliação, especialmente para viabilizar a devolução imediata do veículo. Reitera os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (id 154620561), a autora, no id 155341286, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de seu depoimento pessoal e para a oitiva de quatro testemunhas: Carlos Cabanas Cortes, Ricardo Victor Tavares de França, Geomarque Nunes de França Junior e Kamilla Karoline Ferreira Lopes.
Por sua vez, o requerido, no id 157047595, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e pericial. Arrolou quatro testemunhas - Otávio Egberto da Silva, Luciene Carla Fernandes da Penha, Nayara Cristina de Souza Bezerra e Jerusa Lopes da FÉ - e requereu a realização de exame grafotécnico para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato de permuta, alegando suspeita de falsificação.
Também apresentou documentos referentes a gastos com o veículo e boletins de ocorrência por ameaças que teria sofrido em virtude do litígio. Requereu ainda a contradita da testemunha Kamilla Karoline Ferreira Lopes, sob alegação de suspeição por vínculo afetivo anterior com o réu. No id 159675645, a parte autora informou que o veículo objeto da presente demanda foi transferido de titularidade sem a devida autorização do proprietário.
Juntou comprovantes nos ids 159675646 e 159675648 e requereu que a referida transferência seja considerada nula, ou seja, revogada. Em decisão de id 160673053, este Juízo indeferiu o pedido de "nulidade da transferência do veículo". Na oportunidade, reconheceu a existência de pedido de natureza reconvencional, determinando a intimação do reconvinte para atribuir valor da causa, com a devida quantificação do dano material alegado, e recolher custas da reconvenção.
A parte autora atravessou petição, requerendo (id 161651396): "- que seja oficiado o DETRAN/RN, a fim de prestar informações sobre a possível transferência de titularidade do veículo; - que seja oficiado o Ministério da Justiça e/ou PRF, a fim de informar, através do SISTEMA CÓRTEX, as localizações do veículo desde a data da permuta, tal seja, dia 18/09/2023, para comprovar se o veículo se encontra parado/inutilizado ou se o veículo se encontra rodando pelas rodovias no território nacional. - que seja oficiado a 18a delegacia de polícia civil, a fim de informar como está o andamento da investigação sobre a transferência de titularidade do veículo".
Em seguida, a parte autora pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas já arroladas e das partes (id 162062615). Por sua vez, a parte ré afirmou: "esperamos o deferimento da AIJ apenas após a resposta do réu quanto à emenda do pedido reconvencional e o recolhimento das custas processuais devidas" (id 162119855). O demandado-reconvinte aportou emenda à reconvenção (id 163635290), narrando: "Ocorre que, em verdade, o citado caminhão nunca propiciou dividendos, pelo contrário, o que ocorreu foi muito prejuízo para o requerido que já despendeu aproximadamente R$, 50.000,00 em manutenções do referido veículo objeto do contrato.
Como nunca obteve nenhum lucro, desde o início, o requerido sempre comunicava ao representante da parte autora, porque fora ele que elaborara o contrato e o informava dos gastos realizados com o caminhão. Chegou mesmo o réu a propor que, se lhe fosse pago o montante que investiu no caminhão, pois o contrato pesara para o seu lado, faria a devolução do veículo. Não o fez pelos gastos realizados e pela não lucratividade almejada, e no caso somente estaria exercendo o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no citado caminhão, pois era possuidor de boa fé, conforme acordo entre as partes. (...) O réu pois afirma que o citado veículo se encontra parado esperando a justa decisão sobre o mesmo com o ressarcimento do que é devido ao réu, para sua devolução".
Atribuiu o valor de R$ 50.000,00 à reconvenção e recolheu custas da reconvenção (id 163635303). Juntou recibos (ids 163635293 ao 163635301). Em sede de contestação à reconvenção (id 163694080), a parte reconvinda rechaçou todos os termos apresentados, pugnando pela designação de audiência. É o que basta relatar.
Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC.
1 - Das questões processuais pendentes: Primeiramente, considerando a emenda à reconvenção e o recolhimentos das custas (id 163635303), recebo a reconvenção. Quanto aos pedidos formulados pela parte autora em id 161651396, estes não merecem prosperar. Explico. Conforme já consignado nas decisões de id 148683250 e id 160673053, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) acostado aos autos (id 147620466) e reapresentado com a aqui citada petição (id 161651414) é datado de 23/03/2020, ou seja, anterior à celebração do contrato de permuta em 18/09/2023, e não demonstra a titularidade atual do bem à época do ajuizamento da ação, comprometendo a alegada posse legítima da autora sobre o veículo.
Assim, não vislumbro necessidade de intimação do DETRAN para falar sobre possível transferência. Ademais, possuindo a autora placa e renavam do veículo pode esta empreender diligências extrajudiciais para pesquisar sobre atual situação do veículo, sem necessidade de intervenção judicial. Outrossim, sobre pedido de expedição de ofício para identificação de localização do veículo, compreendo que neste momento processual tal diligência não se faz necessária, visto que o que aqui se discute é a existência de lucro na utilização do referido caminhão e não a reintegração de posse.
Por fim, acerca da solicitação de informações sobre andamento de investigação criminal, considerando que a responsabilidade civil independente da criminal (art. 935 do Código Civil) e que o presente processo é de natureza puramente indenizatória, compreendo que a própria parte deve buscar informações sobre andamento de eventual processo criminal na esfera judicial devida.
2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme já adiantando na decisão inicial (id 148683250) e conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise do caderno processual, tem-se que as partes controvertem sobre a existência de lucro ou a ocorrência de prejuízo, advindo do contrato de permuta de id 146254878 e do uso do veículo: caminhão, Mercedes Bens, basculante, cor vermelha, placa KFP 1655, ano/modelo 1993/1993, renavam 190236760. A parte autora-reconvinda requereu oitiva de quatro testemunhas e depoimentos das partes (ids 155341286 e 162062615) e a parte ré-reconvinte também oitiva de quatro testemunhas e perícia grafotécnica (id 157047595).
Quanto ao pedido de perícia formulado pelo réu, alegando suspeita de falsificação em sua assinatura, indefiro-o, visto que, em sede de reconvenção, aduz exatamente a validade do contrato, pleiteando danos materiais dele decorrentes. Lado outro, defiro o pedido de produção de prova oral formulado por ambas as partes, visto se tratar de matéria fática. Assim, faz-se necessária a produção probatória, no tocante a realização de audiência de instrução para o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas/declarantes arrolados, com o objetivo de demonstrar ou não: (i) a efetiva utilização do veículo acima mencionado; (ii) a existência de lucro advindo da utilização do veículo; (iii) a ocorrência de eventual transferência de valores decorrente da utilização do caminhão; (iv) a existência de prejuízo oriundo de manutenções do veículo; (v) a ocorrência das manutenções e se os valores depreendidos superam os valores recebidos de eventual utilização.
Agendo audiência instrutória para o dia 16 de junho de 2026, às 08:30h, a ser realizada na sala de audiências do Juízo, para oitiva das partes e testemunhas/declarantes: a) arrolados pela parte autora: CARLOS CABANAS CORTES, RICARDO VICTOR TAVARES DE FRANÇA, GEOMARQUE NUNES DE FRANÇA JUNIOR e KAMILLA KAROLINE FERREIRA LOPES, qualificados no id 155341286; b) arrolados pela parte ré: OTÁVIO EGBERTO DA SILVA, LUCIENE CARLA FERNANDES DA PENHA, NAYARA CRISTINA DE SOUZA BEZERRA e JERUSA LOPES DA FÉ, qualificados no id 157047595.
Ademais, eventual contradita deverá ser exercida na forma do art. 457, § 1º, do CPC, e não por petição nos autos (id 157047595). Determinada a colheita do depoimento pessoal da autora ANA KAROLLINA DA SILVA ALVES e da ré VANDECI DO NASCIMENTO FREIRE, deverá a Secretaria proceder às intimações pessoais, devendo constar dos mandados as advertências legais. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e para que procedam à intimação das testemunhas/declarantes a serem ouvidas em audiência, uma vez que a regra geral é a intimação promovida diretamente pelo advogado da parte, conforme art. 455, caput e §§ 1º e 3º do referido diploma legal, e não fora apontada nenhuma hipótese legal de intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC).
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo. Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjcwNTk4MzUtYzhjZS00MDZmLWI5NDMtMzBmMDI4MDFjMmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Para acesso via QR-Code: Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Providências pela Secretaria. Apenas se presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC) e residindo a testemunha fora da comarca, e inexistindo CCM na Comarca do RN, expeça-se carta precatória, cabendo ao Juízo Deprecado apenas a intimação da testemunha para comparecimento à audiência a ser presidida por este Juízo (através de acesso ao link disponibilizado no dia e horário designados), bem como a disponibilização de sala passiva, se solicitado pela pessoa a ser ouvida.
Destaco que, nos termos do Ofício Circular nº 10/2022 da Direção do Foro de Parnamirim, à qual é vinculada a CCM, faz-se necessário respeitar prazo superior a 20 dias úteis, conforme art. 193 do Código de Normas, para fins de cumprimento dos mandados, inclusive aqueles oriundos de outras comarcas. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: Havendo pedido de ajuste da decisão saneadora, autos conclusos para decisão de urgência.
Inexistindo pedido de ajuste da decisão saneadora ou qualquer outro requerimento que exija conclusão dos autos, aguarde-se a audiência designada. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej. ge
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO
Advogado
ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO (OAB 11213/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804680-43.2025.8.20.5124 Requerente: Nilda Tavares de França Requerido: JONATAS LOPES DA FE D E C I S Ã O
Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação denominada "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por Nilda Tavares de França em face de JONATAS LOPES DA FE. Na inicial (id 146254873), narra: "A autora e o requerido na data 18/09/2023, firmaram contrato de permuta, onde a autora entregou 01 caminhão, Mercedes Bens, basculante, cor vermelha, placa KFP 1655, ano/modelo 1993/1993, renavam 190236760, conforme descrito no contrato em anexo.
Conforme contrato em anexo, o requerido ficaria responsável em repassar 60% do lucro da utilização/locação do veículo para a autora. Entretanto, desde a assinatura do contrato que o requerido não repassou nenhum valor, não atende as ligações da autora, nem tampouco devolve o veículo". Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "b) O desfazimento do negocio jurídico celebrado entre as partes, para que o requerido seja obrigado a devolver o veículo caminhão Mercedes Bens basculante, cor vermelha, placa KFP 1655, ano/modelo 1993/1993, Renavam 190236760, indenizar a parte autora no valor de R$ 237.581,42 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), o equivalente 60% dos 18 meses de locação do veículo, valor este a ser apurado no cumprimento de sentença; c) A indenização à título de DANOS MORAIS em favor da autora, por todo o transtorno suportado, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) A condenação do requerido em custas e honorários advocatícios; e) Em tutela antecipada, que o requerido seja obrigado a devolver o caminhão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);" Por despacho de id 147620462, a parte autora foi intimada para: (a) apresentar nova procuração com assinatura eletrônica válida; (b) emendar a petição inicial, esclarecendo os termos do contrato de permuta acostado no id 146254878, especialmente quanto à existência de outros veículos além do caminhão de placa KFP 1655, os quais também constam na cláusula primeira do referido contrato, mas não foram mencionados no pedido; (c) juntar cópia atualizada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do caminhão indicado na inicial.
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAIRTON DANTAS CASTELO BRANCO
Advogado
MAIRTON DANTAS CASTELO BRANCO (OAB 23100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804680-43.2025.8.20.5124 Requerente: Nilda Tavares de França Requerido: JONATAS LOPES DA FE D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de ação denominada "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por Nilda Tavares de França em face de JONATAS LOPES DA FE. Narra: "A autora e o requerido na data 18/09/2023, firmaram contrato de permuta, onde a autora entregou 01 caminhão, Mercedes Bens, basculante, cor vermelha, placa KFP 1655, ano/modelo 1993/1993, renavam 190236760, conforme descrito no contrato em anexo.
Conforme contrato em anexo, o requerido ficaria responsável em repassar 60% do lucro da utilização/locação do veículo para a autora. Entretanto, desde a assinatura do contrato que o requerido não repassou nenhum valor, não atende as ligações da autora, nem tampouco devolve o veículo. Sendo assim, a autora requer o desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como que o requerido seja obrigado a devolver o veículo, indenizar a autora em 60% do que ganhou nesse período, mais lucro cessante, bem como indenização por danos morais pelos transtornos suportados pela autora." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "b) O desfazimento do negocio jurídico celebrado entre as partes, para que o requerido seja obrigado a devolver o veículo caminhão Mercedes Bens basculante, cor vermelha, placa KFP 1655, ano/modelo 1993/1993, Renavam 190236760, indenizar a parte autora no valor de R$ 237.581,42 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), o equivalente 60% dos 18 meses de locação do veículo, valor este a ser apurado no cumprimento de sentença; c) A indenização à título de DANOS MORAIS em favor da autora, por todo o transtorno suportado, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) A condenação do requerido em custas e honorários advocatícios; e) Em tutela antecipada, que o requerido seja obrigado a devolver o caminhão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);" Instada por despacho de id 147620462, a parte autora foi intimada para: (a) apresentar nova procuração com assinatura eletrônica válida; (b) emendar a petição inicial, esclarecendo os termos do contrato de permuta acostado no id 146254878, especialmente quanto à existência de outros veículos além do caminhão de placa KFP 1655, os quais também constam na cláusula primeira do referido contrato, mas não foram mencionados no pedido; (c) juntar cópia atualizada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do caminhão indicado na inicial.
Na petição de id 147620462, a autora promoveu a juntada da procuração válida (id 147620466) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao caminhão mencionado na inicial, emitido em 23/03/2020 (id 147620466). Ademais, esclareceu que a presente demanda refere-se exclusivamente ao veículo de placa KFP 1655, uma vez que, no ato da entrega dos três veículos mencionados no contrato de permuta, apenas esse encontrava-se em funcionamento, tendo os demais sido levados para conserto, razão pela qual não integram o objeto da presente ação.
No id 148683250, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender não demonstrados, de forma clara e suficiente, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência de assinatura nas páginas iniciais do contrato, da inércia da autora por período considerável e da insuficiência do CRLV apresentado para comprovar a posse atual do bem.
Devidamente citado, o réu Jonatas Lopes da FÉ apresentou contestação no id 154205208. Na peça defensiva, o réu sustenta, em síntese, que não descumpriu o contrato celebrado com a autora, alegando que esta entregou três veículos em mau estado de conservação, sendo que apenas um estava funcional. Afirma que, diante das condições dos bens recebidos, assumiu diversas despesas com consertos e manutenção, arcando com custos que não estavam previstos inicialmente.
Contesta a existência de inadimplemento e nega a obrigação de repassar valores à autora nos moldes alegados na inicial, defendendo que os lucros advindos do uso do caminhão não foram suficientes para gerar qualquer repasse, sobretudo considerando os investimentos realizados na recuperação do bem. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive os relativos à devolução do veículo, indenização por danos materiais e morais, além da multa requerida.
Formulou pedido reconvencional (item "f" da contestação), pleiteando a indenização por danos materiais correspondentes aos gastos efetuados na manutenção dos veículos entregues no contrato de permuta. A autora apresentou réplica à contestação no id 154302766. Na manifestação, a autora rebate os argumentos defensivos do réu, afirmando que ele tenta se eximir de suas responsabilidades ao reter o veículo objeto do contrato de permuta e não repassar os valores acordados.
Alega que o réu menciona gastos com manutenção do caminhão, mas não apresenta qualquer comprovação documental. Reforça a necessidade de audiência de conciliação, especialmente para viabilizar a devolução imediata do veículo. Reitera os pedidos iniciais, inclusive os relativos à indenização por danos materiais e morais, sustentando que os elementos constantes dos autos demonstram o descumprimento contratual e o sofrimento causado à autora.
Ao final, requer a improcedência da contestação e o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (id 154620561), as partes apresentaram manifestações. A autora, no id 155341286, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de seu depoimento pessoal e para a oitiva de quatro testemunhas: Carlos Cabanas Cortes, Ricardo Victor Tavares de França, Geomarque Nunes de França Junior e Kamilla Karoline Ferreira Lopes.
Por sua vez, o requerido, no id 157047595, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e pericial. Arrolou quatro testemunhas - Otávio Egberto da Silva, Luciene Carla Fernandes da Penha, Nayara Cristina de Souza Bezerra e Jerusa Lopes da FÉ - e requereu a realização de exame grafotécnico para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato de permuta, alegando suspeita de falsificação.
Também apresentou documentos referentes a gastos com o veículo e boletins de ocorrência por ameaças que teria sofrido em virtude do litígio. Requereu ainda a contradita da testemunha Kamilla Karoline Ferreira Lopes, sob alegação de suspeição por vínculo afetivo anterior com o réu. No id 159675645, a parte autora informou que o veículo objeto da presente demanda foi transferido de titularidade sem a devida autorização do proprietário.
Juntou comprovantes nos ids 159675646 e 159675648 e requereu que a referida transferência seja considerada nula, ou seja, revogada. É o que basta relatar.
Decido.
1 - Do pedido de nulidade da transferência do veículo: Na petição id 159675645, a parte autora informou que o veículo objeto da presente demanda foi transferido de titularidade sem sua autorização, requerendo que tal transferência seja considerada nula. Para tanto, juntou aos autos documento referente à referida transferência (ID 159675646), datado de 04/08/2025. Contudo, embora tenha sido apresentada a referida documentação, não consta qualquer informação acerca da titularidade anterior ou atual do bem, o que inviabiliza, por ora, a aferição da suposta irregularidade na transferência.
Ademais, conforme já consignado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 148683250), o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) acostado aos autos (id 147620466) é datado de 23/03/2020, ou seja, anterior à celebração do contrato de permuta em 18/09/2023, e não demonstra a titularidade atual do bem à época do ajuizamento da ação, comprometendo a alegada posse legítima da autora sobre o veículo.
Cumpre ressaltar, ainda, que o pedido de declaração de nulidade da transferência atinge a esfera patrimonial de terceiro estranho à lide. Portanto, diante da ausência de elementos novos que infirmem os fundamentos já lançados na decisão anterior e considerando que o caso demanda instrução probatória para apuração do vínculo contratual e da propriedade do bem, indefiro o pleito formulado na petição id 159675645.
Intimações necessárias.
2 – Da emenda à reconvenção: 2.1 - Verifico que, na peça contestatória apresentada no id 154205208, o réu formulou pedido de natureza reconvencional (item “f”), entretanto, não atribuiu valor à causa, tampouco procedeu ao recolhimento das custas processuais correspondentes, conforme exigido pelo art. 291 e art. 292 do CPC. Dessa forma, intime-se o requerido, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a reconvenção, atribuindo-lhe o valor da causa, conforme o proveito econômico pretendido, com a devida quantificação do dano material alegado, sob pena de indeferimento da reconvenção, nos termos do art. 321 do CPC; b) comprovar o recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção. 2.2 - Inexistindo manifestação do réu-reconvinte, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
Havendo manifestação do réu-reconvinte, voltem os autos conclusos para decisão Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO
Advogado
ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO (OAB 11213/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804680-43.2025.8.20.5124 Requerente: Nilda Tavares de França Requerido: JONATAS LOPES DA FE D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de ação denominada "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por Nilda Tavares de França em face de JONATAS LOPES DA FE. Narra: "A autora e o requerido na data 18/09/2023, firmaram contrato de permuta, onde a autora entregou 01 caminhão, Mercedes Bens, basculante, cor vermelha, placa KFP 1655, ano/modelo 1993/1993, renavam 190236760, conforme descrito no contrato em anexo.
Conforme contrato em anexo, o requerido ficaria responsável em repassar 60% do lucro da utilização/locação do veículo para a autora. Entretanto, desde a assinatura do contrato que o requerido não repassou nenhum valor, não atende as ligações da autora, nem tampouco devolve o veículo. Sendo assim, a autora requer o desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como que o requerido seja obrigado a devolver o veículo, indenizar a autora em 60% do que ganhou nesse período, mais lucro cessante, bem como indenização por danos morais pelos transtornos suportados pela autora." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "b) O desfazimento do negocio jurídico celebrado entre as partes, para que o requerido seja obrigado a devolver o veículo caminhão Mercedes Bens basculante, cor vermelha, placa KFP 1655, ano/modelo 1993/1993, Renavam 190236760, indenizar a parte autora no valor de R$ 237.581,42 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), o equivalente 60% dos 18 meses de locação do veículo, valor este a ser apurado no cumprimento de sentença; c) A indenização à título de DANOS MORAIS em favor da autora, por todo o transtorno suportado, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) A condenação do requerido em custas e honorários advocatícios; e) Em tutela antecipada, que o requerido seja obrigado a devolver o caminhão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);" Instada por despacho de id 147620462, a parte autora foi intimada para: (a) apresentar nova procuração com assinatura eletrônica válida; (b) emendar a petição inicial, esclarecendo os termos do contrato de permuta acostado no id 146254878, especialmente quanto à existência de outros veículos além do caminhão de placa KFP 1655, os quais também constam na cláusula primeira do referido contrato, mas não foram mencionados no pedido; (c) juntar cópia atualizada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do caminhão indicado na inicial.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILDA TAVARES DE FRANÇA
Advogado
ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO (OAB 11213/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0804680-43.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA TAVARES DE FRANÇA REU: JONATAS LOPES DA FE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção à decisão ID 148683250, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Alerto as partes de que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 12 de junho de 2025. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO
Advogado
ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO (OAB 11213/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804680-43.2025.8.20.5124 Parte autora: Nilda Tavares de França Parte requerida: JONATAS LOPES DA FE D E C I S Ã O
Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. Trata-se de ação denominada "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por Nilda Tavares de França em face de JONATAS LOPES DA FE. Narra: "A autora e o requerido na data 18/09/2023, firmaram contrato de permuta, onde a autora entregou 01 caminhão, Mercedes Bens, basculante, cor vermelha, placa KFP 1655, ano/modelo 1993/1993, renavam 190236760, conforme descrito no contrato em anexo.
Conforme contrato em anexo, o requerido ficaria responsável em repassar 60% do lucro da utilização/locação do veículo para a autora. Entretanto, desde a assinatura do contrato que o requerido não repassou nenhum valor, não atende as ligações da autora, nem tampouco devolve o veículo. Sendo assim, a autora requer o desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como que o requerido seja obrigado a devolver o veículo, indenizar a autora em 60% do que ganhou nesse período, mais lucro cessante, bem como indenização por danos morais pelos transtornos suportados pela autora." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "b) O desfazimento do negocio jurídico celebrado entre as partes, para que o requerido seja obrigado a devolver o veículo caminhão Mercedes Bens basculante, cor vermelha, placa KFP 1655, ano/modelo 1993/1993, Renavam 190236760, indenizar a parte autora no valor de R$ 237.581,42 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), o equivalente 60% dos 18 meses de locação do veículo, valor este a ser apurado no cumprimento de sentença; c) A indenização à título de DANOS MORAIS em favor da autora, por todo o transtorno suportado, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) A condenação do requerido em custas e honorários advocatícios; e) Em tutela antecipada, que o requerido seja obrigado a devolver o caminhão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);" Instada por despacho de id 147620462, a parte autora foi intimada para: (a) apresentar nova procuração com assinatura eletrônica válida; (b) emendar a petição inicial, esclarecendo os termos do contrato de permuta acostado no id 146254878, especialmente quanto à existência de outros veículos além do caminhão de placa KFP 1655, os quais também constam na cláusula primeira do referido contrato, mas não foram mencionados no pedido; (c) juntar cópia atualizada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do caminhão indicado na inicial.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO
Advogado
ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO (OAB 11213/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804680-43.2025.8.20.5124 Parte autora: Nilda Tavares de França Parte requerida: JONATAS LOPES DA FE D E S P A C H O
Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. Trata-se de ação denominada "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por Nilda Tavares de França em face de JONATAS LOPES DA FE. Narra: "A autora e o requerido na data 18/09/2023, firmaram contrato de permuta, onde a autora entregou 01 caminhão, Mercedes Bens, basculante, cor vermelha, placa KFP 1655, ano/modelo 1993/1993, renavam 190236760, conforme descrito no contrato em anexo.
Conforme contrato em anexo, o requerido ficaria responsável em repassar 60% do lucro da utilização/locação do veículo para a autora. Entretanto, desde a assinatura do contrato que o requerido não repassou nenhum valor, não atende as ligações da autora, nem tampouco devolve o veículo. Sendo assim, a autora requer o desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como que o requerido seja obrigado a devolver o veículo, indenizar a autora em 60% do que ganhou nesse período, mais lucro cessante, bem como indenização por danos morais pelos transtornos suportados pela autora." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "b) O desfazimento do negocio jurídico celebrado entre as partes, para que o requerido seja obrigado a devolver o veículo caminhão Mercedes Bens basculante, cor vermelha, placa KFP 1655, ano/modelo 1993/1993, Renavam 190236760, indenizar a parte autora no valor de R$ 237.581,42 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), o equivalente 60% dos 18 meses de locação do veículo, valor este a ser apurado no cumprimento de sentença; c) A indenização à título de DANOS MORAIS em favor da autora, por todo o transtorno suportado, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) A condenação do requerido em custas e honorários advocatícios; e) Em tutela antecipada, que o requerido seja obrigado a devolver o caminhão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);" É o que basta relatar.
arts. 299
É o breve relato.
Decido. O laudo de id 189949770, subscrito pela médica Fernanda Sachia Chaves Maia, comprova que o réu-reconvinte encontra-se internado na UPA de Russas/CE desde às 08:24h do dia de hoje e sem previsão de liberação da unidade. Por outro lado, nos documentos de ids 189949766 e 189949767, consta o nome da médica Fernanda Sachia Chaves Maia apenas como "solicitante", tendo sido tais exames laudados por médicos do Centro de Telessaúde/Hospital das Clínicas UFMG.
Inclusive, nos referidos documentos, consta a informação de que o paciente encontra-se na Unidade de Pronto Atendimento de Russas. Assim sendo, as colocações feitas pelo advogado da parte autora na petição de id 189963643 restam fragilizadas, não havendo razão para este Juízo exigir documentação complementar, determinar diligências neste momento processual ou deixar de acatar os documentos apresentados pela parte ré-reconvinte.
Tendo em vista que a audiência instrutória se presta à colheita de depoimentos pessoais das partes e à oitiva de testemunhas, o pleito de reaprazamento deve ser acatado, com fulcro no art 362, II, § 1º, do CPC. Por tudo quanto exposto, reagendo a audiência instrutória para o dia 15 de setembro de 2026, às 08:30h, a ser realizada na sala de audiências do Juízo, para oitiva das partes e testemunhas/declarantes: a) arrolados pela parte autora: CARLOS CABANAS CORTES, RICARDO VICTOR TAVARES DE FRANÇA, GEOMARQUE NUNES DE FRANÇA JUNIOR e KAMILLA KAROLINE FERREIRA LOPES, qualificados no id 155341286; b) arrolados pela parte ré: OTÁVIO EGBERTO DA SILVA, LUCIENE CARLA FERNANDES DA PENHA, NAYARA CRISTINA DE SOUZA BEZERRA e JERUSA LOPES DA FÉ, qualificados no id 157047595.
Determinada a colheita do depoimento pessoal da autora Nilda Tavares de França e do réu JONATAS LOPES DA FE, deverá a Secretaria proceder às intimações pessoais, devendo constar dos mandados as advertências legais. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e para que procedam à intimação das testemunhas/declarantes a serem ouvidas em audiência, uma vez que a regra geral é a intimação promovida diretamente pelo advogado da parte, conforme art. 455, caput e §§ 1º e 3º do referido diploma legal, e não fora apontada nenhuma hipótese legal de intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC).
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo. Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjcwNTk4MzUtYzhjZS00MDZmLWI5NDMtMzBmMDI4MDFjMmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Para acesso via QR-Code: Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Na petição de id 147620462, a autora promoveu a juntada da procuração válida (id 147620466) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao caminhão mencionado na inicial, emitido em 23/03/2020 (id 147620466). Ademais, esclareceu que a presente demanda refere-se exclusivamente ao veículo de placa KFP 1655, uma vez que, no ato da entrega dos três veículos mencionados no contrato de permuta, apenas esse encontrava-se em funcionamento, tendo os demais sido levados para conserto, razão pela qual não integram o objeto da presente ação.
No id 148683250, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender não demonstrados, de forma clara e suficiente, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência de assinatura nas páginas iniciais do contrato, da inércia da autora por período considerável e da insuficiência do CRLV apresentado para comprovar a posse atual do bem.
Devidamente citado, o réu Jonatas Lopes da FÉ apresentou contestação no id 154205208. Na peça defensiva, o réu sustenta, em síntese, que não descumpriu o contrato celebrado com a autora, alegando que esta entregou três veículos em mau estado de conservação, sendo que apenas um estava funcional. Afirma que, diante das condições dos bens recebidos, assumiu diversas despesas com consertos e manutenção, arcando com custos que não estavam previstos inicialmente.
Contesta a existência de inadimplemento e nega a obrigação de repassar valores à autora nos moldes alegados na inicial, defendendo que os lucros advindos do uso do caminhão não foram suficientes para gerar qualquer repasse, sobretudo considerando os investimentos realizados na recuperação do bem. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive os relativos à devolução do veículo, indenização por danos materiais e morais, além da multa requerida.
Formulou pedido reconvencional (item "f" da contestação), pleiteando a indenização por danos materiais correspondentes aos gastos efetuados na manutenção dos veículos entregues no contrato de permuta. A autora apresentou réplica à contestação no id 154302766, rebatendo os argumentos defensivos do réu. Afirma que ele tenta se eximir de suas responsabilidades ao reter o veículo objeto do contrato de permuta e não repassar os valores acordados.
Alega que o réu menciona gastos com manutenção do caminhão, mas não apresenta qualquer comprovação documental. Reforça a necessidade de audiência de conciliação, especialmente para viabilizar a devolução imediata do veículo. Reitera os pedidos iniciais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (id 154620561), a autora, no id 155341286, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de seu depoimento pessoal e para a oitiva de quatro testemunhas: Carlos Cabanas Cortes, Ricardo Victor Tavares de França, Geomarque Nunes de França Junior e Kamilla Karoline Ferreira Lopes.
Por sua vez, o requerido, no id 157047595, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e pericial. Arrolou quatro testemunhas - Otávio Egberto da Silva, Luciene Carla Fernandes da Penha, Nayara Cristina de Souza Bezerra e Jerusa Lopes da FÉ - e requereu a realização de exame grafotécnico para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato de permuta, alegando suspeita de falsificação.
Também apresentou documentos referentes a gastos com o veículo e boletins de ocorrência por ameaças que teria sofrido em virtude do litígio. Requereu ainda a contradita da testemunha Kamilla Karoline Ferreira Lopes, sob alegação de suspeição por vínculo afetivo anterior com o réu. No id 159675645, a parte autora informou que o veículo objeto da presente demanda foi transferido de titularidade sem a devida autorização do proprietário.
Juntou comprovantes nos ids 159675646 e 159675648 e requereu que a referida transferência seja considerada nula, ou seja, revogada. Em decisão de id 160673053, este Juízo indeferiu o pedido de "nulidade da transferência do veículo". Na oportunidade, reconheceu a existência de pedido de natureza reconvencional, determinando a intimação do reconvinte para atribuir valor da causa, com a devida quantificação do dano material alegado, e recolher custas da reconvenção.
A parte autora atravessou petição, requerendo (id 161651396): "- que seja oficiado o DETRAN/RN, a fim de prestar informações sobre a possível transferência de titularidade do veículo; - que seja oficiado o Ministério da Justiça e/ou PRF, a fim de informar, através do SISTEMA CÓRTEX, as localizações do veículo desde a data da permuta, tal seja, dia 18/09/2023, para comprovar se o veículo se encontra parado/inutilizado ou se o veículo se encontra rodando pelas rodovias no território nacional. - que seja oficiado a 18a delegacia de polícia civil, a fim de informar como está o andamento da investigação sobre a transferência de titularidade do veículo".
Em seguida, a parte autora pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas já arroladas e das partes (id 162062615). Por sua vez, a parte ré afirmou: "esperamos o deferimento da AIJ apenas após a resposta do réu quanto à emenda do pedido reconvencional e o recolhimento das custas processuais devidas" (id 162119855). O demandado-reconvinte aportou emenda à reconvenção (id 163635290), narrando: "Ocorre que, em verdade, o citado caminhão nunca propiciou dividendos, pelo contrário, o que ocorreu foi muito prejuízo para o requerido que já despendeu aproximadamente R$, 50.000,00 em manutenções do referido veículo objeto do contrato.
Como nunca obteve nenhum lucro, desde o início, o requerido sempre comunicava ao representante da parte autora, porque fora ele que elaborara o contrato e o informava dos gastos realizados com o caminhão. Chegou mesmo o réu a propor que, se lhe fosse pago o montante que investiu no caminhão, pois o contrato pesara para o seu lado, faria a devolução do veículo. Não o fez pelos gastos realizados e pela não lucratividade almejada, e no caso somente estaria exercendo o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no citado caminhão, pois era possuidor de boa fé, conforme acordo entre as partes. (...) O réu pois afirma que o citado veículo se encontra parado esperando a justa decisão sobre o mesmo com o ressarcimento do que é devido ao réu, para sua devolução".
Atribuiu o valor de R$ 50.000,00 à reconvenção e recolheu custas da reconvenção (id 163635303). Juntou recibos (ids 163635293 ao 163635301). Em sede de contestação à reconvenção (id 163694080), a parte reconvinda rechaçou todos os termos apresentados, pugnando pela designação de audiência. É o que basta relatar.
Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC.
1 - Das questões processuais pendentes: Primeiramente, considerando a emenda à reconvenção e o recolhimentos das custas (id 163635303), recebo a reconvenção. Quanto aos pedidos formulados pela parte autora em id 161651396, estes não merecem prosperar. Explico. Conforme já consignado nas decisões de id 148683250 e id 160673053, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) acostado aos autos (id 147620466) e reapresentado com a aqui citada petição (id 161651414) é datado de 23/03/2020, ou seja, anterior à celebração do contrato de permuta em 18/09/2023, e não demonstra a titularidade atual do bem à época do ajuizamento da ação, comprometendo a alegada posse legítima da autora sobre o veículo.
Assim, não vislumbro necessidade de intimação do DETRAN para falar sobre possível transferência. Ademais, possuindo a autora placa e renavam do veículo pode esta empreender diligências extrajudiciais para pesquisar sobre atual situação do veículo, sem necessidade de intervenção judicial. Outrossim, sobre pedido de expedição de ofício para identificação de localização do veículo, compreendo que neste momento processual tal diligência não se faz necessária, visto que o que aqui se discute é a existência de lucro na utilização do referido caminhão e não a reintegração de posse.
Por fim, acerca da solicitação de informações sobre andamento de investigação criminal, considerando que a responsabilidade civil independente da criminal (art. 935 do Código Civil) e que o presente processo é de natureza puramente indenizatória, compreendo que a própria parte deve buscar informações sobre andamento de eventual processo criminal na esfera judicial devida.
2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme já adiantando na decisão inicial (id 148683250) e conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise do caderno processual, tem-se que as partes controvertem sobre a existência de lucro ou a ocorrência de prejuízo, advindo do contrato de permuta de id 146254878 e do uso do veículo: caminhão, Mercedes Bens, basculante, cor vermelha, placa KFP 1655, ano/modelo 1993/1993, renavam 190236760. A parte autora-reconvinda requereu oitiva de quatro testemunhas e depoimentos das partes (ids 155341286 e 162062615) e a parte ré-reconvinte também oitiva de quatro testemunhas e perícia grafotécnica (id 157047595).
Quanto ao pedido de perícia formulado pelo réu, alegando suspeita de falsificação em sua assinatura, indefiro-o, visto que, em sede de reconvenção, aduz exatamente a validade do contrato, pleiteando danos materiais dele decorrentes. Lado outro, defiro o pedido de produção de prova oral formulado por ambas as partes, visto se tratar de matéria fática. Assim, faz-se necessária a produção probatória, no tocante a realização de audiência de instrução para o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas/declarantes arrolados, com o objetivo de demonstrar ou não: (i) a efetiva utilização do veículo acima mencionado; (ii) a existência de lucro advindo da utilização do veículo; (iii) a ocorrência de eventual transferência de valores decorrente da utilização do caminhão; (iv) a existência de prejuízo oriundo de manutenções do veículo; (v) a ocorrência das manutenções e se os valores depreendidos superam os valores recebidos de eventual utilização.
Agendo audiência instrutória para o dia 16 de junho de 2026, às 08:30h, a ser realizada na sala de audiências do Juízo, para oitiva das partes e testemunhas/declarantes: a) arrolados pela parte autora: CARLOS CABANAS CORTES, RICARDO VICTOR TAVARES DE FRANÇA, GEOMARQUE NUNES DE FRANÇA JUNIOR e KAMILLA KAROLINE FERREIRA LOPES, qualificados no id 155341286; b) arrolados pela parte ré: OTÁVIO EGBERTO DA SILVA, LUCIENE CARLA FERNANDES DA PENHA, NAYARA CRISTINA DE SOUZA BEZERRA e JERUSA LOPES DA FÉ, qualificados no id 157047595.
Ademais, eventual contradita deverá ser exercida na forma do art. 457, § 1º, do CPC, e não por petição nos autos (id 157047595). Determinada a colheita do depoimento pessoal da autora ANA KAROLLINA DA SILVA ALVES e da ré VANDECI DO NASCIMENTO FREIRE, deverá a Secretaria proceder às intimações pessoais, devendo constar dos mandados as advertências legais. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e para que procedam à intimação das testemunhas/declarantes a serem ouvidas em audiência, uma vez que a regra geral é a intimação promovida diretamente pelo advogado da parte, conforme art. 455, caput e §§ 1º e 3º do referido diploma legal, e não fora apontada nenhuma hipótese legal de intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC).
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo. Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjcwNTk4MzUtYzhjZS00MDZmLWI5NDMtMzBmMDI4MDFjMmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Para acesso via QR-Code: Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Providências pela Secretaria. Apenas se presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC) e residindo a testemunha fora da comarca, e inexistindo CCM na Comarca do RN, expeça-se carta precatória, cabendo ao Juízo Deprecado apenas a intimação da testemunha para comparecimento à audiência a ser presidida por este Juízo (através de acesso ao link disponibilizado no dia e horário designados), bem como a disponibilização de sala passiva, se solicitado pela pessoa a ser ouvida.
Destaco que, nos termos do Ofício Circular nº 10/2022 da Direção do Foro de Parnamirim, à qual é vinculada a CCM, faz-se necessário respeitar prazo superior a 20 dias úteis, conforme art. 193 do Código de Normas, para fins de cumprimento dos mandados, inclusive aqueles oriundos de outras comarcas. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: Havendo pedido de ajuste da decisão saneadora, autos conclusos para decisão de urgência.
Inexistindo pedido de ajuste da decisão saneadora ou qualquer outro requerimento que exija conclusão dos autos, aguarde-se a audiência designada. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej. ge
Na petição de id 147620462, a autora promoveu a juntada da procuração válida (id 147620466) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao caminhão mencionado na inicial, emitido em 23/03/2020 (id 147620466). Ademais, esclareceu que a presente demanda refere-se exclusivamente ao veículo de placa KFP 1655, uma vez que, no ato da entrega dos três veículos mencionados no contrato de permuta, apenas esse encontrava-se em funcionamento, tendo os demais sido levados para conserto, razão pela qual não integram o objeto da presente ação.
No id 148683250, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender não demonstrados, de forma clara e suficiente, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, especialmente diante da ausência de assinatura nas páginas iniciais do contrato, da inércia da autora por período considerável e da insuficiência do CRLV apresentado para comprovar a posse atual do bem.
Devidamente citado, o réu Jonatas Lopes da FÉ apresentou contestação no id 154205208. Na peça defensiva, o réu sustenta, em síntese, que não descumpriu o contrato celebrado com a autora, alegando que esta entregou três veículos em mau estado de conservação, sendo que apenas um estava funcional. Afirma que, diante das condições dos bens recebidos, assumiu diversas despesas com consertos e manutenção, arcando com custos que não estavam previstos inicialmente.
Contesta a existência de inadimplemento e nega a obrigação de repassar valores à autora nos moldes alegados na inicial, defendendo que os lucros advindos do uso do caminhão não foram suficientes para gerar qualquer repasse, sobretudo considerando os investimentos realizados na recuperação do bem. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive os relativos à devolução do veículo, indenização por danos materiais e morais, além da multa requerida.
Formulou pedido reconvencional (item "f" da contestação), pleiteando a indenização por danos materiais correspondentes aos gastos efetuados na manutenção dos veículos entregues no contrato de permuta. A autora apresentou réplica à contestação no id 154302766. Na manifestação, a autora rebate os argumentos defensivos do réu, afirmando que ele tenta se eximir de suas responsabilidades ao reter o veículo objeto do contrato de permuta e não repassar os valores acordados.
Alega que o réu menciona gastos com manutenção do caminhão, mas não apresenta qualquer comprovação documental. Reforça a necessidade de audiência de conciliação, especialmente para viabilizar a devolução imediata do veículo. Reitera os pedidos iniciais, inclusive os relativos à indenização por danos materiais e morais, sustentando que os elementos constantes dos autos demonstram o descumprimento contratual e o sofrimento causado à autora.
Ao final, requer a improcedência da contestação e o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (id 154620561), as partes apresentaram manifestações. A autora, no id 155341286, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de seu depoimento pessoal e para a oitiva de quatro testemunhas: Carlos Cabanas Cortes, Ricardo Victor Tavares de França, Geomarque Nunes de França Junior e Kamilla Karoline Ferreira Lopes.
Por sua vez, o requerido, no id 157047595, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e pericial. Arrolou quatro testemunhas - Otávio Egberto da Silva, Luciene Carla Fernandes da Penha, Nayara Cristina de Souza Bezerra e Jerusa Lopes da FÉ - e requereu a realização de exame grafotécnico para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato de permuta, alegando suspeita de falsificação.
Também apresentou documentos referentes a gastos com o veículo e boletins de ocorrência por ameaças que teria sofrido em virtude do litígio. Requereu ainda a contradita da testemunha Kamilla Karoline Ferreira Lopes, sob alegação de suspeição por vínculo afetivo anterior com o réu. No id 159675645, a parte autora informou que o veículo objeto da presente demanda foi transferido de titularidade sem a devida autorização do proprietário.
Juntou comprovantes nos ids 159675646 e 159675648 e requereu que a referida transferência seja considerada nula, ou seja, revogada. É o que basta relatar.
Decido.
1 - Do pedido de nulidade da transferência do veículo: Na petição id 159675645, a parte autora informou que o veículo objeto da presente demanda foi transferido de titularidade sem sua autorização, requerendo que tal transferência seja considerada nula. Para tanto, juntou aos autos documento referente à referida transferência (ID 159675646), datado de 04/08/2025. Contudo, embora tenha sido apresentada a referida documentação, não consta qualquer informação acerca da titularidade anterior ou atual do bem, o que inviabiliza, por ora, a aferição da suposta irregularidade na transferência.
Ademais, conforme já consignado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 148683250), o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) acostado aos autos (id 147620466) é datado de 23/03/2020, ou seja, anterior à celebração do contrato de permuta em 18/09/2023, e não demonstra a titularidade atual do bem à época do ajuizamento da ação, comprometendo a alegada posse legítima da autora sobre o veículo.
Cumpre ressaltar, ainda, que o pedido de declaração de nulidade da transferência atinge a esfera patrimonial de terceiro estranho à lide. Portanto, diante da ausência de elementos novos que infirmem os fundamentos já lançados na decisão anterior e considerando que o caso demanda instrução probatória para apuração do vínculo contratual e da propriedade do bem, indefiro o pleito formulado na petição id 159675645.
Intimações necessárias.
2 – Da emenda à reconvenção: 2.1 - Verifico que, na peça contestatória apresentada no id 154205208, o réu formulou pedido de natureza reconvencional (item “f”), entretanto, não atribuiu valor à causa, tampouco procedeu ao recolhimento das custas processuais correspondentes, conforme exigido pelo art. 291 e art. 292 do CPC. Dessa forma, intime-se o requerido, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a reconvenção, atribuindo-lhe o valor da causa, conforme o proveito econômico pretendido, com a devida quantificação do dano material alegado, sob pena de indeferimento da reconvenção, nos termos do art. 321 do CPC; b) comprovar o recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção. 2.2 - Inexistindo manifestação do réu-reconvinte, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
Havendo manifestação do réu-reconvinte, voltem os autos conclusos para decisão Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi
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Recolher
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONATAS LOPES DA FE
Advogado
MAIRTON DANTAS CASTELO BRANCO (OAB 23100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0804680-43.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA TAVARES DE FRANÇA REU: JONATAS LOPES DA FE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção à decisão ID 148683250, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Alerto as partes de que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 12 de junho de 2025. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Na petição de id 147620462, a autora promoveu a juntada da procuração válida (id 147620466), sanando a irregularidade anteriormente apontada quanto à representação processual. Também acostou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao caminhão mencionado na inicial, emitido em 23/03/2020 (id 147620466). Ademais, esclareceu que a presente demanda refere-se exclusivamente ao veículo de placa KFP 1655, uma vez que, no ato da entrega dos três veículos mencionados no contrato de permuta, apenas esse encontrava-se em funcionamento, tendo os demais sido levados para conserto, razão pela qual não integram o objeto da presente ação.
É o que basta relatar.
Decido.
1 – Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC e ao documento de id 146254877.
2 - D antecipação de tutela: Dispõe o CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Primeiramente, constato que o contrato de id 146254878 não contém assinaturas nas duas primeiras páginas.
O referido contrato de permuta foi firmado em 18/09/2023, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 22/03/2025, revelando lapso temporal considerável sem justificativa plausível para a inércia da parte autora, notadamente porque sustenta que, "desde a assinatura do contrato que o requerido não repassou nenhum valor, não atende as ligações da autora, nem tampouco devolve o veículo". Ademais, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) juntado aos autos (id 147620466) é datado de 23/03/2020, ou seja, anterior à celebração do contrato de permuta e não atualiza a titularidade do bem até o momento da propositura da ação, o que compromete a demonstração da posse legítima do bem pela parte autora.
Logo, não restou evidenciada, de forma clara e suficiente, a probabilidade do direito invocado, tampouco a urgência que justifique o provimento antecipado. O caso demanda instrução probatória e manifestação da parte adversa, especialmente para apuração do vínculo contratual, dos lucros alegadamente auferidos e da real titularidade/posse do bem em disputa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias.
3 – Da citação no Juízo 100% digital: Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tendo em vista a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital quando do ajuizamento da ação, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto (art. 3º, § 2º, da Resolução nº 22/2021-TJRN).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Quanto à citação no Juízo 100% Digital, deverá ser feita por meio eletrônico, obediente ao disposto no art. 246 do CPC.
Façam-se constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas. A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção". Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial.
5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id". Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032218451565800000136359535 Boletim de ocorrencia Boletim de Ocorrência Circunstanciado 25032218451572500000136359536 Certidao de obito - Geomarque Certidão de Óbito 25032218451578000000136359537 Comprovante de endereco autora Documento de Comprovação 25032218451587300000136359538 Comprovante de renda autora Documento de Comprovação 25032218451594700000136359539 Contrato de permuta Documento de Comprovação 25032218451599100000136359540 Procuracao + doc. de identidade Procuração 25032218451604000000136359541 Valor de mercado da locacao do caminhao Documento de Comprovação 25032218451612400000136359542 Despacho Despacho 25032615173198400000136699557 Intimação Intimação 25032615173198400000136699557 Petição Petição 25040318021628900000137600828 CRLV Documento de Comprovação 25040318021637200000137600832 Procuracao Nilda Procuração 25040318021642500000137600833
Despacho.
1 - Compulsando os autos, verifico que o advogado subscritor da petição inicial está habilitado nos autos através de procuração, constando mera assinatura digitalizada da parte autora, que não se confunde com assinatura mediante certificado digital, razão pela qual não há como aferir a autenticidade do instrumento procuratório e, por conseguinte, a regularidade da representação processual do autor.
Outrossim, deverá a parte autora esclarecer os termos do contrato acostado aos autos (id 146254878), em especial no que se refere aos demais veículos ali mencionados, uma vez que a cláusula 1ª do contrato de permuta dispõe: “O(a) PRIMEIRO(a) PERMUTANTE se obriga a entregar ao segundo PERMUTANTE os veículos do tipo: 01 caminhão Mercedes Benz, placa MYL 4436, ano/modelo 1988/1988, renavam 176000500; 01 caminhão Mercedes Bens basculante, cor vermelha, placa KFP1655, ano/modelo 1993/1993, renavam 190236760; 01 caminhão Mercedes Bens, cor preta, placa MNB 0280, ano/modelo 1980/1980, renavam 180291985.
O PRIMEIRO EM NOME DE RONALDO JOSÉ N. B. JUNIOR E OS OUTROS DOIS (SEGUNDO E TERCEIRO) VEÍCULOS EM NOME DE GEOMARQUE NUNES DE FRANÇA JUNIOR.” Verifica-se, pois, que a autora limita-se a formular pedido de rescisão e devolução apenas em relação ao segundo veículo (placa KFP 1655), sem qualquer esclarecimento quanto aos demais caminhões listados na avença. Por fim, não consta nos autos cópia atualizada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do caminhão indicado, o que também deverá ser providenciado no mesmo prazo.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias: (a) juntar nova procuração, sob as penas do art. 104, § 2º, do CPC/15; (b) emendar a inicial, suprindo as demais irregularidades apontadas, sob pena de extinção.
2 - Havendo cumprimento tempestivo ou não, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi