PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804682-59.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA XAVIER DA SILVA Advogado(s): ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA Polo passivo DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO TJRN Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO ALIMENTAR. PEDIDO DE SUPERPREFERÊNCIA POR IDADE AVANÇADA E DOENÇA GRAVE.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA ESTRATIFICAÇÃO ENTRE CREDORES PREFERENCIAIS. PARCIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de Segurança impetrado por idosa com mais de 80 anos de idade contra ato atribuído ao Juiz da Divisão de Precatórios do TJRN, no qual se pleiteia o reconhecimento do direito à superpreferência no pagamento de precatório alimentar, com fundamento na idade avançada e em suposta doença grave, alegando omissão administrativa quanto ao pleito formulado. Postula-se o imediato reconhecimento e a implementação da superpreferência, com base no art. 100, §2º, da CF/88 e no art. 71, §5º, do Estatuto do Idoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão administrativa por parte da autoridade coatora ao não apreciar o pedido de superpreferência; (ii) determinar se há direito líquido e certo à criação de subcategorias entre os credores preferenciais para fins de pagamento de precatórios alimentares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apreciação administrativa do pedido de preferência já foi realizada pela autoridade coatora, com deferimento da prioridade por idade e indeferimento por ausência de comprovação de doença grave, o que afasta a alegação de omissão e implica perda superveniente do objeto nessa parte.
4. O art. 100, §2º, da CF/88 disciplina de forma taxativa a ordem de pagamento dos precatórios alimentares, prevendo a superpreferência para idosos com mais de 60 anos, portadores de doença grave e pessoas com deficiência, sem qualquer distinção ou escalonamento entre esses grupos.
5. A pretensão de criação de uma “fila especial” dentro do grupo de credores preferenciais (por exemplo, para maiores de 80 anos) carece de respaldo constitucional e configura inovação não admitida pelo ordenamento jurídico.
6. O Estatuto do Idoso, ainda que garanta prioridade na tramitação processual (art. 71, §5º), não possui força normativa para alterar o regime constitucional de pagamento de precatórios estabelecido no art. 100 da CF/88.
7. A jurisprudência do STJ rechaça interpretação extensiva do art. 100, §2º, da CF/88, não admitindo estratificações entre os beneficiários da superpreferência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Pedido parcialmente extinto sem resolução de mérito quanto à alegada omissão administrativa. No mérito remanescente, segurança denegada.
9. Tese de julgamento:
1. A análise administrativa do pedido de preferência no pagamento de precatório afasta a configuração de omissão, ensejando a extinção do feito por perda superveniente do objeto.
2. A Constituição Federal não autoriza a criação de subcategorias entre os credores preferenciais no pagamento de precatórios alimentares.
3. A superpreferência prevista no art. 100, §2º, da CF/88 aplica-se de forma igualitária a todos os beneficiários nela previstos, vedando-se qualquer estratificação entre eles com base em critérios como idade avançada.
V. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §2º; CPC, art. 485, VI; Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 71, §5º.
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 65.747/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/03/2021, DJe 08/04/2021; STJ, AgInt no RMS 59.676/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/09/2019; STJ, RMS 51.943/RO, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/04/2017; STJ, RMS 54.069/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/11/2019.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em julgar parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse superveniente), quanto à alegada omissão administrativa, e, no mérito remanescente, denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCA XAVIER DA SILVA em face de alegado ato omissivo atribuído ao MM. Juiz de Direito da Divisão de Precatórios da Comarca de Natal/RN, no bojo do Processo Precatório nº 0832071-08.2023.8.20.9500, em trâmite perante a Divisão de Precatórios do TJRN, por meio do qual se pretende o reconhecimento do direito à superpreferência no pagamento do crédito de natureza alimentar, em razão da idade da impetrante (maior de 80 anos) e de sua condição de saúde.
Em suas razões, a impetrante sustenta: (i) o direito líquido e certo à superpreferência no pagamento do precatório em razão de ser idosa com mais de 80 anos e acometida por doença grave; (ii) a existência de omissão administrativa, por ausência de manifestação sobre o pleito formulado em 17/01/2025; (iii) a aplicação do art. 71, §5º, do Estatuto do Idoso, que assegura prioridade especial aos maiores de 80 anos, inclusive nas esferas judiciais e administrativas; (iv) o risco de não fruição do direito pela lentidão do processo, o que comprometeria a dignidade da pessoa humana; e (v) o cabimento do mandado de segurança para resguardar o direito em face da omissão da autoridade coatora.
Ao final, pugna pela concessão da segurança, com o imediato reconhecimento e implementação da superpreferência por idade avançada e doença grave. A autoridade apontada como coatora prestou informações (Id 30591772), juntando documentos comprobatórios de que houve análise do pedido de prioridade, com indeferimento por doença grave e deferimento por idade, no limite do art. 100, §2º da Constituição Federal.
Asseverou a inexistência de direito líquido e certo à criação de uma subfila dentro dos credores preferenciais, por ausência de previsão constitucional. O Ministério Público, por meio de parecer da Décima Procuradora de Justiça em substituição legal à Sexta Procuradoria de Justiça (ID 30990920), opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de que o art. 100 da CF/88 é norma de reprodução obrigatória e disciplina exaustivamente o regime de pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública, não cabendo interpretação extensiva para conferir superpreferência dentro dos credores já preferenciais, como pretende a impetrante.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Francisca Xavier da Silva, idosa, nascida em 10 de março de 1943, com mais de 80 (oitenta) anos de idade, objetivando a concessão da superpreferência no pagamento de precatório de natureza alimentar expedido em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, tombado sob o nº 0832071-08.2023.8.20.9500.
A impetrante sustenta, em síntese, que, por ser pessoa com mais de 80 anos e portadora de doenças graves, teria direito a precedência absoluta na fila dos pagamentos de precatórios, invocando, além da Constituição Federal, o art. 71, §5º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Inicialmente, convém registrar que não subsiste mais a tese de omissão administrativa, pois, conforme se extrai da decisão de ID 30591774, proferida pelo MM.
Juiz da Divisão de Precatórios do TJRN, foi apreciado e deferido o pedido de prioridade por idade (acima de 60 anos), com fundamento no art. 100, §2º da Constituição Federal, sendo indeferido o pedido de prioridade com base em doença grave, por ausência de comprovação nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ e da legislação de regência. Logo, verifica-se perda parcial do objeto, quanto à alegada omissão administrativa, pois houve manifestação formal da autoridade coatora quanto ao pedido formulado, o que fulmina a configuração de ilegalidade por inércia estatal.
Superada tal questão, cumpre adentrar no mérito remanescente, atinente à pretensão de reconhecimento de uma “fila especial” entre os credores preferenciais, sob o argumento de que, por possuir mais de 80 anos, a impetrante faria jus à superpreferência dentre os próprios idosos. Com a devida vênia, não assiste razão à impetrante. O regime constitucional de pagamento de precatórios encontra-se exaurientemente disciplinado no art. 100 da Constituição da República, que estabelece a seguinte ordem de precedência no pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública: a) Em primeiro lugar, os créditos alimentares cujos titulares sejam pessoas com mais de 60 anos, com deficiência ou com doença grave – esta é a chamada superpreferência (§2º); b) Em segundo lugar, os demais créditos de natureza alimentar (§1º); c) Em terceiro lugar, os créditos de natureza comum (caput).
O legislador constituinte, ao conferir prioridade absoluta aos idosos a partir de 60 anos, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves, não previu qualquer estratificação interna entre tais categorias. O que se extrai do §2º do art. 100 é que todos esses grupos se encontram em paridade de tratamento quanto à preferência no pagamento, limitada ao triplo do valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Assim, a pretensão de ver reconhecida uma fila especial dentro da fila dos idosos, ou seja, um escalonamento entre os próprios titulares da superpreferência, carece de previsão constitucional. Com efeito, a tentativa de utilizar o §5º do art. 71 do Estatuto do Idoso para criar uma nova camada de precedência no pagamento de precatórios esbarra na reserva de constitucionalidade da matéria, já que o art. 100 da CF/88 cuida de forma exclusiva, sistemática e taxativa sobre a ordem dos pagamentos judiciais das Fazendas Públicas.
Não é dado à legislação ordinária - mesmo ao Estatuto do Idoso - inovar ou ampliar as hipóteses previstas constitucionalmente. Essa é, inclusive, a orientação já sufragada no presente julgamento pelo Parquet, conforme parecer da Sexta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do RN, e encontra respaldo em precedentes do STJ, os quais vedam interpretação extensiva do art. 100, §2º da CF/88 para contemplar subcategorias não ali previstas.
A propósito, destaca-se precedente em caso semelhante: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA, POR IDOSO, NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA PRIORIDADE PARA PAGAMENTO. DÍVIDA ALIMENTAR E TITULARES IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança impetrado, pela recorrente, contra ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve anterior decisão, não reconhecendo o direito à preferência de pagamento do crédito da impetrante, como idosa, por ser o crédito de natureza comum, e não alimentar.
III. Conforme art. 100, § 2º, da Constituição Federal, "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos".
IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave" (STJ, AgInt no RMS 59.676/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2019).
Em igual sentido: "A ampliação permitida pelo acórdão recorrido, com a exclusão do requisito de que o crédito tenha natureza alimentar, bastando a condição de que o titular seja idoso ou portador de doença grave, não encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio. O art. 12 da Resolução 115/CNJ apenas disciplina o conceito de idoso, sem qualquer alusão à preferência delimitada no dispositivo constitucional" (STJ, RMS 51.943/RO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). Com a mesma orientação: RMS 54.069/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2019.
V. O art. 71 da Lei 10.471/2003 - Estatuto do Idoso - assegura apenas "a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", não dispondo sobre a prioridade no pagamento de precatórios de natureza alimentar, ou não, de que sejam titulares idosos, matéria disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88.
VI. O crédito do precatório da impetrante é de natureza comum, decorrente de ação de desapropriação, pelo que, embora tenha ela idade avançada, a Constituição Federal e a Lei 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito.
VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (STJ, RMS n. 65.747/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 8/4/2021.) Destarte, não há que se falar em direito líquido e certo a uma precedência absoluta entre os credores preferenciais, no caso, uma fila específica para octogenários, por ausência de lastro constitucional, tratando-se de pretensão inovatória sem guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Ressalte-se que o direito da impetrante já foi reconhecido no âmbito constitucional, com deferimento da superpreferência por idade (60+), nos limites e condições fixadas pelo §2º do art. 100 da CF. Qualquer pretensão adicional, à míngua de previsão constitucional, não pode ser acolhida.
Diante do exposto, julgo extinto parcialmente o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto à alegada omissão da autoridade coatora, por perda superveniente do objeto. No mérito remanescente, denego a segurança, por inexistência de direito líquido e certo a uma precedência adicional entre os credores preferenciais, à míngua de previsão constitucional. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.