HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BIANCA PEREIRA GARCIA
Advogados
LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 17399/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0804684-29.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: BIANCA PEREIRA GARCIA ADVOGADO: LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804684-29.2025.8.20.0000 (Origem nº 0802395-77.2025.8.20.5124) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BIANCA PEREIRA GARCIA
Advogados
LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 17399/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804684-29.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: BIANCA PEREIRA GARCIA ADVOGADA: LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33084308) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32526029) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DO COLO DE ÚTERO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. USO OFF LABEL. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Bianca Pereira Garcia, deferiu tutela antecipada determinando o fornecimento do medicamento “Pembrolizumabe 200 mg”, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao valor da causa, e possibilidade de penhora online.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento prescrito para tratamento de câncer do colo do útero, mesmo que de uso off label e fora do rol da ANS; e (ii) avaliar a adequação da concessão da tutela antecipada à luz do fumus boni iuris e do periculum in mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada reconhece que cabe ao médico assistente a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamentos imprescindíveis, mesmo que de uso off label ou não incluídos no rol da ANS, que possui caráter meramente exemplificativo.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BIANCA PEREIRA GARCIA
Advogado
LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 17399/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804684-29.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33084308) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BIANCA PEREIRA GARCIA
Advogados
LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 17399/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804684-29.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo BIANCA PEREIRA GARCIA Advogado(s): LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS Agravo de Instrumento nº 0804684-29.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogados: Dr. Igor Macêdo Facó e Outros. Agravada: Bianca Pereira Garcia. Advogada: Dra. Lidjane Cavalcante dos Santos. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DO COLO DE ÚTERO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. USO OFF LABEL. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Bianca Pereira Garcia, deferiu tutela antecipada determinando o fornecimento do medicamento “Pembrolizumabe 200 mg”, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao valor da causa, e possibilidade de penhora online.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento prescrito para tratamento de câncer do colo do útero, mesmo que de uso off label e fora do rol da ANS; e (ii) avaliar a adequação da concessão da tutela antecipada à luz do fumus boni iuris e do periculum in mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BIANCA PEREIRA GARCIA
Advogados
LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 17399/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804684-29.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A. Advogados: Dr. Igor Macêdo Facó e Outros. Agravada: Bianca Pereira Garcia. Advogada: Dra. Lidjane Cavalcante dos Santos. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Hapvida Assistência Médica S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Lidjane Cavalcante dos Santos, deferiu a antecipação da tutela requerida, determinando que o plano de saúde forneça, no prazo de 03 (três) dias úteis, o medicamento denominado “Pembrolizumabe 200 mg”, a cada 21 dias, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite do valor da causa, sob pena de bloqueio judicial via Sisbajud, em caso de descumprimento.
Em suas razões, alega que a ação originária busca o fornecimento imediato do medicamento solicitado, sob a alegação de que a agravada foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Colo do Útero, o qual foi negado pelo plano de saúde agravante. Aduz que o contrato firmado entre as partes visa garantir ao beneficiário, observados os limites de cobertura estabelecidos nas condições gerais do contrato, para cada evento, a cobertura médico-hospitalar condizente com a patologia que vier a ser acometido.
Destaca que o medicamento solicitado não possui indicação para o tratamento da doença da agravada, portanto trata-se de uso “off label”, ou seja, de caráter experimental, sendo expressa a não obrigatoriedade de custeio. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça disciplinou que a obrigatoriedade de fornecimento não incorporado ao SUS depende da comprovação da imprescindibilidade do fármaco e a demonstração de ineficácia, para o tratamento da patologia.
Pontua que impor ao plano de saúde custeio de medicação experimental, contraria o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo junto ao Tema 106, bem como constitui um induzimento ao cometimento da infração sanitária do nciso IV, da , “cujas consequências são incalculáveis para uma Operadora de Saúde”. Ressalta que no caso dos autos não consta a indicação de urgência ou emergência e que existe o perigo de irreversibilidade da medida concedida.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804684-29.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Drs. André Menescal e outros. Agravada: Bianca Pereira Garcia Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Em análise do processo, não se vislumbra o comprovante de pagamento do preparo recursal, mas tão somente a respectiva guia de recolhimento. Sendo assim, na forma do art. 1.007, §7º e em cumprimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC/2015, determina-se que Hapvida Assistência Médica Ltda, seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do Art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015.
Após,à conclusão.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
4. O direito à saúde e à vida prevalece sobre alegações contratuais ou financeiras do plano de saúde, especialmente em casos de doenças graves, como o câncer, que demandam tratamentos urgentes e específicos.
5. A recusa injustificada de cobertura viola os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana, previstos constitucionalmente, devendo o plano de saúde garantir a eficácia do tratamento contratado.
6. A concessão da tutela antecipada se justifica pela demonstração do fumus boni iuris, em razão da prescrição médica fundamentada, e do periculum in mora, diante do risco concreto à saúde e à vida da paciente caso o medicamento não seja fornecido.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 6º e 51, IV; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 12, I e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25/10/2016; TJRN, AC nº 0803607-27.2024.8.20.5106, Rel. Des.
Ibanez Monteiro, j. 06/09/2024; TJSP, AC nº 1095000-79.2015.8.26.0100, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 15/01/2018. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 4º, III, 10, I e §13, e 35-C da Lei n.º 9.656/98; e ao art. 300 do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 33084309 e 33084310). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33877704).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, com relação à alegada violação aos arts. 4º, III, 10, §13, e 35-C da Lei n.º 9.656/98 e ao art. 300 do CPC, sabe-se que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação aos dispositivos legais invocados, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato.
IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no tocante à referida ofensa ao art. 10, I, da Lei n.º 9.656/98, verifica-se que a recorrente se insurge contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau, determinando o fornecimento do medicamento “Pembrolizumabe 200 mg”, sob pena de multa diária, nos seguintes termos (Id. 32526029): É cediço que o câncer é doença de rápida evolução, de modo que a agravada, diante do seu estado de saúde, deve receber a cobertura de que precisa, em observância às garantias constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
De fato, em análise dos autos, há indícios de que o tratamento buscado pela paciente se faz imprescindível e é destinado ao restabelecimento de sua saúde, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. Na hipótese, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha a paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado.
Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá se agravar, ante a ausência do medicamento devidamente prescrito, do qual a agravada necessita. Nesse contexto, temos que, a princípio, não se revela possível a recusa para o fornecimento do medicamento para o diagnóstico da agravada, solicitado pelo médico assistente. Portanto, considerando a preservação da vida em detrimento de qualquer outro interesse e que o tratamento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, mesmo que esteja fora do rol da ANS, diante do estado de saúde da agravada, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do medicamento prescrito, sob pena de sujeitar a agravada a risco de morte, encontrando-se evidenciado o periculum in mora em seu favor.
Nesse trilhar, é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 284 e 735 do STF, aplicadas por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
3. A jurisprudência consolidada reconhece que cabe ao médico assistente a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamentos imprescindíveis, mesmo que de uso off label ou não incluídos no rol da ANS, que possui caráter meramente exemplificativo.
4. O direito à saúde e à vida prevalece sobre alegações contratuais ou financeiras do plano de saúde, especialmente em casos de doenças graves, como o câncer, que demandam tratamentos urgentes e específicos.
5. A recusa injustificada de cobertura viola os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana, previstos constitucionalmente, devendo o plano de saúde garantir a eficácia do tratamento contratado.
6. A concessão da tutela antecipada se justifica pela demonstração do fumus boni iuris, em razão da prescrição médica fundamentada, e do periculum in mora, diante do risco concreto à saúde e à vida da paciente caso o medicamento não seja fornecido.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 6º e 51, IV; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 12, I e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25/10/2016; TJRN, AC nº 0803607-27.2024.8.20.5106, Rel. Des.
Ibanez Monteiro, j. 06/09/2024; TJSP, AC nº 1095000-79.2015.8.26.0100, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 15/01/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Hapvida Assistência Médica S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Bianca Pereira Garcia, deferiu a antecipação da tutela requerida, determinando que o plano de saúde forneça, no prazo de 03 (três) dias úteis, o medicamento denominado “Pembrolizumabe 200 mg”, a cada 21 dias, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite do valor da causa, sob pena de bloqueio judicial via Sisbajud, em caso de descumprimento.
Em suas razões, alega que a ação originária busca o fornecimento imediato do medicamento solicitado, sob a alegação de que a agravada foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Colo do Útero, o qual foi negado pelo plano de saúde agravante. Aduz que o contrato firmado entre as partes visa garantir ao beneficiário, observados os limites de cobertura estabelecidos nas condições gerais do contrato, para cada evento, a cobertura médico-hospitalar condizente com a patologia que vier a ser acometido.
Destaca que o medicamento solicitado não possui indicação para o tratamento da doença da agravada, portanto trata-se de uso “off label”, ou seja, de caráter experimental, sendo expressa a não obrigatoriedade de custeio. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça disciplinou que a obrigatoriedade de fornecimento não incorporado ao SUS depende da comprovação da imprescindibilidade do fármaco e a demonstração de ineficácia, para o tratamento da patologia.
Pontua que impor ao plano de saúde custeio de medicação experimental, contraria o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo junto ao Tema 106, bem como constitui um induzimento ao cometimento da infração sanitária do art. 10, inciso IV, da Lei 6.437/1976, “cujas consequências são incalculáveis para uma Operadora de Saúde”. Ressalta que no caso dos autos não consta a indicação de urgência ou emergência e que existe o perigo de irreversibilidade da medida concedida.
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento para afastar a obrigação imposta. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 30572926). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31098023). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, se deve, ou não, ser mantida a decisão a quo, que deferiu a antecipação da tutela requerida, determinando que o plano de saúde forneça o medicamento denominado “Pembrolizumabe 200 mg”, a cada 21 dias, sob pena de aplicação de multa diária. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Pois bem, de acordo com a jurisprudência, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou, ainda, julgar a qualidade e eficácia do tratamento determinado, ou seja, não se pode interferir na prescrição médica para o tratamento das enfermidades. Trago à colação a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 1° DA LEI N° 9.656/1998 COM ALTERAÇÕES DA LEI N° 14.454/2022. NEGATIVA DE FORNECER MEDICAMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA PACIENTE DIAGNOSTICADA CARCINOMA MAMÁRIO INVASIVO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE AUTORIZAR O USO DOS MEDICAMENTOS PEMBROLIZUMABE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. LAUDO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE. ART. 12, I E § 1° DA LEI N° 9.56/1998. MEDICAMENTO URGENTE E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO. DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS COM O CUSTEIO DO TRATAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803607-27.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/09/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER RESGUARDADO. AGRAVANTE IDOSO DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. DIREITO AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PRETENDIDO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE USO DO FÁRMACO PEMBROLIZUMABE 20 MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ.
2. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJRN – AI nº 0800507-89.2023.8.20.5400 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 04/03/2024 – destaquei). É cediço que o câncer é doença de rápida evolução, de modo que a agravada, diante do seu estado de saúde, deve receber a cobertura de que precisa, em observância às garantias constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
De fato, em análise dos autos, há indícios de que o tratamento buscado pela paciente se faz imprescindível e é destinado ao restabelecimento de sua saúde, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. Na hipótese, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha a paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado.
Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá se agravar, ante a ausência do medicamento devidamente prescrito, do qual a agravada necessita. Nesse contexto, temos que, a princípio, não se revela possível a recusa para o fornecimento do medicamento para o diagnóstico da agravada, solicitado pelo médico assistente. Portanto, considerando a preservação da vida em detrimento de qualquer outro interesse e que o tratamento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, mesmo que esteja fora do rol da ANS, diante do estado de saúde da agravada, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do medicamento prescrito, sob pena de sujeitar a agravada a risco de morte, encontrando-se evidenciado o periculum in mora em seu favor.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BIANCA PEREIRA GARCIA
Advogados
LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 17399/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804684-29.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
art. 10, i
Lei 6.437/1976
Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento para afastar a obrigação imposta.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris). No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que, de acordo com a jurisprudência, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do medicamento/tratamento determinado, ou seja, não se pode interferir no procedimento das enfermidades prescrito pelo médico. Com efeito, o medicamento solicitado está devidamente prescrito pelo médico que acompanha a paciente, de maneira que o plano de saúde não pode interferir no tratamento determinado, sendo considerada abusiva a negativa no fornecimento.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 1° DA LEI N° 9.656/1998 COM ALTERAÇÕES DA LEI N° 14.454/2022. NEGATIVA DE FORNECER MEDICAMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA PACIENTE DIAGNOSTICADA CARCINOMA MAMÁRIO INVASIVO.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE AUTORIZAR O USO DOS MEDICAMENTOS PEMBROLIZUMABE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LAUDO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE. ART. 12, I E § 1° DA LEI N° 9.56/1998. MEDICAMENTO URGENTE E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO. DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS COM O CUSTEIO DO TRATAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803607-27.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/09/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER RESGUARDADO. AGRAVANTE IDOSO DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. DIREITO AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PRETENDIDO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE USO DO FÁRMACO PEMBROLIZUMABE 20 MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ.
2. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJRN – AI nº 0800507-89.2023.8.20.5400 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 04/03/2024 – destaquei). Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator