Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JOAO PAULO DA SILVA BEZERRA, D. T. B.
- Advogado
- BRUNO PADILHA DE LIMA (OAB 5082/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804684-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Advogado(s): BRUNO PADILHA DE LIMA AGRAVADO: D. T. B., D. P. D. E. D. R. G. D. N. N. D. E. Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA, nos autos da ação de divórcio c/c alimentos proposta por LEANDRA PATRÍCIA TEOTÔNIO BEZERRA (processo nº 0804029-63.2023.8.20.5163), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Extremoz, que fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no percentual de 70% do salário mínimo. Alegou que: “ficou desempregado, e não pode mais arcar como vinha contribuindo mensalmente em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais), mesmo antes da distribuição da Ação Principal e decretação dos Alimentos Provisórios.
Acontece Excelência, que mesmo durante o período em que ficou desempregado, o ora Agravante sempre contribuiu de acordo com as suas possibilidades na época diante das necessidades do menor, e nunca deixou o mesmo desamparado e sem qualquer assistência.”; “conseguiu ser empregado novamente, mas com um salário bem inferior ao da época da separação de fato do casal, praticamente corresponde à menos da metade do salário que recebia em seu emprego anterior.
Além disso, bom que seja dito que o ora Agravante já está convivendo em união estável com outra pessoa, e que o mesmo mora de aluguel na cidade de João Pessoa/PB, aonde trabalha, e ainda, que possui um veículo financiado, além de ter que assumir seus gastos mensais, com alimentação, vestuário, saúde, combustível e manutenção do veículo, além de prover as necessidades do menor, não justificando o montante pleiteado pela ora Agravada.”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo para fixar os alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo. No mérito, requereu o provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Relatado.
Decido. Restou prejudicada à análise do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente de interesse recursal, uma vez que foi proferida sentença nos autos do processo nº 0804029-62.2023.8.20.5162. Consoante reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja pela procedência ou não dos pedidos, enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto da decisão que defere ou não tutela de urgência, uma vez que aquela absolve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente, cabendo as partes impugnar a sentença e não mais o deferimento ou não da tutela de urgência.
