Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, Y. F. A.
- Advogados
- JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTI (OAB 15922/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804685-14.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: Y. F. A. ADVOGADO(A): JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTI Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos de cumprimento de sentença nº 0804390-02.2022.8.20.5102, ajuizado por Y. F. A., determinou a penhora eletrônica via SISBAJUD, no valor total de R$ 100.508,98 (cem mil quinhentos e oito reais e noventa e oito centavos) referente às astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Nas razões recursais, a agravante alega que cumpriu determinada obrigação imposta pelo juízo de primeiro grau, inclusive por meio de bloqueios judiciais, não havendo justificativa para a manutenção ou efetivação da multa coercitiva (astreintes) que havia sido fixada para o caso de descumprimento. Este relator, por decisão monocrática de ID nº 30371323, não conheceu do agravo de instrumento, com base no art. 932, III, do CPC, sob o fundamento de que as questões relativas à execução das astreintes não foram suscitadas e debatidas em primeiro grau, configurando ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Inconformada, a agravante interpôs Agravo Interno (ID nº 30942583), sustentando que as premissas utilizadas para motivação da decisão vergastada merecem reforma. Alega a inexistência de supressão de instância, invocando a natureza acessória da multa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação do enriquecimento sem causa. Argumenta que o valor de R$ 100.508,98 a título de astreintes é manifestamente excessivo e desproporcional, configurando flagrante enriquecimento sem causa.
Sustenta ainda que as astreintes podem ser modificadas a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada material, nos termos do , do CPC. Requer o provimento do agravo interno para cassar a decisão monocrática e, ao final, dar provimento ao agravo de instrumento originário.
