Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MARIA ODELIA FERREIRA DE OLIVEIRA
- Advogados
- JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804686-33.2024.8.20.0000 Agravante: Maria Odelia Ferreira de Oliveira Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Agravado: UP Brasil Administracao e Servicos LTDA Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Maria Odelia Ferreira de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o nº 0849239-42.2020.8.20.5001, indeferiu o pedido de aplicação das multas previstas no artigo 523, §1º, do CPC, sobre todo o montante da execução. Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou da oportunidade de emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal, ante a constatação de ausência de interesse público primário (Id. 25204778).
Por meio do Ofício nº 0849239-42.2020.8.20.5001, foram prestadas informações de movimentação processual nos autos do processo originário (Id. 26498295).
É o relatório.
Decido. Em análise, observo que foi proferida sentença de extinção do feito nos autos principais (cumprimento de sentença nº 0849239-42.2020.8.20.5001), em 30 de abril de 2024, dando ensejo, assim, à perda do objeto do recurso instrumental, ante à carência superveniente do interesse de agir. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dá poderes ao relator para julgar monocraticamente pelo não conhecimento do recurso quando verificada sua prejudicialidade (verbis): Artigo 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Nesse sentido, a lição dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
