PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804687-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: F. F. DE M Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO AGRAVADO: H.
C. DE M. F Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por F.F. DE , nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada por H.
C. DE M. F (processo nº 0803422-72.2022.8.20.5101), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Caicó, que considerou válido o título executivo extrajudicial, manteve a obrigação do alimentante até o trânsito em julgado da ação de negatória de paternidade e declarou não satisfeita a dívida executada sob o rito de coerção pessoal. Alega que: “ajuizou ação de negação de paternidade (Processo nº 0803687-11.2021.8.20.5101) contra H.
C. de M. F, antes da instauração da execução de alimentos que é objeto do presente agravo”; “questiona a paternidade da agravada com base em exame de DNA que acompanhou a inicial, comprovando a inexistência de vínculo biológico entre as partes”; “como nítida forma de retaliação, a agravada H. C iniciou, em 11 de julho de 2022, a ação de execução de alimentos de onde decorre o presente agravo (Processo nº 0803422-72.2022.8.20.5101), exigindo o cumprimento de um acordo de alimentos datado de 2007, que foi estabelecido sob a presunção de paternidade então não contestada, já que, à época, o agravante acreditava ser pai da agravada”; “realizou um depósito judicial no valor referente às parcelas imediatamente anteriores, cumprindo parcialmente com a ordem de pagamento para evitar medidas coercitivas imediatas”; “H.
C. de M. F, propôs a ação de execução de alimentos embasada em um título executivo extrajudicial, qual seja, um termo de acordo celebrado pelo executado e a mãe da exequente, referente à pensão alimentícia, o qual NÃO FOI HOMOLOGADO JUDICIALMENTE”; “o título executivo também NÃO DECORRE DE
SENTENÇA
JUDICIAL QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, de forma que são inaplicáveis ao caso as disposições contidas no Art. 528 e seguintes do CPC”; “houve, portanto, evidente causa que maculou a celebração do negócio jurídico objeto dos autos, seja o dolo introduzido pela então representante da exequente, seja pelo erro que tornou viciada a vontade do executado à época”; “encontra-se afetado por vícios que comprometem sua validade, certeza e exigibilidade”; “o reconhecimento da ausência de vínculo biológico entre o agravante e a agravada torna inadmissível a exigência de prestação alimentícia baseada em título que não mais se sustenta juridicamente”; “ainda que se queira sustentar que a obrigação decorreu da existência de eventual poder familiar, a verdade é que este se extinguiu, senão pela constatação da inexistência de parentesco, pela ocorrência da maioridade da promovente, a partir do dia 29 de novembro de 2018”; “como o período considerado na exordial como termo inicial da suposta dívida remonta a agosto de 2020, verifica-se mais uma vez sua inexigibilidade, eis que iniciada quando já concluída a eventual responsabilidade do agravante”; “inexistente a citada relação em decorrência da ausência de vínculo entre as partes e pela plena capacidade da qual a agravada é dotada para promover seu sustento, como de fato promove, já que é funcionária do Educandário Santa Teresinha, escola de ensino fundamental e médio situada nesta cidade de Caicó/RN”; “a agravada cobrou na inicial apenas o valor de R$ 1.526,38, referente às três parcelas vencidas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da execução, E a quantia de R$ 11.800,02, correspondente aos meses de agosto de 2020 a abril de 2022”; “a decretação da medida coercitiva extrema exige que a verba alimentar se destine à satisfação das necessidades básicas do alimentando, não sendo este o caso em exame, já que a exequente possui plena capacidade de prover o seu sustento”; “ILEGAL por ser fundada em título executivo extrajudicial incerto e inexigível, já que se trata de instrumento de transação (Art. 784, IV, do CPC) que não foi referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal”; “a exequente já não cobra os alimentos de que alega ser credora há anos (conforme reconhecido na inicial), desde antes mesmo da realização de exame de DNA que confirmou a inexistência de paternidade biológica (Doc. de ID 103430941, páginas 8 a 11), vindo a fazê-lo apenas em 11/07/2022, o que demonstra o seu NÍTIDO INTERESSE EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade do título executivo. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A validade do termo de acordo extrajudicial que estabeleceu a obrigação de prestar alimentos, a instruir ação executiva, está amparada na previsão do art. 784, III do CPC, que inclui no rol de títulos executivos extrajudiciais “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.
A execução de alimentos fundada em título extrajudicial é expressamente autorizada no art. 911 do CPC: Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Também é expressa a possibilidade de prisão civil nos casos de obrigação alimentar derivada de acordo extrajudicial, conforme previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, que remete à aplicação do art. 528, §§ 2º a 7º. No instrumento particular assinado em 25/04/2007 foram estabelecidos alimentos mensais em favor da agravada, sem que houvesse estipulação de cláusula resolutiva ou condicionante.
Em que pese a alimentanda contar atualmente com 23 anos de idade, a maioridade não faz cessar, por si só, o direito aos alimentos. É o que impõe o Enunciado n° 358 da Súmula do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Some-se a isso que a alimentanda demonstrou estar matriculada em curso de nível superior em faculdade particular.
Ainda, que a atividade remunerada que exerce é justamente a bolsa do estágio curricular em instituição de ensino, vinculado ao curso superior de pedagogia. O agravante apresenta exame particular de vínculo genético de filiação com resultado negativo, com o qual instruiu a ação negatória de paternidade que tramita conexa ao processo de origem, ainda não sentenciada. Não se ignora que a comprovação superveniente de não paternidade é fato que pode ser determinante para a exoneração dos alimentos.
Tal constatação, entretanto, não é suficiente para exonerar de forma automática e imediata o alimentante da obrigação. Os elementos indicam que desde o ano de 2012, data do laudo, o agravante já tinha ciência de que não seria o pai biológico da agravada; ainda assim, manteve-se prestando alimentos até 2016, o que sugere a perpetuação do vínculo afetivo além do meramente registral. Ademais, jamais buscou exonerar-se judicialmente da obrigação assumida, seja por ação de exoneração de alimentos ou ação que buscasse a declaração de nulidade do termo de acordo, visto alegar vício de consentimento.
Por isso permaneceram os efeitos do acordo celebrado. No que se refere à determinação de pagamento das parcelas vencidas no curso da ação, a exigência decorre do próprio texto legal do art. 911 do CPC, já transcrito. Diversamente do que expõe o agravante, a pretensão foi expressamente incluída na petição inicial. Cito o trecho pertinente: A requerente vem a executar a presente dívida no rito do artigo 528 do CPC dos três últimos meses, ou seja, abril, maio, junho de 2022, devidamente corrigidos, totaliza a quantia de R$ 1.526,38 (mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), mais a que se vencerem no caminhar processual.
Não houve impugnação de cálculos no agravo, nem imposição de prisão civil na decisão agravada, de sorte que são matérias que não compõem o objeto recursal. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Caicó. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 18 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator