AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804690-07.2023.20.0000 AGRAVANTE: R. J. DE M. D. ADVOGADO: EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FÉLIX AGRAVADO: R. M. DE Q. D. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. J. DE M. D. contra decisão interlocutória (Id. 96465479) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Alimentos (Proc. nº 0845842-04.2022.8.20.5001), promovida em face de R. M. DE Q. D., deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: “Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de alimentos compensatórios formulado na inicial para FIXÁ-LOS no valor correspondente à metade dos valores obtidos com os aluguéis dos kitnets localizados em Lagoa Nova, a ser transferido pela requerida ao requerente, mediante depósito bancário em até 48 horas após o pagamento dos aluguéis pelos inquilinos.”
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que o pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos compensatórios decorrentes da posse exclusiva do apartamento do Condomínio Porto Brasil foi indeferido sob o único argumento de que a requerida residiria em tal imóvel, o que não mais corresponde à verdade.
3. Acrescenta que também foi indeferida a fixação de alimentos compensatórios referentes à posse exclusiva do apartamento do Condomínio Tirol Way Residence, porque a propriedade do bem estaria sendo fruto de discussão na ação de divórcio, porém as razões da ré, ora agravada, seriam infundadas.
4. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para fixar os alimentos compensatórios no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo dos alimentos já fixados na decisão agravada.
5. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, confirmando a liminar concedida.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
8. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a fixação dos alimentos compensatórios no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo dos alimentos já fixados na decisão agravada.
9. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
10. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
11. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
12. Assiste razão em parte ao agravante.
13. No que diz respeito ao apartamento do Condomínio Porto Brasil, a decisão recorrida indeferiu o pedido por entender que a agravada estaria morando com os filhos do ex-casal no referido imóvel.
14. Todavia, o agravante logrou demonstrar, com sucesso, com a agravante não reside mais no local, por meio da qualificação apresentada pela própria agravante na Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada em dezembro/2022, bem assim pelo teor da certidão expedida pelo Oficial de Justiça, que goza de fé-pública, atestando que “a Sra. R. M. DE Q. D. não teria data certa para estar ali pois não reside lá, sendo imóvel apenas para veraneio ou finais de semana eventuais”.
15. Com relação ao valor dos alimentos compensatórios, tendo em vista que o imóvel foi avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na exordial da ação de divórcio, considerando um aluguel médio de 0,4%, tem-se que o valor total do aluguel perfaz o total estimado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dos quais metade é devida ao agravante, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais).
16. Por outro lado, não há que se falar em alimentos compensatórios referentes ao imóvel do Condomínio Tirol Way Residence na medida em que, como bem asseverou o Juízo de primeiro grau, não existe convergência em relação à propriedade do bem, a qual está em discussão na ação de divórcio.
17. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade parcial do direito do recorrente, bem assim está presente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que, caso não deferidos os alimentos compensatórios referentes ao Condomínio Porto Brasil, o agravante sofrerá prejuízo material decorrente da impossibilidade de utilização do bem, sem a devida contraprestação, até o trânsito em julgado da ação de divórcio.
18. Isto posto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de fixar os alimentos compensatórios no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), referentes ao apartamento do Condomínio Porto Brasil, sem prejuízo dos alimentos já fixados na primeira instância.
19. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins. 20.Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
21. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
22. Por fim, retornem a mim conclusos.
23.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5