Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO FILHO
- Advogado
- DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno 0804690-70.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: MARIO ARTUR FERNANDES SERRANO FILHO Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA AUTORIDADE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal do Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. O impetrante relata que foi instaurado em seu desfavor procedimento administrativo para apuração de abandono de cargo; determinado seu retorno às funções de médico, bem como firmada a impossibilidade de solicitação de exoneração em razão de pendência de processo administrativo disciplinar.
Sustenta a “ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa do Estado, dado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde o suposto abandono praticado pelo servidor/Impetrante” ou, ainda, a prescrição intercorrente, tendo em vista que o procedimento para apuração do suposto ilícito administrativo data de 2013. Anota que “que a SECRETARIA DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE (SESAP), por meio de seus servidores, entrou em contato com o Impetrante, informando-o que este voltaria, a partir de abril de 2024, a compor a escala de plantões do cargo de médico então ocupado, anotando-se na ocasião que, por pender a análise de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), seria defeso ao profissional a solicitação de exoneração da função exercida”.
Sustenta que o direito de pedir exoneração é potestativo e independe da existência de PAD. Aduz que seu desejo de “desligar-se do cargo público de médico que ocupava foi validamente manifestado à Administração Pública através de pedido de exoneração – (doc. 05), sendo este recebido, processado e deferido, tanto que, desde então (31/07/2023), deixou de compor as escalas de plantão posteriores, cessando-se igualmente as obrigações financeiras do vínculo público até então ocupado”.
Infere como “absolutamente ilegal o movimento da SESAP que objetiva impor a retomada pelo Impetrante do cargo frente ao qual apresentou pedido de desligamento, consoante despacho de 01/03/2024”. Relata que “a SESAP avançou na ilegalidade, fazendo publicar escala de plantão para o mês de abril/2024, inserindo o nome do Impetrante, informação que foi passada por uma colega que visualizou o documento nas dependências do hospital”.
