Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA
- Advogados
- RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES (OAB 7864/RN), EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 11641/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0804693-66.2021.8.20.5129 Polo Ativo: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Polo Passivo: MARLENE FELIX DE LIMA
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, em que fora celebrado acordo extrajudicial e requerida a sua homologação (Id. 180196968). É sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em exame, do cotejo das cláusulas constantes do instrumento particular de transação, verifica-se que ficou ajustado entre as partes o pagamento do montante de R$ 1.470,10 (mil quatrocentos e setenta reais e dez centavos), por meio de parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 147,01 (cento e quarenta e sete reais e um centavo) cada, com vencimentos estipulados conforme Anexo II, para fins de quitação plena e geral do débito, condicionada ao adimplemento integral do acordo.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas e honorários. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Diligências necessárias.
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