PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804695-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES GOMES Advogado(s): JOSE RIBAMAR LEITE AGRAVADO: ALZIRA PAULINO DE SENA Advogado(s): PAULO MARTINS DA SILVA JUNIOR Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de João Câmara, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0802050-45.2023.8.20.5104, que, na forma do art. 550, §5º, do CPC, julga procedente o pedido autoral e condena a ré a prestar contas sobre a administração dos bens e valores da autora, a que teve acesso por meio de procuração. A recorrente anota que, durante a audiência de instrução e julgamento, um declarante “afirmou categoricamente que os valores arrecadados das eólicas eram distribuídos equitativamente entre todos os filhos da Agravada, tendo seguido na mesma linha de raciocínio a testemunha da Agravante e RÉ”.
Sustenta que “os valores financeiros arrecadados da empresa de energia eólica, em nome da Agravada e autora da peça inicial, não estavam sob o controle da RÉ e aqui Agravante, uma vez que esses valores eram depositados pela empresa de energia eólica em conta diversa desta Agravante e em nome do Senhor José Damião de Sena, filho da Agravada, como demonstram os extratos acostados a inicial e a declaração de próprio com firma reconhecida.” Pondera que não se pode atribuir responsabilidade de prestar contas a quem não recebia os recursos da empresa de energia eólica, embora tivesse uma procuração para cumprir algumas obrigações referentes a movimentação dos recursos financeiros da Agravada e autora da inicial e administrar seus bens.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, “declarando-se que a Agravante não tem o dever de prestar contas de valores recebidos da empresa de energia eólica porque estes eram creditados em contas de terceiro”. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. Intimada, a parte agravada deixa de oferecer contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo id 30727093.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Agravante insurge-se contra a decisão na forma do art. 550, §5º, do CPC, julga procedente o pedido autoral e condena a ré a prestar contas sobre a administração dos bens e valores da autora, a que teve acesso por meio de procuração. Por seu turno, a recorrente aduz que não poderia ser responsabilizada a prestar contas sobre o recebimento de valores da “empresa de energia eólica” - Casa dos Ventos Energias Renováveis Ltda, devidos em razão de contrato de arrendamento firmado pela autora/agravada, na medida em que imputa a terceira pessoa o recebimento de tais quantias, além de defender os valores eram distribuídos equitativamente entre todos os filhos da Agravada.
Ocorre que tais argumentos são insuficientes para afastar a compreensão de que a agravante tem a obrigação de prestar contas verificada na decisão agravada. Com efeito, a obrigação de prestar contas, no caso dos autos, decorre do fato da agravante ser procuradora da agravada, que, por força de lei, é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante – art. 668 do
CC. De outro modo, a negativa de recebimento de valores advindos do contrato de arrendamento feito pela agravada, e a suposta razão de não recebê-los, mesmo sendo procuradora desta, entendo que compõe a própria prestação de contas, sobretudo, porque se ampara em alegações que não prescindem do contraditório e dilação probatória admitidas conforme o rito legal estabelecido para a ação de exigir de contas.
Esclareça-se que nesta primeira fase – art. 550 do CPC -, cabe tão somente a verificação de obrigação de prestar contas, que, no caso resta evidente no fato de “que a parte autora outorgou à parte ré procuração conferindo-lhe amplos poderes para a administração de seus recursos financeiros, incluindo sua aposentadoria e rendimentos oriundos de contrato de arrendamento”, não havendo nas razões recursais alegação que confrontadas ao conjunto probatório formado, até então, permitam inferir de forma diversa.
Portanto, não resta demonstrada a probabilidade da pretensão o recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Decorrido o prazo para eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para o julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator