Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- RODOLFO PEREIRA FERREIRA
- Advogado
- RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON (OAB 17587/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804696-43.2025.8.20.0000 Polo ativo RODOLFO PEREIRA FERREIRA Advogado(s): RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON Polo passivo 2ª VARA CRIMINAL DE GOIANINHA Advogado(s): Habeas Corpus Criminal Com Liminar Nº 0804696-43.2025.8.20.0000 Impetrante: Rodolfo do Nascimento Chacon Paciente: Rodolfo Pereira Ferreira Aut.Coat.: MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goianinha/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO A FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA. ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Busca a impetração a revogação da medida cautelar extrema alegando excesso de prazo para a revisão do p.u. do art. 316 do CPP e para a formação da culpa, bem como, ausência dos requisitos da medida cautelar extrema. O juízo a quo noticiou que proferiu sentença condenatória, mantendo a custódia preventiva.
A 7ª Procuradoria de Justiça suscita preliminar de prejudicialidade da ordem.
II. Questão em discussão
2. Saber se remanesce interesse processual em analisar o cabimento da prisão preventiva diante da posterior prolação de sentença penal condenatória.
III. Razões de decidir
3. Após o aforamento do habeas corpus e indeferimento do pleito de urgência, sobreveio novo título (sentença penal condenatória) a servir de base para a custódia preventiva combatida, modificando-se o contexto jurídico que orbita o paciente.
4. A prolação da sentença condenatória também esvazia as alegações trazidas pela impetração acerca da demora para a revisão dos requisitos da preventiva (p.u. do do CPP), para a conclusão da instrução processual e para formação da culpa.
