HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA, ROSANGELA PATRICIA DA SILVA
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804697-36.2025.8.20.5300 Polo ativo MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA, ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, RENAN MENESES DA SILVA, RENAN MENESES DA SILVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL SUPERIOR A 24 HORAS. ABUSIVIDADE. TROMBOEMBOLISMO PULMONAR. PACIENTE IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, na Súmula 597 do STJ e na Súmula 30 do TJRN, negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e deu parcial provimento ao recurso da beneficiária para fixar em R$ 5.000,00 a indenização por danos morais decorrente da negativa de internação hospitalar em situação de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de internação hospitalar em situação de urgência, fundada em período de carência contratual superior a 24 horas; e (ii) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório arbitrado.
3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura de atendimento de urgência ou emergência fundada em período de carência superior a 24 horas, nos termos dos arts. 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/1998, da Súmula 597 do STJ e da Súmula 30 do TJRN.
4. Comprovada a situação de urgência, consistente em diagnóstico de tromboembolismo pulmonar em paciente idosa, com indicação médica de internação para estabilização do quadro e realização do tratamento, impõe-se a cobertura assistencial, não prevalecendo a cláusula de carência contratual.
5. A negativa de internação em contexto de urgência médica, especialmente diante de quadro potencialmente grave e de paciente em condição de especial vulnerabilidade, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
6. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, atendendo também à função compensatória e pedagógica da indenização.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de internação hospitalar em situação de urgência ou emergência fundada em período de carência contratual superior a 24 horas.
2. A recusa indevida de atendimento hospitalar urgente, diante de quadro clínico potencialmente grave e de especial vulnerabilidade do paciente, configura dano moral indenizável.
3. O valor da indenização deve observar as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C; Código de Processo Civil, art. 932, IV, “a”, e art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 302 e 597; TJRN, Súmula
30.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento ao recurso da parte ora agravante e deu provimento parcial ao recurso da ora agravada. Em suas razões recursais (Id 40160072), o agravante sustenta a validade da cláusula de carência prevista no contrato e amparada pela legislação de saúde suplementar, ao argumento de que a cobertura de urgência e emergência deve observar os limites estabelecidos pela Lei nº 9.656/98 e pela Resolução CONSU nº 13/1998, inexistindo, no caso, situação que afaste a carência contratualmente estipulada.
Defende que a observância da carência preserva o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo próprio dos contratos de assistência à saúde, tendo a parte Recorrida aderido conscientemente às condições contratuais e à cobertura correspondente à contraprestação assumida. Aduz que não houve desassistência, tampouco conduta culposa ou ilícita da operadora, que teria atuado nos limites da legislação e do contrato, inexistindo nexo causal ou dano moral indenizável.
Argumenta, ainda, que não estão presentes os pressupostos legais para intervenção judicial no contrato, previstos nos arts. 157, 317 e 478 do Código Civil ou no art. 6º, V, do CDC, porquanto ausentes lesão, fatos imprevisíveis, onerosidade excessiva ou desequilíbrio superveniente das prestações. Afirma, por fim, que o Poder Judiciário não deve se sobrepor à regulação exercida pela ANS para ampliar a cobertura contratada sem fundamento legal ou contratual.
Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática, requerendo o provimento do Agravo Interno, em juízo de retratação ou pelo órgão colegiado, para que seja dado integral provimento à apelação e julgada totalmente improcedente a demanda. Sem Contrarrazões (certidão de Id 40876214).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito do recurso limita-se à análise da decisão que, com arrimo no artigo 932, IV, “a”, do CPC, Súmula nº 597 do STJ e da Súmula nº 30 desta Corte, negou provimento ao recurso da parte ora agravante e deu provimento parcial ao recurso da ora agravada, para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, § único, CPC), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362/STJ), e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático da apelação cível. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada (Id. 39491880), verbis: ... O cerne da questão trazida a julgamento consiste em aferir a responsabilidade do plano de saúde demandado, quanto ao custeio do tratamento médico prescrito à parte autora.
O apelo interposto pela parte ré busca a total improcedência dos pedidos. Por outro lado, o recurso da parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine à indenização a título de danos morais. Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes. Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ. Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é um direito fundamental e consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana.
Assim, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde. Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o usuário não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. E dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao paciente os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato, qual seja, o fornecimento do serviço de saúde.
Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana. Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para lhe devolver o equilíbrio, sendo possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Volvendo-me à hipótese, observa-se que a parte autora, uma idosa de 76 (setenta seis) anos de idade à época dos fatos, beneficiária do plano de saúde réu, em 25/07/2025 deu entrada na urgência de hospital credenciado ao plano, em razão de dores abdominais, cansaço e respiração entrecortada, tendo sido diagnosticada com tromboembolismo pulmonar; solicitada pelo médico plantonista a internação da paciente em leito, para estabilização do quadro e realização do tratamento (Id 37974166), esta foi negada (Id 37974167).
Partindo dessas premissas, analisando os documentos juntados, entendo que restou demonstrada a condição de urgência/emergência enfrentada pela parte autora e que, portanto, exigia um atendimento hospitalar célere para o devido tratamento, sob risco de comprometer a saúde do paciente. Sobre o tema, o artigo 12, V, da Lei nº 9.656/1998, prevê o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Por sua vez, o artigo 35-C, da mesma Lei prevê a obrigatoriedade de cobertura para os casos de emergência e urgência. Dessa forma, considerando que a legislação de regência estabelece um período de carência máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura de casos de urgência e emergência, como se verifica na hipótese, a sentença deve ser mantida, por ter reconhecido a ilegalidade da negativa de autorização por parte do demandado/recorrente.
À propósito, é o enunciado da Súmula nº 597 do STJ e da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula 30/TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência com base em período de carência que exceda 24 horas, conforme previsto no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” (Súmula 302, E. STJ). Portanto, diante da urgência/emergência na hipótese vertente, que pode acarretar lesões irreparáveis ou até o óbito do paciente, a cobertura do atendimento médico se torna obrigatória, devendo incluir todos os procedimentos necessários para a resolução da situação de risco, sem limite para a internação.
Nesses casos, o prazo de carência é superado pela urgência, conforme determina a legislação sobre planos e seguros de saúde. Neste sentido, patente a responsabilidade da ré em autorizar e custear o tratamento indicado pelo profissional que atendeu a parte autora, dentro de um prazo razoável, e, diante da negativa/demora indevida, há um ato ilícito, há um dano e há um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual, tenho que a reforma da sentença recorrida neste ponto é a medida que se impõe.
Lado outro, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Nesse sentido, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde réu e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação mais favorável ao consumidor.
4. Nos termos dos arts. 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/98, a cobertura de urgência e emergência é obrigatória após 24 horas da contratação, sendo abusiva cláusula de carência superior.
5. O entendimento consolidado do STJ (Súmula 597) e da jurisprudência local é no sentido de que a negativa de cobertura em situações de urgência configura prática abusiva.
6. A recusa de internação de criança em grave quadro respiratório caracteriza falha na prestação do serviço e risco à saúde, afastando a validade da cláusula de carência.
7. A negativa indevida de cobertura gera dano moral in re ipsa, por agravar o sofrimento do paciente e de seus familiares.
8. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica e capacidade econômica das partes.
9. O montante de R$ 10.000,00 se mostra excessivo no caso concreto, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso parcialmente provido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802723-95.2024.8.20.5300, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 10/06/2026) Vencido este aspecto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório, analisando o apelo da ré, reconhecendo ser aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima, e seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por fixar o quantum a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não só por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte e decréscimo patrimonial na empresa, ora apelante, como também por considerar que observados os parâmetros adotados nesta Corte, em casos semelhantes. ...
No tocante aos danos morais, a hipótese não se limita ao mero inadimplemento contratual. A negativa incidiu sobre negativa de atendimento em unidade de urgência, a uma idosa de 76 anos, com diagnóstico de tromboembolismo pulmonar, com indicação médica de internação para estabilização e tratamento, portanto, em contexto de especial vulnerabilidade clínica, circunstância que, consideradas as particularidades do caso concreto, ultrapassa o mero dissabor e evidencia efetiva repercussão sobre a esfera dos direitos da personalidade.
A gravidade do quadro clínico, a necessidade de internação indicada por profissional médico e o caráter urgente da assistência afastam a hipótese de mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. A negativa incidiu justamente sobre providência destinada à estabilização de enfermidade potencialmente grave, submetendo a paciente, pessoa idosa, a situação de insegurança e aflição que, consideradas as particularidades do caso, ultrapassa os transtornos ordinariamente decorrentes de uma controvérsia contratual.
Diante do exposto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA, ROSANGELA PATRICIA DA SILVA
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804697-36.2025.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA, ROSANGELA PATRICIA DA SILVA
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804697-36.2025.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA, ROSANGELA PATRICIA DA SILVA
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0804697-36.2025.8.20.5300
APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA, ROSANGELA PATRICIA DA SILVA, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA, ROSANGELA PATRICIA DA SILVA
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA, ROSANGELA PATRICIA DA SILVA
Advogados
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Apelação Cível nº 0804697-36.2025.8.20.5300 Apelante/Apelado: MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA Advogados: RENAN MENESES DA SILVA Apelante/Apelado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: IGOR MACEDO FACÓ Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA e por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “para condenar a parte ré à obrigação de fornecer a internação hospitalar pleiteada às suas expensas”. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), dividiu o referido ônus em 70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (Id. 37975505), a parte autora sustenta que a sentença merece reforma no ponto em que deixou de condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, apesar de ter reconhecido a irregularidade da negativa de internação da autora em leito de UTI. Defende que a recusa indevida de cobertura para tratamento médico essencial, especialmente em contexto de urgência e risco iminente à vida, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.
Aduz que a autora, pessoa idosa e acometida por tromboembolismo pulmonar e outras patologias graves, encontrava-se em estado clínico delicado, necessitando de imediata internação em unidade de terapia intensiva, circunstância reconhecida pelo próprio magistrado sentenciante. Afirma que a negativa indevida da operadora submeteu a paciente e seus familiares a intenso sofrimento, angústia, insegurança e temor quanto à preservação da vida, caracterizando dano moral indenizável.
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento de urgência ou emergência por plano de saúde configura dano moral presumido, especialmente em hipóteses de negativa de internação em UTI durante período de carência contratual. Ressalta que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a gravidade do quadro clínico da autora e, ao mesmo tempo, afastar a configuração dos danos morais sob o fundamento de que a mera negativa ou demora na autorização da internação não seria suficiente para ensejar reparação.
Argumenta que o entendimento adotado pelo juízo de origem desconsidera que o risco concreto à vida, o sofrimento psicológico e o abalo emocional decorrentes da recusa indevida de atendimento médico essencial já são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável, independentemente da ocorrência de resultado mais gravoso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com o caso concreto, bem como para afastar a sucumbência recíproca, atribuindo integralmente os ônus sucumbenciais à parte recorrida.
Por sua vez, a parte ré recorre (Id. 37975507), sustentando que a negativa de cobertura ocorreu em exercício regular de direito, diante do não cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente e autorizado pela Lei nº 9.656/98. Defende que a autora recebeu integral atendimento emergencial nas primeiras 12 (doze) horas, conforme determina a Resolução CONSU nº 13/98, inexistindo obrigação de custeio de internação hospitalar prolongada durante o período de carência.
Aduz que, após estabilização clínica da paciente, seria legítima sua transferência para unidade do SUS ou a continuidade do tratamento mediante custeio particular. Afirma inexistir ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso para reformar totalmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora, sob o argumento de licitude da negativa de internação durante o período de carência e o reconhecimento de que não houve ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável.
Em contrarrazões, a parte ré (Id. 37975510) pede o desprovimento do recurso da parte adversa. Sem Contrarrazões da parte autora (certidão de Id 39480989). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O cerne da questão trazida a julgamento consiste em aferir a responsabilidade do plano de saúde demandado, quanto ao custeio do tratamento médico prescrito à parte autora. O apelo interposto pela parte ré busca a total improcedência dos pedidos. Por outro lado, o recurso da parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine à indenização a título de danos morais.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes. Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ. Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é um direito fundamental e consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana.
Assim, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde. Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o usuário não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. E dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao paciente os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato, qual seja, o fornecimento do serviço de saúde.
Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana. Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para lhe devolver o equilíbrio, sendo possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Volvendo-me à hipótese, observa-se que a parte autora, uma idosa de 76 (setenta seis) anos de idade à época dos fatos, beneficiária do plano de saúde réu, em 25/07/2025 deu entrada na urgência de hospital credenciado ao plano, em razão de dores abdominais, cansaço e respiração entrecortada, tendo sido diagnosticada com tromboembolismo pulmonar; solicitada pelo médico plantonista a internação da paciente em leito, para estabilização do quadro e realização do tratamento (Id 37974166), esta foi negada (Id 37974167).
Partindo dessas premissas, analisando os documentos juntados, entendo que restou demonstrada a condição de urgência/emergência enfrentada pela parte autora e que, portanto, exigia um atendimento hospitalar célere para o devido tratamento, sob risco de comprometer a saúde do paciente. Sobre o tema, o artigo 12, V, da Lei nº 9.656/1998, prevê o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Por sua vez, o artigo 35-C, da mesma Lei prevê a obrigatoriedade de cobertura para os casos de emergência e urgência. Dessa forma, considerando que a legislação de regência estabelece um período de carência máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura de casos de urgência e emergência, como se verifica na hipótese, a sentença deve ser mantida, por ter reconhecido a ilegalidade da negativa de autorização por parte do demandado/recorrente.
À propósito, é o enunciado da Súmula nº 597 do STJ e da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula 30/TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência com base em período de carência que exceda 24 horas, conforme previsto no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” (Súmula 302, E. STJ). Portanto, diante da urgência/emergência na hipótese vertente, que pode acarretar lesões irreparáveis ou até o óbito do paciente, a cobertura do atendimento médico se torna obrigatória, devendo incluir todos os procedimentos necessários para a resolução da situação de risco, sem limite para a internação.
Nesses casos, o prazo de carência é superado pela urgência, conforme determina a legislação sobre planos e seguros de saúde. Neste sentido, patente a responsabilidade da ré em autorizar e custear o tratamento indicado pelo profissional que atendeu a parte autora, dentro de um prazo razoável, e, diante da negativa/demora indevida, há um ato ilícito, há um dano e há um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual, tenho que a reforma da sentença recorrida neste ponto é a medida que se impõe.
Lado outro, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Nesse sentido, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde réu e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação mais favorável ao consumidor.
4. Nos termos dos arts. 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/98, a cobertura de urgência e emergência é obrigatória após 24 horas da contratação, sendo abusiva cláusula de carência superior.
5. O entendimento consolidado do STJ (Súmula 597) e da jurisprudência local é no sentido de que a negativa de cobertura em situações de urgência configura prática abusiva.
6. A recusa de internação de criança em grave quadro respiratório caracteriza falha na prestação do serviço e risco à saúde, afastando a validade da cláusula de carência.
7. A negativa indevida de cobertura gera dano moral in re ipsa, por agravar o sofrimento do paciente e de seus familiares.
8. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica e capacidade econômica das partes.
9. O montante de R$ 10.000,00 se mostra excessivo no caso concreto, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso parcialmente provido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802723-95.2024.8.20.5300, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 10/06/2026) Vencido este aspecto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório, analisando o apelo da ré, reconhecendo ser aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima, e seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por fixar o quantum a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não só por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte e decréscimo patrimonial na empresa, ora apelante, como também por considerar que observados os parâmetros adotados nesta Corte, em casos semelhantes.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento parcial ao recurso, para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, § único, CPC), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362/STJ), e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em razão do provimento do recurso e da sucumbência mínima da parte autora, inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA, ROSANGELA PATRICIA DA SILVA
Advogados
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0804697-36.2025.8.20.5300 Apelante/Apelado: MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA Advogados: RENAN MENESES DA SILVA Apelante/Apelado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: IGOR MACEDO FACÓ Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Ao compulsar os autos, constato que o(s) recorrido(s) MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA não foi(ram) intimado(s) para oferecimento de contrarrazões à apelação cível interposta nos autos. Assim, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito à ordem e determino a intimação do(a) citado(a) Recorrido(a), para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado
ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804697-36.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DA SILVA e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 180415239 PARNAMIRIM/RN,13/03/2026 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogado
ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0804697-36.2025.8.20.5300
Parte Autora: MARIA LUCIA DA SILVA
Parte RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA, devidamente qualificada,
representada por sua filha ROSANGELA PATRICIA DA SILVA, por meio de
advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido
de Tutela de Urgência em desfavor da HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
LTDA, igualmente qualificada.
A parte autora alegou, na inicial, que é beneficiária do plano de saúde da
ré e que, após apresentar quadro de tromboembolismo pulmonar, o médico
plantonista da própria ré solicitou sua internação, a qual foi negada sob alegação
de período de carência.
Afirmou que seu quadro clínico é grave e urgente, podendo levar a risco de
morte súbita, conforme exames realizados.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida
a fornecer imediatamente a internação em questão às suas expensas e, no
mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré
ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$
20.000,00.
Na decisão de Id 158818772 foi concedida a tutela de urgência vindicada
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENAN MENESES DA SILVA
Advogado
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0804697-36.2025.8.20.5300
Parte Autora: MARIA LUCIA DA SILVA
Parte RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA, devidamente qualificada,
representada por sua filha ROSANGELA PATRICIA DA SILVA, por meio de
advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido
de Tutela de Urgência em desfavor da HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
LTDA, igualmente qualificada.
A parte autora alegou, na inicial, que é beneficiária do plano de saúde da
ré e que, após apresentar quadro de tromboembolismo pulmonar, o médico
plantonista da própria ré solicitou sua internação, a qual foi negada sob alegação
de período de carência.
Afirmou que seu quadro clínico é grave e urgente, podendo levar a risco de
morte súbita, conforme exames realizados.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida
a fornecer imediatamente a internação em questão às suas expensas e, no
mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré
ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$
20.000,00.
Na decisão de Id 158818772 foi concedida a tutela de urgência vindicada
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., MARIA LUCIA DA SILVA, ROSANGELA PATRICIA DA SILVA
Advogados
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804697-36.2025.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA, ROSANGELA PATRICIA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO "Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas." decisão id 163861179 Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA LUCIA DA SILVA, ROSANGELA PATRICIA DA SILVA
Advogado
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804697-36.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DA SILVA e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte AUTORA, por sua defesa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na CONTESTAÇÃO protocolada nos autos. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA LUCIA DA SILVA, ROSANGELA PATRICIA DA SILVA
Advogado
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim6
Número do Processo: 0804697-36.2025.8.20.5300
Parte Autora: ROSANGELA PATRICIA DA SILVA e MARIA LUCIA DA SILVA
Parte RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e
320 do CPC.
Custas recolhidas.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito em favor da
autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a
Secretaria Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e
Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de
conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual,
pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de
autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela
Citação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENAN MENESES DA SILVA
Advogado
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6
Número do Processo: 0804697-36.2025.8.20.5300
Parte Autora: ROSANGELA PATRICIA DA SILVA e MARIA LUCIA DA SILVA
Parte RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, intimada para indicar
as razões da alegada insuficiência econômica, se limitou a juntar extrato
bancário, conforme se extrai do Id 161529056.
Ocorre que, além do extrato bancário não figurar como documento hábil
a comprovar, por si só, a insuficiência de recursos, percebo que a autora é
pensionista e recebe o valor líquido de R$ 6.512,71 (Id 161529055), sem se
manifestar sobre eventuais gastos que comprometam integral ou
majoritariamente sua renda.
Desta feita, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15
(quinze) dias, justificar e comprovar o pedido de gratuidade judiciária ou
providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo
Civil.
Após, retornem-me os autos conclusos para despacho inicial.
AUTOR: ROSANGELA PATRICIA DA SILVA e MARIA LUCIA DA SILVA
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ROSANGELA PATRICIA DA
SILVA e MARIA LUCIA DA SILVA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., a qual
serão aplicadas as normas do CDC, já que a relação entre as partes caracteriza relação de
consumo.
Analisando a exordial verifica-se, inicialmente, que a consumidora/autora tem
domicílio e residência no município de Parnamirim/RN. A empresa requerida, por sua vez, tem
endereço na cidade de Fortaleza/CE, conforme informado na petição inicial.
Ora, numa palavra, não há qualquer circunstância fática capaz de vincular a
demanda a esta Comarca do Natal.
Pois bem. Com base nesse suporte fático, estão consolidadas na Jurisprudência do
STJ três teses jurídicas. A primeira diz que quando o consumidor estiver na condição de ré e
em sendo a relação de consumo, o juiz pode suscitar de ofício a competência, por ser esta de
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENAN MENESES DA SILVA
Advogado
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Número do Processo: 0804697-36.2025.8.20.5300
Parte Autora: ROSANGELA PATRICIA DA SILVA e MARIA LUCIA DA SILVA
Parte RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO
A tutela de urgência fora concedida no plantão judiciário, vindo os autos
conclusos a este Juízo por declínio de competência do Juízo para onde foi
distribuído o feito.
Comungando das razões da decisão retro, recebo o declínio.
No mais, observo que a análise do pedido de justiça gratuita foi
postergada para momento posterior.
Pois bem. Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos
apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar
qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para
a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, indicar, através de documentos comprobatórios, as razões da alegada
insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta
condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art.
290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Plantão Mesorregião Leste Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENAN MENESES DA SILVA
Advogado
RENAN MENESES DA SILVA (OAB 13754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Leste Cível , 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804697-36.2025.8.20.5300 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA, ROSANGELA PATRICIA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, apresentado em Plantão diurno, deduzido por MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA em face do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA no intuito de que seja autorizado a internação hospitalar de que precisa a postulante. Para tanto, aduziu ser cliente da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. desde 12 de fevereiro de 2025.
Diz que após reiteradas entradas em unidade hospitalar da requerida, vem lhe sendo negada a internação recomendada por orientação médica, sob argumento de não atendimento da carência. Discorre na inicial acerca dos históricos de atendimento, assim como dos entraves burocráticos apresentados pelo plano. Diz que padece de romboembolismo pulmonar, razão pela qual o médico plantonista decidiu pela necessidade de internação em leito, para estabilização do quadro.
Diz que o único argumento oferecido pelo plano para negativa foi a carência que, segundo alega, por tratar na espécie de caso de urgência e emergência, não é exigido. Alega que o presente caso se enquadra dentre àquelas medidas passíveis de apreciação em Plantão Judiciário. Pediu à Justiça Gratuita e à condenação da operadora, em sede de mérito, em Danos Morais. Pede, enfim, tutela de urgência “determinando-se, que o réu seja compelido a fornecer imediatamente: LEITO DE INTERNAÇÃO de forma contínua, conforme tratamento médico requisitado, necessário até a plena recuperação do autor; B) Caso não haja leito disponível no hospital do demandado, que seja dada autorização para imediata internação do autor em LEITO em outro hospital privado desde que custeado pelo plano de saúde demandado nos termos da solicitação de internação médica, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Com a inicial vieram documentos.
na exordial.
Custas recolhidas, conforme comprovante de pagamento de Id
163558193.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 164786915, informando
que deu cumprimento a tutela de urgência deferida e, no mérito, alegou, em
resumo, que agiu no exercício regular do seu direito ao negar a internação
vindicada na exordial, tendo em conta o não cumprimento, na época, do prazo de
carência.
Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais in casu.
Pugnou, portanto, pela improcedência in totum dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada no Id 170097843.
Intimadas as partes para informarem se ainda pretendiam produzir outras
provas, as duas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
É o que importa relatar. Decido.
Inexistindo questões processuais pendentes a serem dirimidas e não
havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento
antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O direito à saúde está erigido na Constituição Federal como um direito
fundamental (art. 196), distinguindo-se, assim, de outros bens de consumo, na
medida em que está relacionado diretamente à própria preservação da vida, da
integridade corporal e mental da pessoa.
Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde estão
regulados pela Lei n. 9.656/1998, submetendo-se, ainda, às normas e à
fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Além disso, de acordo com a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados
por entidades de autogestão.”.
Por sua vez, os arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 instituem o plano-
referência de assistência à saúde no Brasil, de modo que o primeiro dispositivo
prevê os tratamentos, procedimentos e medicamentos não obrigatórios e o
segundo, as exigências mínimas de cobertura, cabendo à ANS detalhar, em ato
próprio, todos os procedimentos e eventos em saúde e as diretrizes de sua
cobertura.
Por conseguinte, para se aferir a obrigatoriedade da prestação de
determinado tratamento ou medicamento pela operadora do plano de saúde, é
mister, primeiramente, verificar a cobertura legal ou contratual prevista para o
tratamento da doença do usuário.
In casu, a parte ré consubstancia a negativa administrativa em conceder a
internação vindicada na exordial em razão de suposto não cumprimento do prazo
de carência.
Nada obstante, apreciando o contexto fático-probatório da presente
demanda, verifico que tal negativa é indevida. Isso porque, em se tratando de
procedimento de urgência/emergência, o prazo máximo de carência não pode ser
superior a 24 horas, na forma do art. 12, V, c) da Lei n. 9.656/98, veja-se: “c)
prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e
emergência;”.
Com efeito, a tomografia de Id 158817446 apontava que a autora padecia
de tromboembolismo pulmonar e o de Id 158817447 que contém a conclusão
com quadro crítico da autora, evidenciavam o risco da sua situação de saúde
evoluir para um quadro mais grave, com perigo de morte, em caso de não
realização tratamento adequado para estabilização, ficando evidenciado o caráter
urgente da internação em litígio.
Ademais, tendo a internação sido necessária em 26 de julho de 2025 (Id
158817448) e o plano sido contratado em fevereiro de 2025, ultrapassado estava
o prazo de 24h de carência.
Deste modo, a parte autora faz jus à condenação da parte ré ao
fornecimento da internação hospitalar pleiteada às suas expensas.
Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por danos morais, no
entanto, não vislumbro a sua ocorrência no caso sub judice.
Decerto, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no
sentido de que o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação
de serviço não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis (STJ -
AgInt no AREsp: 1628556/PR - DJe 23/03/2021).
Igualmente, a mera negativa e/ou demora para autorização de uma
internação hospitalar pela operadora de plano de saúde também não é suficiente,
por si só, para caracterização do dano moral.
Assim, era ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art.
373, I, do CPC, demonstrar que a negativa impugnada trouxe maiores
repercussões na sua vida e, inclusive, eventual agravamento na sua condição de
saúde, o que não ocorreu in casu.
O dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, cuja
verificação enseja a sua reparação pelo agente do ato ilícito; não sendo dado o
seu reconhecimento, contudo, sem comprovação da sua ocorrência.
À vista do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida (Id 158818982) e
JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial apenas
para condenar a parte ré à obrigação de fornecer a internação hospitalar
pleiteada às suas expensas.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), divido o referido
ônus em 70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré e 30% (trinta por cento)
em desfavor da parte autora, percentuais que se aplicam às respectivas custas
processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e
estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, tendo em conta sua
simplicidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte
contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
na exordial.
Custas recolhidas, conforme comprovante de pagamento de Id
163558193.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 164786915, informando
que deu cumprimento a tutela de urgência deferida e, no mérito, alegou, em
resumo, que agiu no exercício regular do seu direito ao negar a internação
vindicada na exordial, tendo em conta o não cumprimento, na época, do prazo de
carência.
Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais in casu.
Pugnou, portanto, pela improcedência in totum dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada no Id 170097843.
Intimadas as partes para informarem se ainda pretendiam produzir outras
provas, as duas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
É o que importa relatar. Decido.
Inexistindo questões processuais pendentes a serem dirimidas e não
havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento
antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O direito à saúde está erigido na Constituição Federal como um direito
fundamental (art. 196), distinguindo-se, assim, de outros bens de consumo, na
medida em que está relacionado diretamente à própria preservação da vida, da
integridade corporal e mental da pessoa.
Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde estão
regulados pela Lei n. 9.656/1998, submetendo-se, ainda, às normas e à
fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Além disso, de acordo com a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados
por entidades de autogestão.”.
Por sua vez, os arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 instituem o plano-
referência de assistência à saúde no Brasil, de modo que o primeiro dispositivo
prevê os tratamentos, procedimentos e medicamentos não obrigatórios e o
segundo, as exigências mínimas de cobertura, cabendo à ANS detalhar, em ato
próprio, todos os procedimentos e eventos em saúde e as diretrizes de sua
cobertura.
Por conseguinte, para se aferir a obrigatoriedade da prestação de
determinado tratamento ou medicamento pela operadora do plano de saúde, é
mister, primeiramente, verificar a cobertura legal ou contratual prevista para o
tratamento da doença do usuário.
In casu, a parte ré consubstancia a negativa administrativa em conceder a
internação vindicada na exordial em razão de suposto não cumprimento do prazo
de carência.
Nada obstante, apreciando o contexto fático-probatório da presente
demanda, verifico que tal negativa é indevida. Isso porque, em se tratando de
procedimento de urgência/emergência, o prazo máximo de carência não pode ser
superior a 24 horas, na forma do art. 12, V, c) da Lei n. 9.656/98, veja-se: “c)
prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e
emergência;”.
Com efeito, a tomografia de Id 158817446 apontava que a autora padecia
de tromboembolismo pulmonar e o de Id 158817447 que contém a conclusão
com quadro crítico da autora, evidenciavam o risco da sua situação de saúde
evoluir para um quadro mais grave, com perigo de morte, em caso de não
realização tratamento adequado para estabilização, ficando evidenciado o caráter
urgente da internação em litígio.
Ademais, tendo a internação sido necessária em 26 de julho de 2025 (Id
158817448) e o plano sido contratado em fevereiro de 2025, ultrapassado estava
o prazo de 24h de carência.
Deste modo, a parte autora faz jus à condenação da parte ré ao
fornecimento da internação hospitalar pleiteada às suas expensas.
Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por danos morais, no
entanto, não vislumbro a sua ocorrência no caso sub judice.
Decerto, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no
sentido de que o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação
de serviço não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis (STJ -
AgInt no AREsp: 1628556/PR - DJe 23/03/2021).
Igualmente, a mera negativa e/ou demora para autorização de uma
internação hospitalar pela operadora de plano de saúde também não é suficiente,
por si só, para caracterização do dano moral.
Assim, era ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art.
373, I, do CPC, demonstrar que a negativa impugnada trouxe maiores
repercussões na sua vida e, inclusive, eventual agravamento na sua condição de
saúde, o que não ocorreu in casu.
O dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, cuja
verificação enseja a sua reparação pelo agente do ato ilícito; não sendo dado o
seu reconhecimento, contudo, sem comprovação da sua ocorrência.
À vista do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida (Id 158818982) e
JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial apenas
para condenar a parte ré à obrigação de fornecer a internação hospitalar
pleiteada às suas expensas.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), divido o referido
ônus em 70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré e 30% (trinta por cento)
em desfavor da parte autora, percentuais que se aplicam às respectivas custas
processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e
estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, tendo em conta sua
simplicidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte
contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR
em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio
edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em
mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio
edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e
344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por
oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da
Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando
comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado
pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da
forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio
eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda
constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o
disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts.
260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento,
bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte
representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o
caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo
único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de
mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN
estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE
dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, apresente manifestação (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta
no art. 286, parágrafo único, do CPC, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com
reconvenção" e intimada a parte reconvinda para apresentar contestação no
prazo legal.
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar,
desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo hipótese
de intervenção do Ministério Público (art. 178 CPC), dê-se vista dos autos ao
órgão referido para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de pedido de produção de outras provas ou na hipótese de
reconvenção, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado
ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim6
Número do Processo: 0804697-36.2025.8.20.5300
Parte Autora: ROSANGELA PATRICIA DA SILVA e MARIA LUCIA DA SILVA
Parte RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e
320 do CPC.
Custas recolhidas.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito em favor da
autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a
Secretaria Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e
Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de
conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual,
pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de
autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela
via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR
em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio
edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em
mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio
edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e
344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por
oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da
Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando
comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado
pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da
CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da
forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio
eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda
constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o
disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts.
260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento,
bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte
representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o
caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo
único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de
mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN
estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE
dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, apresente manifestação (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta
no art. 286, parágrafo único, do CPC, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com
reconvenção" e intimada a parte reconvinda para apresentar contestação no
prazo legal.
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar,
desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo hipótese
de intervenção do Ministério Público (art. 178 CPC), dê-se vista dos autos ao
órgão referido para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de pedido de produção de outras provas ou na hipótese de
reconvenção, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Juíza de Direito
natureza absoluta, e enviar a ação para a Comarca do domicílio do consumidor.
A segunda afirma que se o consumidor encontra-se no polo ativo da demanda, este
pode escolher onde demandar, motivo pelo qual o declínio da competência não pode se fazer
de ofício, já que a competência, nesta hipótese, tem caráter relativo.
Em um raciocínio jurídico apressado, a dedução lógica para a solução do caso seria
aplicar a segunda proposição, pois a autora é consumidora e está no polo ativo da ação, o que
conduz ao entendimento de se cuidar de competência relativa, reconhecidamente incapaz de
ser invocada de ofício pelo juiz.
Contudo, e agora vem a terceira tese jurídica, embora o consumidor, estando no
polo ativo, possa escolher onde demandar, tal escolha não poder contrariar os parâmetros
fixados nas regras processuais sobre competência. Ou seja, o campo de liberdade de atuação
dele é disciplinado por normas cogentes de competência estabelecidas no CDC e no CPC, as
quais, se forem afrontadas, possibilitam, sim, a atuação de ofício do juiz.
O que isso significa dizer? O consumidor autor tem a opção de demandar no seu
domicílio, no do réu ou onde a obrigação está sendo ou foi cumprida, de acordo com as regras
de competência deduzidas do art.101, I, do CDC, c/c o art. 46 do CPC. Em o fazendo, cabe ao
juiz respeitá-la porque se subentende que buscou ajuizar a demanda no local mais adequado à
defesa dos seus interesses.
Porém, essa escolha não pode ser aleatória, no sentido de a seu bel prazer, fora do
âmbito das regras de competências referidas, apontar a Comarca ou o Juízo para o
processamento da ação. E a razão é simples para essa vedação. Acaso se permitisse, estar-
se-ia quebrando o princípio do juiz natural ou da garantia da ampla defesa, uma vez que se
daria ampla liberdade à parte de escolher o Juízo onde demandar, e não aquele que as regras
processuais previamente estabelecessem.
Esse derradeiro entendimento consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça. Veja-
se a ementa a seguir e os fundamentos apresentados pelo Relator, o Ministro Marco Buzzi:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO
- REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA
PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL -
POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve
relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o
revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas
contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014).
2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta
Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial,
permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o
disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o
polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso
de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no
CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a
declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer
qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou
obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado
Tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a
aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 589832 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0249687-0). (Grifos realizados).
Observam-se, doravante, os argumentos tecidos pelo Relator para justificar a
arguição de ofício da incompetência, mesmo que o consumidor esteja no polo ativo da
demanda. Ao fazê-lo, é importante destacar, expõe com precisão as três teses jurídicas acima
referenciadas:
“Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, cumpre destacar que esta Corte Superior passou
atribuir caráter absoluto à competência territorial, quando figure no
polo passivo o consumidor, permitindo a declinação de ofício da
competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
De outro lado, quando integrante do polo ativo da demanda, o
entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que se faculta ao
consumidor a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em
vista que a norma protetiva, estabelecida em seu benefício, não o
obriga. Nessa hipótese, portanto, não é permitida a declinação de
competência, de ofício, nos moldes da Súmula 33/STJ. Nesse
sentido, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO
BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO
CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL.
POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da
ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que
melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente
podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de
incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação
de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento. (AgRg no CC 124351/DF, Rel. Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, DJe 17/05/2013) Documento: 47959361 -
RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 6
Superior Tribunal de Justiça DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. O entendimento desta
Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a
competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício,
com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça,
deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A
competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada
absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso
se der em benefício do consumidor. 2. Se às partes em geral é dado
escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações
impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu
apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da
competência, por que razão não se iria reconhecer essa
possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito
não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso
não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção
de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da
sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental
a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/08/2011, DJe 16/09/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO
PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO
DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta
Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência
pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do
disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art.
112, do CPC. 2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor,
contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual,
considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o
obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus
interesses fora do seu domicílio. 3. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS.
(CC 107.441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011).
Em continuidade, o eminente julgador começa a dissertar sobre a terceira tese
jurídica:
“Cumpre ressaltar que esta prerrogativa dada ao consumidor
não possibilita a escolha aleatória do foro em que será proposta
a demanda sem obedecer qualquer regra processual,
prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a
jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual, a
não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente
demonstrada. Nesse diapasão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA
QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
Documento: 47959361 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site
certificado Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça
IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no
julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de
declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta
Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência
pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do
disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art.
112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor,
contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual,
considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício,
não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha
aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do
consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local
de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração
acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito,
declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a
sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro
Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC
116009/PB, Rel. Min. Sidnei Beneti, Relatora para acórdão Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/04/2012) No caso
dos autos, as alegações do insurgente acerca da necessidade de
ajuizamento da demanda no foro da capital do estado de São Paulo,
onde situada sua sede, não prospera, pois é comarca diversa da do
domicílio do consumidor, nos termos da jurisprudência acima
exposta, e tendo em vista que esse foi o entendimento adotado pelo
acórdão recorrido, imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Do
exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.
(Grifos feitos).
Para ratificar que a matéria está consolidada no STJ, cite-se trecho do aresto dos
Edcl no AgRg nos Edcl no Conflito de Competência n.º 116.009-PB (2011/0035408-1), relatado
pela Ministra Maria Isabel Gallotti, que muito bem se ajusta à situação em análise. Diz a
julgadora em seu voto:
“...Ocorre que a ação não foi proposta no domicílio da ré, o qual se
situa no Distrito Federal. Também não foi ajuizada no foro do
domicílio das autoras (Paraíba) e nem no foro de eleição.
A jurisprudência desta 2ª Seção orienta-se no sentido de que não
pode 'o advogado ajuizar ação em foro diverso, que não é nem o da
autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo
indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício' (CC
106.990/SC, rel. Ministro Fernando Gonçalves, Dje 23.11.2009). No
mesmo sentido, decidiu a 3ª Turma, sob a relatoria da Ministra
Nancy Andrihhi, que 'a facilitação da defesa dos direitos do
consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu
próprio domicílio. Tal não permite, porém, que o consumidor
escolha, aleatoriamente, um local diverso do seu domicílio ou
do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta,
portanto, a decisão declinatória de foro' (Resp.1.084.036/MG)”.
(Grifado).
Pelo exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA ao Juízo Cível da Comarca de
Parnamirim/RN para processar e julgar a presente ação.
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao referido órgão judicial, com as
cautelas legais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal, RN, 28/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juíza de Direito
É o relatório.
Decido. De início, vê-se, de logo, pela urgência que o caso demanda, pelo que a situação em espeque se coaduna com o disposto no art. 3º da RESOLUÇÃO Nº 29, DE 16 DE JULHO DE 2025, cabendo sua análise neste plantão judiciário diurno. Outrossim, tratando-se de pedido de concessão de tutela provisória fundada na urgência do provimento, oportuno trazer à baila o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, que delineia os contornos básicos da matéria: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer, o insigne Humberto Theodoro Júnior afirma: “Admite-se, in casu, a antecipação de tutela, sob a forma de liminar, desde que ocorram os seguintes pressupostos:
1) seja relevante o fundamento da demanda;
2) haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora);
3) exista prova documental suficiente acompanhando a inicial; ou
4) promova o autor justificação prévia, citado o réu.” Feita essa breve abordagem, passo à análise do caso concreto. Trata-se de Tutela de urgência de natureza antecipada proposta em face do HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A ordem pleiteada é para a autorização de internação hospitalar, nos termos da prescrição médica, sob o fundamento de ser essencial à garantia da saúde da autora. A hipótese analisada refere-se portanto, a um pedido de tutela de urgência de natureza antecipada nos termos do que prescreve o art. 300 do CPC/2015.
Os documentos colacionados aos autos, em especial o de id. 158817446 - Pág. 1 que aponta que a autora padece de romboembolismo pulmonar e o de id. 158817447 - Pág. 1 que tem conclusão com quadro crítico da autora, indicam a probabilidade do direito requerido, notadamente por evidenciar o risco de evoluir a paciente para um quadro piora, diminuindo seu tempo de vida e, por consequência, podendo levar a sua a morte, mostrando-se os motivos apresentados convincentes no tocante a urgência do pedido e perigo de dano.
Demais disso, tratando de serviço e tratamento em caso de urgência, como se denota ser o caso em tela, a carência exigida pelo planos é aquela prevista na Resolução CONSU nº 13/98. Sob tal contexto, neste Juízo preliminar, mostra-se evidente a obrigação da HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, impondo-se registrar que aos contratos de prestação de serviços de atendimento médico são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), evidenciando, assim, um contrato de adesão e uma relação de consumo entre os contratantes.
O ordenamento jurídico também disciplina tais contratos na Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), a qual autoriza o estabelecimento dos prazos de carência nos contratos firmados entre os planos de saúde e os segurados, assim, determinados procedimentos somente serão cobertos pelo plano após o decurso de determinado prazo, contudo, submete-se a esta hipótese apenas os procedimentos eletivos, não se incluindo nessa regra aqueles procedimentos considerados como de urgência/emergência, que necessitam, portanto, de um pronto atendimento, consoante o caso em referência.
Outrossim, forçoso observar que a recomendação de internação restou diagnosticada posteriormente a adesão ao plano, notadamente pela adesão ao plano ser de 14/02/2025 (id 158817445 - Pág.
1) não havendo razão pela demora e inércia da demandada, notadamente quando o requerimento ora postulado foi feito em 26/07/2025, id. 158817449 - Pág.
1. Cumpre verificar a probabilidade do direito, a necessidade da prestação do serviço de saúde contratado e a obrigatoriedade do Plano de saúde em cobrir as despesas hospitalares independentemente de carência contratual. No caso concreto, deve-se considerar a imprescindibilidade da realização do procedimento solicitado em regime de urgência/emergência, face ao estado de saúde da parte Autora. Sob tal contexto, neste Juízo preliminar, mostra-se evidente a obrigação da APVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, impondo-se registrar que aos contratos de prestação de serviços de atendimento médico são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), evidenciando, assim, um contrato de adesão e uma relação de consumo entre os contratantes.
A situação retratada nos autos torna obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do procedimento médico de emergência, cuja realização mostra-se imprescindível ao tratamento da doença, o que coloca a paciente em risco de evoluir seu quadro patológico de de piora, sendo de rigor a necessidade de início do tratamento e mostrando-se abusivo e ilegal a negativa do plano (id 158817449 - Pág. 1). Aliados os requisitos legais, tanto da probabilidade do direito como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se conceder a providência requerida.
Não procede o risco da irreversibilidade da medida judicial, previsto no art. 300, §3º, como requisito negativo de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, pois, acaso a pretensão seja julgada improcedente, poderá satisfazer o crédito correspondente através dos meios jurídicos cabíveis. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, e determino que a HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize, IMEDIATAMENTE, a internação hospitalar da Autora, com internação em leito com estrutura compatível com a gravidade do quadro clínico da paciente e na forma do que recomendado pela equipe médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento, inclusive, sob pena de posterior apuração de responsabilidade, se a omissão ou descumprimento acarretarem prejuízo à parte autora.
Nos termos do Parágrafo único do art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 29, DE 16 DE JULHO DE 2025 do TJRN, servirá a presente decisão de mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à Central de Plantão manter contato com o servidor escalado para esse fim. Reservo ao juízo natural a apreciação dos pedidos de benefícios da Justiça Gratuita Cessado o Plantão Judiciário, remeta-se a distribuição para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se e
Cumpra-se, COM URGÊNCIA. NATAL /RN, 26 de julho de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)