PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804699-34.2025.8.20.5129 Promovente: LUCAS DE OLIVEIRA FRANCA GOMES Promovido: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “O autor contratou financiamento bancário junto ao réu, tomando conhecimento apenas recentemente a respeito da cobrança de valores referente à “contratação de seguro prestamista” no valor de R$4.379,85 (quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), sendo tomado de sobressalto uma vez que nunca desejou ou fora informado claramente a este respeito durante a negociação realizada – (contrato, doc. 01).
Assim, tratando diretamente com o banco, solicitou a devolução de valores pagos indevidamente, sendo informado que o cancelamento geraria apenas a restituição das 6 últimas parcelas, sem redução do valor das parcelas vincendas, o que soa como algo totalmente ilógico – (protocolo da ligação nº 260771023, ocorrida em 21/08/25. Não se perca de vista que a contratação foi realizada à revelia do desejo ou conhecimento do autor que procurou o réu apenas visando o financiamento do veículo, não desejando qualquer outro produto bancário.
No particular, observa-se ainda que o tipo de seguro inserido em seus contratos (seguro prestamista) abarca precipuamente a situação de “desemprego”, sinistralidade que sequer alberga as circunstâncias a que o autor se encontra inserido, notadamente por também ser servidor público. Diga-se ainda que ao tempo das tratativas, foram apresentados documentos para assinatura do autor sem qualquer mínima explicação sobre os valores relativos aos referidos “seguros contratados”, não havendo como se falar em “concordância” (expressa ou tácita) do consumidor que, como dito, não detinha qualquer informação a respeito.
Tanto verdade que, como demonstrado, volvendo-se contra a manobra realizada em seu desfavor pelo réu, obteve a promessa de estorno parcial do valor, consoante protocolo de ligação em que a problemática foi tratada.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “No mérito, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do autor, no importe R$8.759,70 (oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);” A parte demandada apresentou contestação, ID 168631947, sustentando a regularidade de todas as cobranças realizadas, com fundamento nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Da prejudicial de mérito: Prescrição.
O autor busca a revisão de contrato bancário com responsabilização do réu à devolução daquilo que, segundo alega, lhe foi cobrado indevidamente. Neste caso, o prazo prescricional é o geral, decenal, previsto no artigo 205do Código Civil, tal como ocorre nos contratos bancários gerais, à míngua de regra específica em contrário. Nesse sentido, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTODECONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do CódigoCivil. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, paradas provimento ao recurso especial.” (EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES, RelatoraMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado 11/05/2020). Assim, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição não é a data da celebração do contrato, mas sim a datado pagamento da última parcela em 22/06/2027, considerando que o termo inicial do financiamento foi 22/07/2022, dividido em 60 parcelas.
Portanto, uma vez que a ação foi proposta em 2025, antes de escoado por inteiro o prazo decenal a contar do pagamento da última parcela, não ocorreu a prescrição no presente caso. Rejeito a prejudicial. Passo à análise do mérito propriamente dito. Sem outras preliminares, passo ao mérito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais seguro de seguro prestamista” no valor de R$4.379,85 (quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) , valor este que acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato.
Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor, ID 166587416. Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso.
Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora. As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato.
Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta. Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos.
Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade. Passo a análise dos valores cobrados no contrato vergastado e questionados pela parte postulante.
DOS SEGUROS O seguro prestamista está vinculado ao financiamento e tem por objetivo garantir a quitação ou amortização da dívida em caso de eventos como morte ou invalidez do contratante. O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora. Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor.
O seguro discutido nos autos foi objeto de contratação formal, mediante instrumento contratual detalhado, no qual se conferia ao contratante a faculdade de aderir ou não à cobertura securitária. No caso concreto, o próprio contrato evidencia o caráter opcional do seguro, ao prever campo específico para manifestação de vontade, com as alternativas “sim” ou “não” a serem assinaladas pelo contratante.
Ademais, os seguros foram formalizados em instrumentos contratuais apartados, anexos ao contrato principal, o que evidencia sua natureza autônoma e reforça o caráter facultativo da contratação, ID 168631949. Assim, reconhecido que o valor era exigível é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades.
Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”). Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada.
Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. Não há, igualmente, qualquer onerosidade excessiva nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais nem qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos de revisão, diminuição do valor das parcelas ou repetição de indébito.
Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja. No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Isto porque, diante das alegações da parte demandante não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes desta sentença através dos advogados habilitados nos autos. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)