PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804699-95.2025.8.20.0000 Polo ativo E. F. D. M. Advogado(s): RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL, RODRIGO OLIVEIRA MARTINS Polo passivo W. J. D. D.
C. C. Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA.
DECISÃO
SINGULAR QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO MONTANTE EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO RÉU, INCLUSIVE 13º SALÁRIO E FÉRIAS, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, MENSALMENTE, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO DEMANDADO. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS DESPESAS DO ALIMENTANDO SUPERAVAM O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR, ALÉM DE RESTAR COMPROVADO NOS AUTOS QUE O GENITOR/AGRAVADO, ALÉM DE VÍNCULO FORMAL DE PORTEIRO DE CONDOMÍNIO, AINDA EXERCE ATIVIDADE DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS ARBITRADOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. EVIDENTE NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 1.694, § 1º,
CC. JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A. M. de M. D., representado por sua genitora, E. F. de M., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de alimentos e guarda (processo n° 0816108-03.2025.8.20.5001) proposta em face de W. J. D. de
C. C., fixou alimentos provisórios ao montante equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do réu, inclusive 13º salário e férias, excluídos os descontos obrigatórios, mensalmente, descontado em folha de pagamento do demandado e depósito bancário em nome da genitora do beneficiário, em conta indicada à inicial. Em suas razões, alega a parte Agravante, em suma, que o valor fixado pelo Juízo de 1° grau não espelha as reais despesas do menor, além de estar aquém das possibilidades do alimentante, o qual, além do vínculo formal, ainda exerce atividade de motorista de aplicativo.
Defende que os alimentos provisórios devem ser majorados para o percentual de 20% dos rendimentos do alimentante Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja readequada a obrigação de pagamento de alimentos para o montante equivalente a 20% dos rendimentos do genitor. No mérito, postula o provimento do recurso. Em decisão de Id. 30097116, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. 31326519. A 9ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso – Id. 31667771.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A. M. de M. D., representado por sua genitora, E. F. de M., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de alimentos e guarda (processo n° 0816108-03.2025.8.20.5001) proposta em face de W.
J. D. de
C. C., fixou alimentos provisórios ao montante equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do réu, inclusive 13º salário e férias, excluídos os descontos obrigatórios, mensalmente, descontado em folha de pagamento do demandado e depósito bancário em nome da genitora do beneficiário, em conta indicada à inicial. Assim, a pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de majorar os alimentos provisórios fixados nos autos originários em favor do filho menor dos litigantes.
Em sede meritória, a parte recorrente pugnou fosse confirmada a liminar, acaso concedida. Pois bem. Assim como já alinhado na decisão liminar, no caso, em amparo ao seu pedido, destaca o alimentando que suas despesas superam o montante fixado, além de restar comprovado nos autos que o Réu, genitor, além de vínculo formal de porteiro de condomínio, ainda exerce atividade de motorista de aplicativo. Contudo, em análise das alegações tecidas pela recorrente e os documentos juntados, neste momento processual, é de se enfatizar que, não obstante a alegação do exercício laboral do genitor e a descrição das despesas do menor, a ausência de contraditório e certeza quanto à renda mensal e reais atividades laborais do alimentante impossibilita de se deferir a majoração requerida.
Ademais, na forma consignada no parecer ministerial, “Nos termos do artigo 373, II, do CPC, tem-se que para a majoração ou modificação da pensão fixada pelo Juízo a quo seriam necessárias provas capazes de comprovar, de fato, uma maior capacidade contributiva do agravado. Entrementes, no decorrer da instrução processual e para fixação dos alimentos definitivos certamente o magistrado se valerá de uma maior proximidade com as partes, o que contribuirá sobremaneira para o alcance da proporcionalidade referida pela legislação.
Destarte, certo é que, após a abertura do contraditório e a devida instrução processual, poderá a parte autora, ora agravante, a qualquer momento, pleitear a majoração dos alimentos.” No mesmo sentido, colho os seguintes Julgados:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA FIXAR ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO. PLEITO RECURSAL DA GENITORA PARA MAJORAÇÃO DO ENCARGO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. ENCARGO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS INICIALMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810815-54.2024.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHOS MENORES - FIXAÇÃO - TRINÔMIO - NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PEDIDO DE ALIMENTOS PARA EX-ESPOSA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A fixação dos alimentos há que se adequar ao trinômio, necessidade/possibilidade/proporcionalidade, de modo que o pensionamento não onere excessivamente o alimentante, tampouco desampare o alimentando. - Hipótese de manutenção do quantum alimentar arbitrado no juízo singular quando ausentes documentos que indiquem, seguramente, a (im)possibilidade do genitor para arcar com o encargo, devendo a questão ser melhor dirimida na origem, por meio de instrução probatória ampla, com observância ao contraditório e à ampla defesa. - Inexistindo análise do pedido de alimentos provisórios para ex-esposa em primeiro grau, veda-se o requerimento nesta seara recursal, sob pena de caracterizar supressão de instância. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.048041-8/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) (grifos acrescidos).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. Para que a obrigação alimentar provisória seja majorada, em sede de agravo de instrumento, é necessário venham aos autos elementos suficientes de convicção a justificar a necessidade premente de redefinição do quantum. Caso concreto em que cada genitor exerce a guarda de um dos filhos, não tendo a agravante comprovado a possibilidade de o agravado arcar com valor superior ao fixado, provisoriamente, em prol da filha menor de idade que está sob a guarda da genitora.
Necessidade de instauração do contraditório e ampla defesa na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-25, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 11-12-2019) Ementa: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VISITAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1. A obrigação de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade e, enquanto o guardião presta alimento in natura, o outro deve prestar o sustento in pecunia, através de uma pensão alimentícia.
2. Os alimentos devem ser estabelecidos em valor certo, de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro da capacidade econômica do alimentante e sem sobrecarregá-lo, não merecendo reparo a fixação quando está afeiçoada ao binômio possibilidade e necessidade.
3. Cuidando-se da fixação de alimentos provisórios, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
4. Se claramente houve equivoco na decisão recorrida com relação à visitação estabelecida durante a semana, que acarretaria a privação da genitora de ter o filho em sua companhia em finais de semana alternados, como determinado, impõe-se a correção. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-27, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 27-11-2019).
Vale ressaltar que ao longo da instrução processual deverá ser melhor aprofundada a questão, visando maiores esclarecimentos acerca da situação fática e financeira dos genitores, podendo, a qualquer tempo, ser proferida nova decisão quanto ao valor de alimentos provisórios. Nesse contexto, então, e tendo presente que a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades dos reclamantes e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC), tenho que o montante arbitrado provisoriamente na origem, deve ser mantido nos moldes fixados
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.