PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804701-02.2024.8.20.0000 Agravante: Noilde Chaves da Costa. Advogados: Drs. Roberto Lincoln Sousa Gomes Júnior e outros. Agravado: Município de Mossoró. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Noilde Chaves da Costa em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Município de Mossoró, rejeitou a Exceção de Pre-Executividade ajuizada e determinou a continuidade da execução. Em suas razões, alega que o Município de Mossoró ajuizou Execução Fiscal em face da agravante objetivando a cobrança de dívida tributária somada ao importe inicial de R$ 23.116,07.
Assevera que após ajuizamento de Exceção de Pré-Executivdade, o Juiz indeferiu o pedido ao argumento de que as CDAs anexadas pelo Fisco atendem a todos os requisitos da legislação tributária, razão pela qual determinou o seguimento à Execução Fiscal. Aduz que não há qualquer liquidez nos títulos fiscais, isto porque, ao confeccionar o documento, o Município, através de sua Procuradoria Municipal, não seguiu nenhum dos ditames normativos essenciais, como incessantemente demonstrado, sobretudo diante da ausência de indicação da forma utilizada para cálculo dos encargos gerais envolvidos na tributação, circunstância que concede ao ente fiscal oportunidades para agir com discricionariedade não razoável, ao exercer sua competência para tributar.
Defende, ainda, houve por parte do agravado violação ao art. 202 do CTN e art. 783 e 803 do CPC, que exigem a demonstração da "forma de cálculo dos juros de mora, bem como a origem e natureza do crédito, especificando as disposições legais pertinentes à fundamentação da obrigação tributária" Pontifica, também, haver violação ao princípio da legalidade de do devido processo legal, eis que "a certidão de dívida ativa que expõe aleatoriamente dispositivos legais que supostamente venham a embasar a execução fiscal, restando-se inerte quanto à pertinência e precisão em sua fundamentação, gera graves danos ao exercício de defesa do contribuinte, pois não proporcionará a garantia e a certeza de legitimidade dos valores cobrados, fato que suscitará questionamentos".
Ao final, defende a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de extinção da dívida em Exceção de Pré-Executividade; traz jurisprudência em prol de sua tese; discorre acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja suspenso quaisquer medidas constritivas e restritivas que venham a prejudicar a Agravante no curso da ação fiscal nº 0803929-81.2023.8.20.5106.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidades, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que ao se consultar as diversas CDA's que embasam a Execução Fiscal (Id 24325331 - a partir da pág
03) não há, à princípio, que se falar em eventual nulidade. Isto porque as CDA's, ao que me parece, sobretudo neste exame superficial, próprio deste momento, preenchem os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, já que contém o valor originário da dívida, natureza fundamento legal, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei e, ainda, a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa, preenchendo, portanto, seus requisitos legais.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC. Art. 1019, II). Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. Por fim, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator