PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804704-56.2025.8.20.5129 Promovente: ELAINI AVELINO CARNEIRO Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL JUROS ABUSIVOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELAINI AVELINO CARNEIRO em face de BANCO PAN S.A. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: "Celebrou junto à instituição financeira Requerida, BANCO PAN S.A. (CNPJ n° 59.***.***/0001-13), um contrato de financiamento para aquisição de veículo, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário (CCB) n° 109724949.
A operação foi firmada em 11 de maio de 2024, na cidade de Natal/RN, tendo por objeto a aquisição de um veículo (Marca/Modelo YAMAHA FACTOR - OP - Básico 150 ED UBS, ano 2024). Os principais termos do contrato são os seguintes: a) Valor Total do Crédito/Financiado: R$ 18.949,91. b) Prazo: 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. c) Valor da Parcela Original: R$ 798,91. d) Taxa de Juros Remuneratórios Contratada (Nominal): 3,30% ao mês (a.m.) e 47,64% ao ano (a.a.). e) Custo Efetivo Total (CET): 3,83% a.m. e 57,95% a.a.
A Requerente, pessoa de boa-fé, adimpliu rigorosamente o contrato, tendo efetuado o pagamento pontual de 12 (doze) parcelas das 48 contratadas, sem qualquer registro de atraso até o momento da propositura desta ação. Ocorre, todavia, que a taxa de juros aplicada pela Requerida – 3,30% a.m. (47,64% a.a.) – revela-se manifestamente abusiva." Ao final, requereu: "E)Que a presente ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,91 % ao mês e 25,54 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 572,43; F) DO DANO MORAL: Condenar o banco Réu ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta abusiva e da violação à boa-fé objetiva, nos termos da fundamentação.
G) Seja confirmada a tutela de urgência, para fim de afastar-se definitivamente a caracterização da mora por parte da autora bem como seus efeitos, restando a mesma livre de registro em cadastro de inadimplentes, bem como na posse direta do bem alienado fiduciariamente; H) Sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida; Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada, ID 166643870.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 170591878, impugnando, em sede preliminar, a concessão da justiça gratuita e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a ausência de abusividade no contrato celebrado entre as partes, afirmando que foram observadas as disposições da legislação vigente, bem como o pleno conhecimento da parte autora quanto aos encargos cobrados e das condições pactuadas no instrumento contratual.
Réplica à contestação, ID 174474463.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que as partes não solicitaram a produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos.
DA PRELIMINAR DE NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de inépcia da inicial aventada pelo réu, ante a ausência de consignação das parcelas incontroversas, inexiste respaldo na alegação.
No presente caso, o depósito de parcelas incontroversas não é requisito indispensável para o ingresso da demanda, não sendo motivo para extinguir o feito. Preliminar rejeitada. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se em analisar se há juros abusivos no contrato de empréstimo estabelecido entre as partes. O contrato objeto do pedido revisional foi juntado aos autos, ID 166602528, tratando-se de cédula de crédito bancário.
Em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito no valor de R$ 18.949,91 (dezoito mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), sendo liberado R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais). Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso.
Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Além disso, o STF editou as súmulas nºs 596 e 648 que versam sobre a temática, senão vejamos: Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Súmula nº 648 - A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
A remuneração da taxa superior à legal não é sinal de exorbitância de acordo com o Enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, para se determinar o valor da parcela mensal a ser paga, são somados os encargos acima referidos, sobre os quais incidem juros remuneratórios caso o consumidor opte pelo financiamento do seguro, das taxas, tarifas e tributos, não tendo o autor o direito de pagar somente o valor referente aos juros remuneratórios.
Por força da Medida Provisória nº 1.963/2000 (reeditada pela de nº 2.170/2001), não só a capitalização anual passou a ser legal, mas também aquela feita em periodicidade inferior. Dispõe o art. 5ºdo referido diploma: “Nas operações realizadas pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Nesse sentido: “JUROS Remuneratórios Capitalização Contrato de natureza bancária Possibilidade Contrato bancário celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000,reeditada pela Medida Provisória nº 2170-63/2001,em periodicidade inferior a anual, desde que contratada Sentença de procedência parcial mantida Recurso não provido” (TJSP Ap.
Cível nº 1.033.958-0/1 São Paulo 34ª Câmara de Direito Privado Relator Emanuel Oliveira J. 26.03.2008 v.u.). A capitalização dos juros, tendo em vista a dinâmica dessa espécie contratual e o quanto decidido no Recurso Repetitivo, REsp 973827/RS, de relatoria da Ministra Isabel Galotti, processado no regime do art. 543-C do CPC e julgado pela Segunda Seção do STJ em agosto de 2012, a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal não representa sua ocorrência, significando apenas que os juros foram calculados de forma composta, o que é admissível.
Com isso o contrato firmado entre as partes não possui cláusula abusiva, pelo contrário, são cláusulas padrão e usuais. Acrescento que, a parte autora teve prévio conhecimento do custo do crédito contratado, conhecendo previamente os valores acordados, a taxa de juros e o montante que teria de despender mês a mês para honrar a dívida assumida, sendo certo que a adesão ocorreu de forma livre e consciente.
Não cabe ao judiciário coagir uma das partes a realizar acordo alterando suas cláusulas contratuais quando inexistirem ilegalidades. O princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si, sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que não ocorra causa excepcional e imprevista que autorize a revisão judicial ou que uma das partes não tenha sido cientificada de todas as implicações decorrentes da assinatura do contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
O contrato é bem claro quanto às tarifas, juros e encargos cobrados, não havendo abusividade, restando ainda, um campo em que tais pagamentos restaram autorizados no contrato. Não há, portanto, qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos iniciais de revisão, diminuição do valor das parcelas, compensação ou repetição de indébito.
Ante o exposto, e do que mais consta dos autos, decreto a revelia da parte ré, extingo com resolução do mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)