MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCOS MARIEL DE CASTRO FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804704-83.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCOS MARIEL DE CASTRO FREITAS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0804704-83.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Marcos Mariel de Castro Freitas Representante: Defensoria Pública Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTE DO STJ (AGRG NO HC Nº 996.544/MG). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu parcialmente a comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 8.615/2015, indeferindo o benefício quanto às condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça (art. 157, caput e § 2º, do Código Penal), ao fundamento de equiparação ao indulto e com base em interpretação de precedente do STJ, pleiteando o agravante a concessão integral do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 8.615/2015 pode ser concedida também em relação a condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça, diante da ausência de vedação expressa no ato normativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação de decretos presidenciais concessivos de benefícios penais deve se ater às hipóteses expressas de vedação, sendo inadmissível a imposição de restrições não previstas no texto normativo.
4. O Decreto nº 8.615/2015 não prevê vedação à comutação de pena para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, estabelecendo exclusões apenas de forma taxativa.
5. O princípio da legalidade estrita impõe interpretação favorável ao apenado quando inexistente proibição expressa no texto normativo.
6. A decisão de origem baseia-se em premissa equivocada do julgamento do STJ no AgRg no HC nº 996.544/MG (Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.10.2025), ao considerar posição inicial do relator que não prevaleceu, desconsiderando a conclusão final do colegiado formada após voto-vista e adesão do relator à corrente majoritária, a qual admitiu a comutação inclusive para crimes de roubo.
7. A utilização de precedentes formados sob a égide de decretos presidenciais diversos configura indevida ampliação de restrições, pois cada diploma possui disciplina normativa própria.
8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no Decreto nº 8.615/2015, impõe-se a concessão da comutação da pena.
9. A comutação possui natureza complementar ao indulto, não sendo possível excluir, por interpretação ampliativa, hipóteses não vedadas expressamente pelo decreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A interpretação de decreto presidencial concessivo de benefício penal deve se limitar às vedações expressamente previstas, sendo inadmissível a criação de restrições por analogia ou interpretação ampliativa.
2. A comutação de pena prevista no Decreto nº 8.615/2015 alcança condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que não inseridas nas hipóteses taxativamente excluídas.
3. A aplicação de precedentes exige observância da conclusão colegiada do julgamento, sendo inadequado fundamentar decisões em posições individuais iniciais não prevalecentes e modificadas no transcorrer do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 8.615/2015, arts. 1º, 2º e 9º; Código Penal, art. 157, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 996.544/MG, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.10.2025, REPDJEN de 3/11/2025, DJEN de 24/10/2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e conceder a comutação da pena em favor do agravante, nos termos do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, inclusive em relação às condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça (art. 157, caput, e art. 157, § 2º, do Código Penal), nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Marcos Mariel de Castro Freitas, através da Defensoria Pùblica, em face da decisão (Id. 37200532) do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, proferida nos autos da execução penal nº 0001303-29.2006.8.20.0124, que deferiu parcialmente o pedido de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 8.615/2015, indeferindo-o quanto às condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
Como razões recursais (Id. 37200531), alega, em síntese, que faz jus à concessão integral da comutação prevista no Decreto nº 8.615/2015, inclusive em relação aos delitos de roubo (art. 157, caput e § 2º, do Código Penal), por ausência de vedação expressa no referido ato normativo, sustentando, ainda, equívoco na interpretação da jurisprudência do STJ adotada pelo juízo de origem. Ao fim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a comutação das penas também em relação aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do Decreto Presidencial nº 8.615/2015.
O Ministério Público, em suas contrarrazões (Id. 37200533), pugna pelo provimento do recurso, ao fundamento de que não há vedação expressa, no Decreto Presidencial nº 8.615/2015, à concessão de comutação de pena em relação a crimes praticados com violência ou grave ameaça. O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação negativo, manteve a sua decisão (Id. 37200534), encaminhando os autos a esta instância.
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do agravo em execução, por entender preenchidos os requisitos legais para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 8.615/2015 (Id. 37403488).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao seu exame. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de concessão da comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 8.615/2015, também em relação às condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, notadamente o delito de roubo. O Juízo da execução indeferiu parcialmente o pleito, ao argumento de que a comutação, por se equiparar ao indulto, não alcançaria tais delitos, amparando-se, para tanto, em julgado do STJ lançado nos autos do AgRg no HC nº 996.544/MG.
Todavia, a premissa adotada não se sustenta. Isso porque, a decisão agravada se lastreou em compreensão que não corresponde ao resultado final do julgamento do aludido feito. Conforme bem destacado pela defesa e reforçado pelo Ministério Público em primeiro grau, o Ministro Relator Og Fernandes, após voto-vista do Ministro Sebastião Reis Júnior, reconsiderou seu posicionamento inicial, passando a admitir a concessão da comutação, entendimento que prevaleceu no colegiado da 6ª Turma.
Fixou-se, assim, a orientação de que a interpretação de decreto presidencial deve ser restritiva quanto às hipóteses de vedação, não sendo possível ao intérprete criar limitações não previstas no texto normativo. Senão vejamos a proclamação constante do Acórdão e sua respectiva ementa: “Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”. "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 11.846/2023. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. O art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 regula a concessão de comutação de penas e não prevê vedação expressa para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, diferentemente do art. 2º, que trata exclusivamente do indulto.
3. A fundamentação do Tribunal de origem para revogar a comutação extrapola os requisitos exigidos pelo decreto presidencial, criando restrição não prevista no texto normativo.
4. Agravo regimental provido para restabelecer a comutação das penas relativas aos crimes de roubo não considerados hediondos". (STJ - AgRg no HC n. 996.544/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, REPDJEN de 3/11/2025, DJEN de 24/10/2025.) A ementa reproduzida pelo juízo a quo, portanto, reflete apenas a tese inicial do relator, posteriormente superada no próprio julgamento, circunstância que compromete o fundamento adotado para o indeferimento do benefício.
Nesse ponto, merece destaque a manifestação do Promotor de Justiça Jann Polacek Melo Cardoso, nas contrarrazões, ao consignar, com acerto, que o argumento recursal merece prosperar, porquanto o entendimento extraído do referido precedente foi posteriormente modificado, tendo o próprio Ministro relator restabelecido a comutação das penas relativas aos crimes de roubo não considerados hediondos. Ressaltou, ainda, que a atual orientação do STJ veda a criação de restrições não previstas no decreto presidencial, de modo que, inexistindo vedação expressa, impõe-se interpretação favorável ao apenado, em observância ao princípio da legalidade estrita.
Vejamos os seguintes trechos (Id. 37200533): “(...) O art. 2º do Decreto nº 8.615/2015 é claro ao estabelecer a concessão da comutação de pena àqueles que tenham cumprido 1/4 da pena, se não reincidentes, ou 1/3, se reincidentes, até 25 de dezembro de 2015. Não há, no referido dispositivo, vedação automática para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, desde que não sejam hediondos ou equiparados, nem constem nas vedações expressas do art. 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, o princípio da legalidade estrita impõe que, no silêncio do Decreto Presidencial quanto à vedação, deve-se interpretar a norma de forma favorável ao apenado. No caso concreto, restou demonstrado que o Agravante preenche os requisitos cumulativos: cumpriu a fração necessária de 1/3 da pena até a data limite e não possui falta grave homologada nos 12 meses anteriores à publicação do decreto.
Dessa forma, a decisão agravada merece ser reformada, para fins de concessão de comutação da pena relacionada aos processos nº 0001035- 33.2011.8.20.0145, nº 0108645-70.2012.8.20.0001, nº 0115691-71.2016.8.20.0001, nº 0000099-28.1999.8.20.0. (...)”. Na mesma linha, a 2ª Procuradoria de Justiça destacou que o agravante preenche os requisitos previstos no art. 2º do Decreto nº 8.615/2015, notadamente o requisito objetivo temporal, porquanto cumprida fração superior a 1/3 da pena até 25 de dezembro de 2015, bem como o requisito subjetivo, ante a inexistência de falta grave homologada no período legalmente exigido.
Ressaltou, ainda, que os crimes de roubo imputados ao apenado, embora praticados com violência ou grave ameaça, não se inserem nas hipóteses impeditivas expressamente previstas no decreto. (Id. 37403488). Aliás, o art. 9º[1] do referido Decreto elenca, de forma taxativa, os crimes excluídos da sua abrangência, tais como tortura, terrorismo, tráfico de drogas e crimes hediondos. Igualmente, o segundo fundamento utilizado pelo juízo de origem não se sustenta.
O Decreto nº 8.615/2015 admite, inclusive, a concessão de indulto em determinadas hipóteses envolvendo crimes praticados com violência ou grave ameaça, a depender das condições estabelecidas em seus dispositivos, sendo certo que, quando pretende vedar o benefício, o faz de maneira expressa. O próprio art. 2º[2] do referido decreto evidencia o caráter supletivo da comutação, ao estabelecer sua incidência para aqueles que não preencham os requisitos para o indulto.
Trata-se, portanto, de mecanismo de clemência de natureza complementar, destinado a alcançar situações não contempladas pelas hipóteses mais restritivas. Nesse contexto, seria ilógico excluir, por interpretação ampliativa, categorias inteiras de crimes do âmbito de incidência da comutação, sobretudo quando o próprio decreto não o fez de forma expressa. Caso fosse essa a intenção do legislador, haveria previsão clara nesse sentido, o que não se verifica.
Ao revés, a ausência de vedação normativa impõe que a interpretação se dê em consonância com o princípio da legalidade, afastando-se restrições não previstas no texto do decreto. Não bastasse, os precedentes invocados no juízo de retratação negativo (Id. 37200534), referem-se a decretos presidenciais outros, com disciplina normativa própria, não sendo possível a transposição automática de eventuais restrições para o Decreto nº 8.615/2015, que rege a hipótese dos autos.
Aqui, impõe-se um adendo relevante: verifica-se que o magistrado de origem, ao manter a decisão em juízo de retratação, valeu-se de julgados construídos à luz de decretos presidenciais diversos, deixando de proceder à análise específica do Decreto nº 8.615/2015, efetivamente aplicável ao caso concreto. Tal proceder não se mostra adequado, porquanto cada decreto possui disciplina própria, com critérios, requisitos e eventuais restrições autônomas, de modo que a solução da controvérsia deve necessariamente decorrer da interpretação do diploma normativo vigente à época e invocado pela parte.
A utilização, pois, de precedentes formados sob a égide de outros decretos, sem a devida correlação normativa, conduz a indevida ampliação de restrições não previstas no ato presidencial aplicável. Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e inexistindo óbice legal à concessão do benefício, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de estender a comutação também às penas decorrentes dos crimes de roubo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo em execução, para reformar a decisão recorrida e conceder a comutação da pena em favor do agravante, nos termos do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, inclusive em relação às condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça (art. 157, caput, e art. 157, § 2º, do Código Penal) É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 9º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura ou terrorismo;
II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e do § 1º do art. 33 e dos art. 34 a art. 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 ;
III - por crime hediondo praticado após a publicação da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , da Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994 , da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998 , da Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007 , e da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 , observadas as suas alterações posteriores; ou
IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar . Parágrafo único. As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XIII e XIV do caput do art. 1º. [2] Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber o indulto Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCOS MARIEL DE CASTRO FREITAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804704-83.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.