Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA, RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO
- Advogados
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), RENATO AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 11399/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804704-90.2024.8.20.5129 AUTOR: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 131488662. Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extratos no id. 131490579. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 131488662 - pág.
13. Despacho no id. 131565601 determinando a intimação do autor para juntar procuração em nome do Advogado que assinou a petição inicial. Substabelecimento de procuração para o foro apresentado pela parte autora no id. 132949043 e id. 132949044 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132980604. Contestação no id. 135235206. Impugna a gratuidade. Suscita prescrição, Alega que a autora recebeu o valor devido.
Requer a realização de perícia Manifestação contestação no id. 138592176 com razões reiterativas. Decisão no id. 150143163 determinando:
01. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO
02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
03. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2023, conforme documento de id 131490579 e a ação foi ajuizada em 2024. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
