PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804706-53.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PRISCILLA MARIA MARTINS PESSOA GUERRA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): MARCIA CRISTINA COSTA DIAS Agravo de Instrumento n.º 0804706-53.2026.8.20.0000. Agravante: Município de Natal. Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogada: Dra. Márcia Cristina Costa Dias. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. IDONEIDADE DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU RISCO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reconhecer a inidoneidade de apólice de seguro-garantia apresentada por instituição financeira, requerendo sua substituição e o prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a apólice de seguro-garantia apresentada é inidônea para assegurar o juízo da execução fiscal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para afastar a decisão que aceitou a garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 13.043/2014 alterou o art. 9º da Lei de Execuções Fiscais para admitir expressamente o seguro-garantia como modalidade válida de garantia do juízo, equiparando-o à fiança bancária.
4. O ordenamento jurídico reconhece a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que não haja demonstração inequívoca de insuficiência ou incapacidade de assegurar o crédito exequendo.
5. A jurisprudência do STJ admite o seguro-garantia como instrumento apto à garantia da execução fiscal, cabendo ao juízo da execução verificar o preenchimento dos requisitos legais.
6. A análise da adequação das cláusulas contratuais da apólice e da extensão da cobertura exige dilação probatória, a ser realizada na instância de origem.
7. Não há demonstração de ilegalidade manifesta nem de risco concreto de prejuízo ao ente público que justifique a rejeição da garantia.
8. Inexiste probabilidade do direito invocado pelo agravante, bem como não se configura o periculum in mora, uma vez que a aceitação da apólice não impede o regular prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 9º, II; Lei nº 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.710.699/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.09.2021; TJRN, AC nº 0859921-17.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 15.05.2025; TJRN, AI nº 0816198-13.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 20.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Natal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0844614-23.2024.8.20.5001, aceitou apólice de seguro garantia judicial apresentada pelo executado ITAU UNIBANCO S.A. como garantia do juízo, determinando, em consequência, a suspensão do processo, nos termos do art. 16-A, §1º, da Lei nº 6.830/80.
Em suas razões, sustenta o agravante que a decisão agravada merece reforma porquanto a apólice apresentada não atende aos requisitos legais exigidos para garantia em sede de embargos à execução fiscal. Afirma que o seguro ofertado é da modalidade “Judicial para Execução Fiscal” (ramo 0775), destinada a garantir o pagamento do débito executado, e não a assegurar o resultado do litígio em embargos à execução, como exige o art. 16-A, §2º, da Lei de Execuções Fiscais.
Explica que a apólice apresenta inconsistências em suas condições contratuais, notadamente quanto à identificação do segurado e ao foro competente. Segundo aponta, embora conste na folha de rosto o Município de Natal como segurado, as cláusulas contratuais definem como segurado a União ou o FGTS, representados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, além de estabelecerem a competência da Justiça Federal para dirimir eventuais controvérsias, circunstâncias que evidenciariam tratar-se de modelo padronizado destinado a créditos federais, e não municipais.
Sustenta também que não há previsão expressa de cobertura para honorários advocatícios da Fazenda Pública, exigência contida no art. 16-A, §2º, da Lei nº 6.830/80, o que comprometeria a idoneidade da garantia apresentada. Alega a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, afirmando existir fumus boni iuris, diante das supostas irregularidades da apólice, e periculum in mora, consubstanciado no risco de manutenção da suspensão da execução fiscal com base em garantia que reputa inadequada, o que poderia comprometer a efetividade da cobrança do crédito tributário.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para revogar a suspensão do processo de origem, bem como, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a inidoneidade da apólice de seguro garantia apresentada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal com a intimação do executado para apresentação de nova garantia idônea. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 35737358).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 37809975). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em análise diz respeito a reconhecer a inidoneidade da apólice de seguro garantia apresentada pelo Banco Itaú Unibanco S/A, a fim de que seja ofertada nova garantia e prosseguimento da execução fiscal. Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar. Com a superveniência da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, houve alteração do art. 9º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), passando o inciso II a prever expressamente que, “em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro-garantia”.
Desse modo, o legislador passou a admitir de forma inequívoca o seguro-garantia judicial como modalidade idônea de garantia da execução fiscal, equiparando-o à fiança bancária. Tal inovação legislativa buscou ampliar os meios de garantia do juízo, conferindo maior efetividade e racionalidade ao sistema executivo fiscal, sem prejuízo à satisfação do crédito público. Nessa perspectiva, a aceitação de apólice de seguro-garantia judicial para garantia do juízo encontra respaldo direto no ordenamento jurídico, não se revelando ilegal, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de que o instrumento apresentado seja manifestamente insuficiente ou incapaz de assegurar o crédito exequendo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE. RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de apólice de seguro-garantia apresentada em Execução Fiscal, com cláusula de renovação obrigatória enquanto houver risco a ser coberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a apólice de seguro-garantia apresentada na Execução Fiscal, com cláusula de renovação obrigatória, atende aos requisitos legais e pode ser aceita como garantia válida até o término do processo ou sua substituição por outra forma de garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 760 do Código Civil, é requisito formal obrigatório da apólice de seguro que tenha prazo final de validade.
4. A apólice apresentada possui cláusula de renovação obrigatória enquanto houver risco a ser coberto, extinguindo-se apenas com o término do processo ou sua substituição por outra garantia aceita pelo juízo.
5. Não há prejuízo ao exequente, considerando que a cobertura se estende além do prazo de vigência estabelecido na apólice, conforme previsão contratual.
6. Precedente jurisprudencial do TJMG reforça a validade da apólice com cláusula de renovação compulsória em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento:
1. A apólice de seguro-garantia apresentada em Execução Fiscal, com cláusula de renovação obrigatória enquanto houver risco a ser coberto, atende aos requisitos legais e pode ser aceita como garantia válida até o término do processo ou sua substituição por outra forma de garantia. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 760. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.246629-0/001, Rel.
Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 14.10.2024, publicação da súmula em 14.10.2024”. (TJRN – AC n.º 0859921-17.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 2ª Câmara Cível – j. em 15/15/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que concedeu efeito suspensivo a embargos à execução fiscal propostos pela empresa Petrorecôncavo S/A. O valor da execução alcança o montante de R$ 880.511,09.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal; (ii) analisar se a garantia do juízo foi devidamente constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 919, § 1º, autoriza a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução desde que estejam presentes os requisitos da tutela provisória e que a execução esteja garantida. A garantia do juízo foi comprovada pela apresentação de seguro garantia judicial, conforme apólice apresentada pela parte embargante. HÁ probabilidade do direito, uma vez que, quanto ao ISS cobrado, a embargante apresentou documentos que indicam o possível pagamento integral do tributo, com correspondência clara entre os valores recolhidos e os valores cobrados.
Em relação às CDAs vinculadas à Taxa de Localização e Licença (TLL), constatou-se, em análise preliminar, a ausência de elementos essenciais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, o que compromete sua presunção de certeza e liquidez. O perigo de dano se configura diante do expressivo valor da execução e do risco de atos expropriatórios, que poderiam afetar significativamente as atividades da empresa embargante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido de antecipação de tutela recursal indeferido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a embargos à execução fiscal exige a comprovação de garantia do juízo e a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória.[...]”. (TJRN – AI n.º 0816198-13.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 20/02/2025 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. SEGURO-GARANTIA. IDONEIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O seguro-garantia e a carta-fiança são instrumentos idôneos à garantia do adimplemento da obrigação e, por isso, aptos a produzir o efeito de suspensão do processo executivo fiscal, mas não o de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. Precedentes.
2. Declarada a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para o fim de oposição dos embargos à execução fiscal, o preenchimento dos requisitos que autorizam a apresentação da garantia deve ser verificado pelo juízo da execução fiscal, sem prejuízo do direito da parte exequente de recorrer a tempo e modo próprios, caso entenda pela ilegalidade da decisão.
3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp 1710699 ES - Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – j. em 27/09/2021- destaquei). Cumpre destacar, ainda, que a análise acerca da adequação das cláusulas contratuais da apólice, bem como da extensão de sua cobertura, demanda exame mais aprofundado do conjunto documental e das condições do contrato apresentado, providência que deve ser requerida na inferior instância.
Assim, à míngua de demonstração inequívoca de ilegalidade ou de risco concreto de prejuízo irreparável ao ente público, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pelo agravante, razão pela qual deve ser prestigiada a decisão proferida pelo Juízo de origem. Também não se mostra configurado o periculum in mora, uma vez que a aceitação da garantia judicial não impede o regular prosseguimento do feito, tampouco inviabiliza eventual reavaliação da idoneidade da apólice no curso do processo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.