PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804707-09.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN Agravante: Câmara Municipal de Bodó Advogado (a): Verlano de Queiroz Medeiros (OAB/RN OAB/RN 3812) Agravado: Município de Bodó Advogados: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640) e Iara Maia da Costa (OAB/RN 11.657) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Câmara Municipal de Bodó, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800582-74.2023.8.20.5127, movido em desfavor do Município de Bodó, para que seja determinado o repasse das parcelas, nos cinco meses seguintes (abril a agosto/2024), referente aos meses de agosto a dezembro/2023, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 0802288-16.2024.8.20.0000, da minha relatoria.
Em suas razões recursais, assevera a recorrente que “EM NENHUM MOMENTO A RELATORA DETERMINOU O FRACIONAMENTO, PARCELAMENTO OU MODIFICAÇÃO DO TER DE SUA
DECISÃO” (Agravo de Instrumento nº 0802288-16.2024.8.20.0000). Defende que a decisão sob vergasta merece reforma para que seja determinado o bloqueio no valor de R$ 118.298,00 (cento e dezoito mil, duzentos e noventa e oito reais) referente aos meses de agosto a dezembro de 2023. Reporta que o magistrado a quo modificou decisão dessa Relatora, com o parcelamento do débito, embora “em momento algum foi requerido pelo ente municipal”.
Portanto, sem requerimento de quaisquer das partes. Informa restar configurado os elementos para concessão da tutela antecipada, em face do direito do recebimento dos valores determinados, sem nenhum parcelamento. Ademais, consiste o fumus boni iuris, na plausibilidade do direito invocado pela Agravante, enquanto o periculum in mora, na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja assegurado o direito da recorrente em receber as parcelas do duodécimo acumuladas ilegalmente, prejudicando a forma de gerir seu orçamento e garantindo a independência, nos termos do artigo 168, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da pretensão recursal para que seja determinado o bloqueio em parcela única, dos valores retidos ilegalmente pelo Poder Executivo, nos meses de agosto a dezembro/2023. Sendo confirmada ao final. Sobreveio contrarrazões da parte adversa (Id. 25629875), reportando, em síntese, que “vem cumprindo a decisão desde abril/2024, repassando a mais do devido de duodécimo do exercício de 2023 o quantum R$ 23.659,60 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais, sessenta centavos) ou seja, três parcelas das cinco foram repassadas, conforme determinado pelo juízo de 1º grau quando do cumprimento da liminar”.
Informa que “A base de cálculo para o repasse da Câmara, não fica vinculada diretamente APENAS a Lei Orçamentária, mas também ao somatório da receita tributária e das transferências previstas na Constituição Federal”. Assim, a base do cálculo para o repasse da Câmara não é a LOA isoladamente, mas a receita real efetivamente recebida no ano de 2022, base de cálculo para fins de repasse duodecimal ao Poder Legislativo local em 2023.
Pugna, por fim, pela improcedência da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Muito embora tenha apreciado a medida liminar nos autos do agravo de instrumento nº 0802288-16.2024.8.20.000, onde deferi medida para que fossem cumpridos os repasses a partir do mês de agosto de 2023, sobreveio decisão proferida pelo magistrado a quo, onde determina o pagamento de forma parcelada.
Ocorre que após a prolação do decisum, constante dos autos nº 0802288-16.2024.8.20.000, foram revistas às razões para análise da medida, sendo considerados não só a LOA, como também o artigo 168, da Constituição Federal estabelece que “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Por sua vez, o artigo 29-A, caput, inc. I, da Constituição Federal, estabelece, in verbis: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) (Vide Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (...) Note-se que o dispositivo acima prevê, expressamente, que o percentual a ser recebido a título de duodécimo pelo Poder Legislativo de municípios com população inferior a 100.000 (cem mil habitantes), hipótese de Bodó/RN, é de 7% (sete por cento) do somatório entre a receita tributária e as transferências realizadas no exercício anterior, ou seja, efetivamente arrecadada.
Além disso, a Suprema Corte, ao julgar a ADPF 504, decidiu em pronunciamento assim ementado: CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E FUNCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO PRECEITO FUNDAMENTAL. O PAPEL INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NO SISTEMA DE JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E ELEMENTO ESTRUTURANTE DO ESTADO DE DIREITO.
REPASSE OBRIGATÓRIO DE RECURSOS POR DUODÉCIMOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE PLENÁRIO. ARGUMENTO DE FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS PELO PODER PÚBLICO É EXCEPCIONAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE. (...)
7. O art. 168 da Constituição Federal (Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º), pretendeu resguardar a higidez do orçamento destinado às Defensorias Públicas, por meio da técnica do repasse obrigatório dos recursos por duodécimos.
Técnica responsável por garantir a efetividade do princípio da independência funcional e financeira dessa instituição. Precedentes – ADPF 384 e ADPF 339-PI.
8. O desenho de autonomia financeira é voltado para a proteção da interferência indevida do Chefe do Poder Executivo em outros Poderes e órgãos (ou instituições) de Estado. O argumento de contingenciamento de gastos públicos não pode ser usado como instrumento de barganha política contra outros poderes e instituições, sob pena de deturpação e captura do Estado de Direito.
9. O afastamento da incidência da regra plasmada no art. 168 da Lei Maior, bem como dos precedentes judiciais afirmados, pode ocorrer quando presente causa excepcional. Tal, exceção consiste na hipótese de frustração de receita líquida arrecadada pelo ente federado, de modo a impossibilitar o cumprimento das obrigações financeiras e orçamentárias. Não comprovação no caso.
10. Acordo extrajudicial formulado. Objeto consistente nos valores retidos dos duodécimos relativos aos exercícios financeiros de 2017 e 2018. Disposições patrimoniais. Cumprimento do acordo com o pagamento das parcelas vencidas. Perda de objeto superveniente quanto ao pedido.
11. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 504, Relatora: Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Aplicando o precedente acima à realidade sub examine, conclui-se, de acordo com a posição firmada pela própria Suprema Corte, que o repasse pode deixar de obedecer ao disposto na lei orçamentária, “excepcionalmente”, “na hipótese de frustração de receita líquida arrecadada pelo ente federado, de modo a impossibilitar o cumprimento das obrigações financeiras e orçamentárias”.
Dessa forma, considerando que consiste o objeto do agravo, apenas, no pedido do pagamento do duodécimo em parcela única, entendo que não merece reforma a decisão sob vergasta, até a análise do mérito recursal. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora