PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804707-72.2025.8.20.0000 Polo ativo RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME e outros Advogado(s): ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Polo passivo RAFAEL BARRETO DE MIRANDA Advogado(s): AIRTON DA LUZ JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO DE FATO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos autos de agravo de instrumento interposto em Ação de Reintegração de Posse, negou provimento ao recurso e manteve decisão liminar que deferiu a reintegração dos lotes 20 e 21 do Loteamento Campina Vale do Rio Doce em favor do agravado, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido. A embargante sustenta contradição, erro de fato e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o julgado teria desconsiderado precedentes envolvendo a mesma área, laudo técnico da Polícia Federal, sentença transitada em julgado e autorização administrativa que comprovariam sua posse legítima e antiga, requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à valoração das provas e aos precedentes invocados; (ii) estabelecer se houve erro de fato na apreciação dos elementos probatórios apresentados pela embargante; e (iii) determinar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria fático-probatória. A contradição apta a ensejar aclaratórios exige incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão do próprio julgado, não se configurando pelo simples inconformismo da parte com a valoração jurídica adotada.
O acórdão examina expressamente a documentação apresentada pelo agravado - contrato registrado, escritura de inventário e partilha, ficha cadastral imobiliária e comprovantes de tributos - e reconhece, em cognição sumária, a probabilidade do direito possessório, à luz do art. 300 do CPC. O julgado também aprecia a autorização administrativa n.º 3.375/2022 e o projeto técnico invocados pela agravante, atribuindo-lhes natureza meramente administrativa, insuficiente para conferir posse ou afastar a documentação formal e registral apresentada pela parte adversa, inexistindo incoerência interna.
Não há erro de fato quando o órgão julgador considera os elementos probatórios constantes dos autos e lhes atribui determinado valor jurídico, pois o erro de fato pressupõe admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato incontroverso, o que não ocorre na hipótese. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que se verifica no acórdão embargado.
A pretensão da embargante revela intuito de rediscutir a valoração das provas e a interpretação da natureza jurídica dos documentos apresentados, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da valoração das provas. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RCC CORREIA GESTÃO DE RESÍDUOS EIRELI contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0804707-72.2025.8.20.0000, em que se aponta a existência de contradição, erro de fato e negativa de prestação jurisdicional, requerendo-se a integração e modificação do julgado. Em seu arrazoado, a embargante contextualizou que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na Ação de Reintegração de Posse n.º 0804091-68.2024.8.20.5162, na qual foi deferida liminar para reintegração dos lotes 20 e 21 do Loteamento Campina Vale do Rio Doce em favor de RAFAEL BARRETO DE MIRANDA.
Destacou que o Juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, consignou que estavam satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 927 e 928 do CPC, deferindo a reintegração do imóvel descrito na inicial, mas tal decisão baseou-se em documentos apresentados pelo agravado que contêm “sérias e graves inconsistências com a realidade”, circunstância amplamente demonstrada no recurso. Afirmou que, apesar das provas e argumentos apresentados no agravo de instrumento, o acórdão embargado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada e revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido, sob o fundamento de que a instrução probatória futura - com perícia técnica e oitiva de testemunhas - esclarecerá a extensão da posse e a dinâmica do esbulho, mas que tal necessidade não impediria a concessão de tutela provisória para resguardar a posse “comprovadamente legítima do agravado”.
Para a embargante, há clara contradição nessa conclusão, pois as provas juntadas demonstrariam justamente a legitimidade da sua posse sobre a área. No tocante à alegada contradição, sustentou que foram apresentados julgados favoráveis à sua posse envolvendo a mesma área objeto da demanda, especialmente no processo n.º 0815975-94.2023.8.20.0000, originado da Ação de Reintegração de Posse n.º 0802243-80.2023.8.20.5162, nos quais foram reconhecidos elementos robustos que atestam a posse legítima da empresa.
Enfatizou, conforme consta às páginas 2 e 3 do documento, que tais decisões consideraram, inclusive, o conteúdo do Laudo n.º 339/2021 – SETEC/SR/PF/RN, elaborado pela Polícia Federal, o qual reconheceu que a posse sobre a área é exercida pela empresa de forma contínua desde, ao menos, o ano de 2001. Acrescentou que há sentença transitada em julgado no processo n.º 0800720-72.2019.8.20.5162 reconhecendo sua posse sobre a área, o que, em sua ótica, consolida a regularidade, antiguidade e legitimidade de sua atuação, argumentando que a não consideração desses precedentes no acórdão embargado afronta os princípios da segurança jurídica e da isonomia, configurando contradição apta a ser sanada via embargos declaratórios.
A embargante também invocou a ocorrência de erro de fato, com fundamento no art. 966, §1º, do CPC, transcrito às páginas 3 e 4 do documento, sustentando que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao considerar que não foram apresentadas provas suficientes de sua posse. Afirmou que a decisão admitiu, implicitamente, fato inexistente - a ausência de comprovação da posse pela agravante - desconsiderando elementos documentais constantes dos autos, dentre os quais destaca que o empreendimento está localizado na Rua São José, s/n, no Loteamento Campina Vale do Rio Doce, em Extremoz/RN, abrangendo área de 51.255,13 m² destinada à atividade de terraplenagem com uso de resíduos da construção civil.
Ressaltou que os documentos juntados indicam coordenadas UTM específicas (253125.75 E; 9368194.47 S – Zona 25M), compatíveis com os lotes 20 e 21 mencionados na ação possessória. Acrescentou que a empresa atua com base em Autorização Especial n.º 3.375/2022, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Extremoz/RN (SEMUR), com validade até 08/11/2025, além de possuir projeto técnico georreferenciado, com levantamento cadastral e delimitação topográfica, incluindo a quadra 22 e seus lotes 20 e 21, bem como a quadra
42. Aduziu que tais documentos demonstram exercício de posse legítima, contínua e regular, anterior à suposta turbação alegada pelo agravado, sendo que sua desconsideração pelo acórdão caracteriza erro de fato determinante para a manutenção indevida da liminar. Por fim, sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação adequada, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 11 e 371 do CPC, cujos trechos são expressamente transcritos às páginas 6 do documento, alegando que o acórdão não se pronunciou de forma efetiva sobre os julgados favoráveis à embargante nem sobre os elementos probatórios apresentados, configurando omissão e contradição relevantes à solução da controvérsia.
Invocou precedentes do STJ no sentido de que a não apreciação de questões suscitadas em embargos de declaração caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e indevida negativa de prestação jurisdicional. Diante desse cenário, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as contradições, obscuridades e omissões apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes aclaratórios.
A parte embargada apresentou contrarrazões refutando a pretensão recursal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Conforme relatado, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que teriam sido desconsiderados precedentes envolvendo a mesma área, bem como laudo técnico e autorização administrativa que, segundo afirma, demonstrariam a sua posse antiga e regular. Alega, ainda, erro de fato quanto à valoração das provas por ela apresentadas e negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão não teria enfrentado de forma específica todos os argumentos deduzidos no recurso.
Os aclaratórios, contudo, não merecem acolhimento. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nos termos do dispositivo supra, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação da matéria fático-probatória já examinada, sob pena de desnaturação da via integrativa e violação à lógica do sistema recursal.
No que concerne à alegada contradição, cumpre destacar que tal vício somente se configura quando houver incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos adotados e a conclusão do decisum, ou quando proposições constantes do próprio julgado se revelem inconciliáveis entre si. Não se caracteriza contradição pela simples adoção de entendimento desfavorável à tese defendida pela parte. No caso concreto, o acórdão embargado examinou detidamente os elementos constantes dos autos e concluiu, de forma expressa, que a documentação apresentada pelo agravado - contrato registrado, escritura de inventário e partilha, ficha cadastral imobiliária e comprovantes de pagamento de tributos - demonstrava, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito possessório alegado.
De outro lado, o julgado analisou a autorização administrativa n.º 3.375/2022 e o projeto técnico invocados pela agravante, consignando que tais documentos possuem natureza meramente administrativa, voltada à viabilidade ambiental de atividade específica, não se qualificando como título jurídico apto a conferir posse ou propriedade, nem sendo suficientes para afastar a documentação formal e registral apresentada pela parte adversa.
Não há, pois, qualquer incoerência interna no julgado. A linha argumentativa é clara: reconhece-se a idoneidade da prova documental do agravado, atribui-se natureza limitada aos documentos administrativos da agravante e, com base nisso, conclui-se pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A discordância da embargante reside, em verdade, na valoração jurídica atribuída aos elementos probatórios, o que não se confunde com contradição sanável por embargos declaratórios.
Quanto à alegação de erro de fato, igualmente não se verifica a hipótese excepcional prevista na legislação processual. O erro de fato pressupõe a admissão de fato inexistente ou a consideração como inexistente de fato efetivamente ocorrido, desde que tal ponto não tenha sido objeto de controvérsia e pronunciamento judicial. No presente caso, a existência da autorização ambiental, do projeto técnico, das coordenadas georreferenciadas e dos precedentes mencionados jamais foi negada pelo acórdão.
Ao contrário, tais elementos foram expressamente considerados, tendo o órgão colegiado concluído que, embora existentes, não possuem força jurídica suficiente para comprovar posse legítima em detrimento da documentação registral apresentada pelo agravado. Trata-se, portanto, de juízo de valoração da prova, inserido no âmbito da atividade jurisdicional típica, insuscetível de revisão pela via estreita dos aclaratórios.
Eventual inconformismo quanto à interpretação conferida aos documentos deve ser veiculado por meio de eventual recurso cabível às instâncias superiores, não por embargos declaratórios. No que toca à alegada negativa de prestação jurisdicional, também não prospera a insurgência. O acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando a natureza da posse (força nova ou velha), a possibilidade de concessão de tutela provisória com fundamento no art. 300 do CPC, a documentação apresentada por ambas as partes e a relevância jurídica da autorização administrativa invocada pela agravante.
A fundamentação revela-se clara, coerente e suficiente para demonstrar as razões de convencimento adotadas pelo colegiado. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, a tese central da embargante - posse baseada em autorização administrativa e precedentes envolvendo a área - foi analisada e rejeitada de forma expressa.
A ausência de menção nominal a cada número de processo citado não configura omissão, desde que a matéria de fundo tenha sido devidamente apreciada, como efetivamente ocorreu. Além disso, o acórdão foi categórico ao reconhecer que, embora a ação possessória tenha sido ajuizada após o prazo de ano e dia, a tutela provisória poderia ser deferida com base na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que foram considerados presentes no caso concreto.
A fundamentação, portanto, abrangeu todos os pontos controvertidos relevantes. Em verdade, os embargos revelam inequívoca tentativa de rediscussão do mérito do agravo de instrumento, especialmente no que concerne à valoração das provas e à interpretação da natureza jurídica da autorização administrativa. Tal finalidade extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e não pode ser admitida.
Diante do exposto, inexistindo obscuridade, contradição interna, omissão relevante ou erro material a ser sanado, rejeito os presentes aclaratórios. É como voto. Natal/RN, 16 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA, RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME, RAFAEL BARRETO DE MIRANDA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804707-72.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAFAEL BARRETO DE MIRANDA
Advogado
AIRTON DA LUZ JUNIOR (OAB 18464/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.° 0804707-72.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Embargante: RCC CORREIA GESTÃO DE RESÍDUOS EIRELI Advogado: Adolfo Magalhães Cavalcanti (OAB/RN12.649) Embargado: RAFAEL BARRETO DE MIRANDA Advogado: Airton da Luz Júnior (OAB/RN 18.464) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA, RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME, RAFAEL BARRETO DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804707-72.2025.8.20.0000 Polo ativo RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME e outros Advogado(s): ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI Polo passivo RAFAEL BARRETO DE MIRANDA Advogado(s): AIRTON DA LUZ JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do agravado, relativa aos lotes 20 e 21 da quadra 22, do loteamento Campina Vale do Rio Doce, no Município de Extremoz/RN.
2. A decisão agravada foi fundamentada na comprovação da posse legítima do agravado, do esbulho recente e dos requisitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os documentos apresentados pelo agravado são suficientes para comprovar a posse legítima e o esbulho recente; (ii) se a liminar de reintegração de posse foi corretamente deferida, mesmo tratando-se de posse velha; e (iii) se os argumentos e documentos apresentados pela agravante afastam os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A documentação apresentada pelo agravado, incluindo contrato de promessa de compra e venda registrado, escritura de inventário e partilha, ficha cadastral imobiliária e comprovantes de pagamento de tributos, comprova a posse legítima e contínua sobre os lotes em litígio.
5. A divergência cronológica apontada inicialmente foi esclarecida, demonstrando que os direitos sobre os imóveis foram transmitidos ao agravado por herança, eliminando dúvidas sobre a origem da posse.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA, RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME, RAFAEL BARRETO DE MIRANDA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804707-72.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA, RCC CORREIA GESTAO DE RESIDUOS EIRELI - ME, RAFAEL BARRETO DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0804707-72.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Agravante: RCC CORREIA GESTÃO DE RESÍDUOS EIRELI Advogado: Adolfo Magalhães Cavalcanti (OAB/RN12.649) Agravado: RAFAEL BARRETO DE MIRANDA Advogado: Airton da Luz Júnior (OAB/RN 18.464) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RCC CORREIA GESTÃO DE RESÍDUOS EIRELI contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0804091-68.2024.8.20.5162, promovida por RAFAEL BARRETO DE MIRANDA, ora agravado, concedeu liminar em favor do autor, determinando a reintegração dos lotes 20 e 21 da quadra 22, situados no loteamento Campina Vale do Rio Doce, em Extremoz/RN.
No seu arrazoado, a empresa agravante aponta inconsistências graves nos documentos apresentados pelo demandante para comprovar a posse dos lotes, mencionando o contrato particular de promessa de compra e venda, que foi registrado em 1981 e apresenta como promissário comprador o Sr. Rafael Barreto de Miranda, que nasceu apenas em 1987, o que se mostra manifestamente inverossímil. Além disso, ressalta que não constam pagamentos de IPTU sobre os referidos lotes nos últimos dez anos e que a denúncia à SEMURB mencionada na inicial não está devidamente comprovada nos autos, existindo apenas menção genérica em parágrafo da petição.
Com base nisso, afirma que a decisão de primeiro grau está fundamentada em prova documental frágil e duvidosa, que não atesta a posse efetiva efetiva dos lotes por parte do agravado. Argumenta ainda que a medida possessória foi ajuizada extemporaneamente, ultrapassando o prazo de “ano e dia” previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil, requisito essencial à concessão da liminar em ações de força nova.
Segundo a agravante, o próprio Boletim de Ocorrência juntado pela parte autora informa que a suposta turbação ocorreu em 30 de janeiro de 2023, enquanto a ação possessória foi proposta apenas em 11 de outubro de 2024, ou seja, 1 ano, 8 meses e 11 dias depois, o que inviabiliza o deferimento da liminar, conforme a legislação citada. Além da inconsistência dos documentos apresentados pela agravada, a recorrente sustenta que exerce a posse sobre o imóvel de forma mansa e pacífica, respaldada pela AUTORIZAÇÃO ESPECIAL n.º 3.375/2022, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Extremoz/RN (SEMUR), válida até 08/11/2025, que autoriza a execução de atividades de terraplenagem com uso de resíduos da construção civil (RCC) na área correspondente aos lotes 20 e 21 da quadra
6. A autorização administrativa apresentada pela agravante (AE 3.375/2022) e o projeto técnico anexado não constituem títulos jurídicos aptos a conferir posse ou propriedade, sendo insuficientes para afastar a documentação formal e registral do agravado.
7. Embora a ação possessória tenha sido ajuizada mais de um ano e dia após o esbulho, o deferimento da tutela provisória de urgência é possível, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos presentes no caso concreto.
8. A continuidade da degradação ambiental e a perda do controle fático da posse pelo agravado configuram o perigo de dano, justificando a manutenção da liminar.
9. A instrução probatória futura poderá esclarecer definitivamente a extensão da posse e a dinâmica do esbulho, sem prejuízo da tutela provisória concedida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. Em ações possessórias de posse velha, é possível o deferimento de tutela provisória de urgência, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A autorização administrativa para atividade específica não constitui título jurídico apto a conferir posse ou propriedade, devendo prevalecer a documentação formal e registral que comprove a posse legítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 561, 562.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RCC CORREIA GESTÃO DE RESÍDUOS EIRELI contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0804091-68.2024.8.20.5162, promovida por RAFAEL BARRETO DE MIRANDA, ora agravado, concedeu liminar em favor do autor, determinando a reintegração dos lotes 20 e 21 da quadra 22, situados no loteamento Campina Vale do Rio Doce, em Extremoz/RN.
No seu arrazoado, a empresa agravante apontou inconsistências graves nos documentos apresentados pelo demandante para comprovar a posse dos lotes, mencionando o contrato particular de promessa de compra e venda, que foi registrado em 1981 e apresenta como promissário comprador o Sr. Rafael Barreto de Miranda, que nasceu apenas em 1987, o que se mostra manifestamente inverossímil. Além disso, ressaltou que não constam pagamentos de IPTU sobre os referidos lotes nos últimos dez anos e que a denúncia à SEMURB mencionada na inicial não está devidamente comprovada nos autos, existindo apenas menção genérica em parágrafo da petição.
Com base nisso, afirma que a decisão de primeiro grau está fundamentada em prova documental frágil e duvidosa, que não atesta a posse efetiva efetiva dos lotes por parte do agravado. Argumentou ainda que a medida possessória foi ajuizada extemporaneamente, ultrapassando o prazo de “ano e dia” previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil, requisito essencial à concessão da liminar em ações de força nova.
Segundo a agravante, o próprio Boletim de Ocorrência juntado pela parte autora informa que a suposta turbação ocorreu em 30 de janeiro de 2023, enquanto a ação possessória foi proposta apenas em 11 de outubro de 2024, ou seja, 1 ano, 8 meses e 11 dias depois, o que inviabiliza o deferimento da liminar, conforme a legislação citada. Além da inconsistência dos documentos apresentados pela agravada, a recorrente sustentou que exerce a posse sobre o imóvel de forma mansa e pacífica, respaldada pela AUTORIZAÇÃO ESPECIAL n.º 3.375/2022, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Extremoz/RN (SEMUR), válida até 08/11/2025, que autoriza a execução de atividades de terraplenagem com uso de resíduos da construção civil (RCC) na área correspondente aos lotes 20 e 21 da quadra
22. Segundo asseverado, a autorização contempla a exata localização georreferenciada da área, com delimitação técnica e projeto topográfico assinado por profissional habilitado, que inclui, expressamente, os lotes em litígio. Ademais, a agravante indicou que a matéria já foi enfrentada por este Tribunal de Justiça em caso semelhante (Processo n.º 0815975-94.2023.8.20.0000), que reconheceu a ausência de prova inequívoca da posse pela parte autora e a regularidade da posse exercida pela agravante, respaldada inclusive por Laudo Técnico elaborado pela Polícia Federal (Laudo n.º 339/2021), que atestou a ocupação da área pela empresa RCC desde pelo menos 2001.
Também menciona decisão transitada em julgado no processo n.º 0800720-72.2019.8.20.5162, na qual se reconheceu judicialmente a posse da mesma área em favor da empresa agravante. Ao final, pediu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão impugnada, com o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo agravado. Por meio da decisão de Pág.
Total 330/333, o pleito liminar restou deferido. A parte recorrida apresentou resposta ao agravo de instrumento e, refutando os argumentos defendidos pela recorrente, pugnou pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que a pretensão recursal não merece guarida. Como relatado, a empresa agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu liminar para a reintegração de posse, em favor do agravado, dos lotes 20 e 21 da quadra 22, do loteamento Campina Vale do Rio Doce, localizado no Município de Extremoz/RN.
É sabido que o processamento da ação possessória pelo rito especial ou ordinário depende do marco temporal entre a prática do esbulho possessório e da propositura da ação. Ocorrendo a prática do ilícito civil até um ano e dia do ajuizamento da ação, esta é considerada ação de força nova e, havendo provas suficientes da posse, do esbulho, da perda da posse e da data do fato, o Juiz concederá, inaudita altera parte, a liminar de reintegração de posse.
Caso contrário, será designada uma audiência de justificação prévia para oitiva de testemunhas do autor, podendo o magistrado conceder ou não a liminar, passando o procedimento a ser comum (art. 558, parágrafo único, art. 561, incisos I a IV e art. 562, do CPC). Portanto, as ações possessórias de força nova começam pelo rito especial, mas, depois da concessão da liminar, tramitam pelo procedimento comum e, não havendo necessidade da fase instrutória, o feito é sentenciado.
Por sua vez, quando o esbulho é praticado mais de um ano e dia da data da propositura da ação possessória, denomina-se a ação de força velha, adotando-se o rito ordinário. Nessa hipótese, desde que provada a posse, o esbulho, a perda da posse, a data do fato (art. 561, incisos I a IV, do CPC), ou seja, se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos do art. 300, do CPC, conceder-se-á a tutela provisória antecipada de urgência.
No presente caso, foi realizada a audiência de justificação e, diante da presença dos requisitos da tutela de urgência, o magistrado a quo deferiu a reintegração de posse em favor do autor, considerando “(…) os elementos de prova trazidos aos autos, notadamente o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda devidamente registrado, o qual comprova que a requerente tem a posse do imóvel, além do Boletim de ocorrência registrado e a denúncia junto a SEMURB, confirmando tratar-se de posse nova e demonstrando, portanto, que a demandante realmente possuía o bem objeto da presente querela, corroborando com as alegações aventadas pela parte autora em sua exordial para fins de concessão do pleito liminar (...)”.
Cumpre inicialmente destacar que a suspensão dos efeitos da decisão agravada, anteriormente determinada em sede liminar, fundou-se em análise perfunctória que apontava supostas inconsistências cronológicas nos documentos apresentados pelo agravado. Em especial, suscitou-se dúvida quanto à autenticidade da posse alegada, diante da aparente incongruência entre a data do contrato de promessa de compra e venda (1981) e o nascimento do agravado (1987), além da alegada superação do prazo de ano e dia entre o esbulho e a propositura da ação, requisito previsto nos artigos 558 e 561 do CPC para configuração da chamada "força nova".
Entretanto, com a apresentação das contrarrazões ao agravo e dos documentos que as acompanham, restaram esclarecidos pontos fundamentais capazes de reverter a impressão inicial e confirmar a probabilidade do direito invocado pelo autor, ora recorrido. O agravado demonstrou, por meio de documentação cartorária, que os imóveis foram originalmente adquiridos por seu genitor, Roberto Luiz Barreto de Miranda, através de contrato particular de promessa de compra e venda, registrado no Livro 2/T-RG, fls. 16, matrícula n.º 3.953, do Cartório de Registro de Imóveis de Extremoz/RN, em 31 de julho de 1981 (Pág.
Total 374/379). Todos os direitos sobre os dois terrenos em litígio foram transmitidos ao recorrido por meio de herança, como comprova a Escritura de Inventário e Partilha (Pág. Total 365/373), o que explica e justifica a divergência cronológica antes apontada, eliminando qualquer dúvida sobre a origem e a legitimidade da posse alegada. Ademais, o agravado comprovou exercer a posse sobre os lotes de forma contínua, mediante a juntada de ficha cadastral imobiliária em seu nome, desde o ano de 2005 (Pág.
Total 356 e 358), bem como comprovantes de pagamento de tributos municipais incidentes sobre os imóveis (Pág. Total 322/323). Soma-se a isso o boletim de ocorrência policial, o qual comunicou a turbação sofrida e o exercício da posse anterior ao esbulho, ocorrido em meados de 2023 (Pág. Total 319/320). Quanto ao argumento da parte agravante de que exerce a posse sobre os lotes com base em Autorização Especial n.º 3.375/2022, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Extremoz (SEMURB), impende esclarecer que tal autorização, nada obstante todas as prerrogativas que envolvem o ato emanado da Administração Pública, tem natureza meramente administrativa e finalidade restrita à atividade de terraplanagem.
Não se trata de título jurídico apto a conferir posse ou propriedade, tampouco contém delimitação georreferenciada precisa e suficiente que abranja, de modo inequívoco, os lotes 20 e 21 em litígio. A autorização, portanto, não é categórica para fins possessórios, sobretudo quando confrontada com a documentação formal e registral apresentada pelo agravado. No que se refere ao documento intitulado “Projeto_Loteamento_Geo_RCC_CORREIA.pdf” (Pág.
Total 16), invocado pela agravante como prova da delimitação técnica da área, cumpre assinalar que se trata de peça inidônea à comprovação da posse legítima e pacífica sobre os imóveis litigiosos, pois se trata de produção unilateral do empreendedor. O próprio item 1 da AE 3.375/2022 estabelece o seguinte: “1. A SEMUR aprova através deste ato administrativo, a viabilidade ambiental solicitada pelo empreendedor, cuja veracidade das informações apresentadas, os estudos, projetos e demais documentos subscritos por esses, são de sua total responsabilidade, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Em caso de constatação de dados falsos, enganosos ou capazes de indução ao erro, esta licença fica automaticamente anulada”. Trata-se, pois, de uma peça que demonstra a pretensão da agravante em projetar um empreendimento para a região, mas não o exercício efetivo e juridicamente amparado da posse. Por outro lado, imperioso ressaltar que, embora se reconheça que a ação possessória tenha sido ajuizada mais de um ano e dia após a ocorrência do suposto esbulho, esse fato não impede a concessão da tutela provisória de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Em se tratando de posse velha, o deferimento da medida liminar deve basear-se na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tais requisitos estão demonstrados, porquanto o agravado possui justo título, exerce a posse há vários anos, paga regularmente os tributos incidentes sobre os bens, e sofre esbulho recente, caracterizado pelo uso indevido dos lotes para fins diversos daqueles permitidos em lei.
O perigo de dano se consubstancia, sobretudo, na continuidade da degradação ambiental da área, além da perda do controle fático da posse pelo titular legítimo. Por fim, é oportuno destacar que a instrução probatória – com a realização de perícia técnica no local e oitiva de testemunhas – deverá esclarecer de modo definitivo a extensão da posse de cada parte e a dinâmica do esbulho alegado. Contudo, a necessidade dessa instrução não impede, neste momento processual, a concessão de tutela provisória para resguardar a posse comprovadamente legítima do agravado.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu a reintegração de posse em favor do agravado, nos termos do art. 300 do CPC. Revogo, por consequência, o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo os efeitos da liminar deferida em primeiro grau. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
22. Segundo asseverado, a autorização contempla a exata localização georreferenciada da área, com delimitação técnica e projeto topográfico assinado por profissional habilitado, que inclui, expressamente, os lotes em litígio. Ademais, a agravante indica que a matéria já foi enfrentada por este Tribunal de Justiça em caso semelhante (Processo n.º 0815975-94.2023.8.20.0000), que reconheceu a ausência de prova inequívoca da posse pela parte autora e a regularidade da posse exercida pela agravante, respaldada inclusive por Laudo Técnico elaborado pela Polícia Federal (Laudo n.º 339/2021), que atestou a ocupação da área pela empresa RCC desde pelo menos 2001.
Também menciona decisão transitada em julgado no processo n.º 0800720-72.2019.8.20.5162, na qual se reconheceu judicialmente a posse da mesma área em favor da empresa agravante. Ao final, pediu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão impugnada, com o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo agravado. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Como relatado, a agravante almeja, neste momento processual, a suspensão da decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu liminar para a reintegração de posse, em favor do agravado, dos lotes 20 e 21 da quadra 22, do loteamento Campina Vale do Rio Doce, localizado no Município de Extremoz/RN.
Em exame perfunctório, creio que a tutela de urgência deve ser deferida no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso. É sabido que o processamento da ação possessória pelo rito especial ou ordinário depende do marco temporal entre a prática do esbulho possessório e da propositura da ação. Ocorrendo a prática do ilícito civil até um ano e dia do ajuizamento da ação, esta é considerada ação de força nova e, havendo provas suficientes da posse, do esbulho, da perda da posse e da data do fato, o Juiz concederá, inaudita altera parte, a liminar de reintegração de posse.
Caso contrário, será designada uma audiência de justificação prévia para oitiva de testemunhas do autor, podendo o magistrado conceder ou não a liminar, passando o procedimento a ser comum (art. 558, parágrafo único, art. 561, incisos I a IV e art. 562, do CPC). Portanto, as ações possessórias de força nova começam pelo rito especial, mas, depois da concessão da liminar, tramitam pelo procedimento comum e, não havendo necessidade da fase instrutória, o feito é sentenciado.
Por sua vez, quando o esbulho é praticado mais de um ano e dia da data da propositura da ação possessória, denomina-se a ação de força velha, adotando-se o rito ordinário. Nessa hipótese, desde que provada a posse, o esbulho, a perda da posse, a data do fato (art. 561, incisos I a IV, do CPC), ou seja, se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos do art. 300, do CPC, conceder-se-á a tutela provisória antecipada de urgência.
No presente caso, foi realizada a audiência de justificação e, diante da presença dos requisitos da tutela de urgência, o magistrado a quo, ainda que indicando dispositivos do CPC/73, deferiu a reintegração de posse em favor do autor, considerando “(…) os elementos de prova trazidos aos autos, notadamente o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda devidamente registrado, o qual comprova que a requerente tem a posse do imóvel, além do Boletim de ocorrência registrado e a denúncia junto a SEMURB, confirmando tratar-se de posse nova e demonstrando, portanto, que a demandante realmente possuía o bem objeto da presente querela, corroborando com as alegações aventadas pela parte autora em sua exordial para fins de concessão do pleito liminar (...)”.
No entanto, a análise superficial dos autos revela indícios suficientes de que a decisão agravada foi aparentemente fundamentada em prova documental duvidosa e cronologicamente incoerente, mormente o contrato de promessa de compra e venda datado de 1981, mas supostamente firmado em nome de pessoa nascida em 1987. É preciso que essa incompatibilidade – ou provável erro material – seja esclarecida no decorrer do processo, a fim de que se examine com mais acuidade o título de propriedade que fundamenta o pedido exordial.
Além disso, o prazo de “ano e dia” entre o suposto esbulho mencionado no Boletim de Ocorrência (30/01/2023) e o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse (11/10/2024) foi aparentemente extrapolado, o que afasta, ao menos nesta análise superficial, o cabimento da liminar possessória. Portanto, é preciso que se analise com mais profundidade a data da posse e do suposto esbulho, a fim de melhor subsidiar eventual decisão deferitória da reintegração de posse, a qual exige demonstração inequívoca de posse anterior e violação atual, o que não se verifica neste momento processual.
De outro lado, a agravante apresentou documentos hábeis que parecem demonstrar exercício da posse sobre a área para a realização de atividade de terraplanagem, respaldado por uma suposta autorização especial da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo da Prefeitura de Extremoz, vigente até 2025, que pode abranger os bens em litígio. Assim, a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar grave lesão à parte recorrente, com risco de interrupção de suas atividades operacionais, aparentemente amparadas por autorização legal e documental.
É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo. Portanto, com supedâneo no que dispõem os arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC, recebo o presente recurso também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica no sobrestamento dos efeito da decisão recorrida, até pronunciamento definitivo deste Tribunal. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator