Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- H. P. G.
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804712-96.2026.8.20.5129 AUTOR: H. P. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL:
L. P. D. S. REU: W.
I. G.
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de alimentos movida por H. P. G., representado por sua genitora
L. P. D. S., em face de WILLIAM INÁCIO GOMES. Petição inicial no id. 197279811. Alega a parte autora que foi fixada pensão alimentícia em seu favor no percentual de 20% do salário mínimo, na ação 0803447-64.2023.8.20.5129. Diz que foi diagnosticado com autismo, necessitando de tratamento contínuo e multidisciplinar, de maneira que a pensão alimentícia que receber do genitor não é suficiente para custear as despesas.
Alega que o demandado atualmente exerce atividade laboral como caixa na Pizzaria Reis Magos. Requer a modificação do regime de convivência paterna para que o requerido exerça o direito de visita uma vez por mês de forma assistida pela genitora ou por pessoa de confiança por ela indicada. Requer a majoração do valor da pensão alimentícia para 40% dos vencimentos e vantagens do requerido ou 40% do valor de um salário-mínimo no caso de desemprego.
Formula pedido de tutela de urgência. Documento de identificação do autor no id. 197279816, comprovando filiação. Cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar que pretende a revisão no id. 197281230. Documentos médicos no id. 197281231, 197281260, 197282952 e 197282954, 197282955. Relatório escolar no id. 197282960. Despacho no Num. 197636351 determinando juntar procuração para o foro regular.
Procuração para o foro regular no Num. 198298092. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. A plausibilidade do direito não está comprovada de plano, considerando a falta de informação quanto a existência de outros filhos do alimentante. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
