Agravo Interno na Ação Penal nº 0804713-79.2025.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Agravados: Manoel Cunha Neto e outros
DECISÃO
1. Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em face da decisão monocrática que indeferiu o recebimento da ação penal em 2º grau e determinou o retorno do processo para o juízo de origem, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, para que continue o processamento da ação penal nº 01000242-23.2019.8.20.0113.
2. Nas razões recursais (ID 33940170), o Ministério Público registrou que o feito tramitava na 2ª Vara da Comarca de Areia Branca quando o Manoel Cunha Neto se tronou prefeito. Afirmou que a nova orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF, consolidou os marcos processuais de estabilização da demanda já sedimentados na segunda parte da questão de ordem da Ação Penal nº 937/RJ, que se referem ao fim da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentar alegações finais.
No entanto, no presente caso, argumentou, a fase de instrução processual não foi concluída.
3. Pediu para que seja proferido juízo de retratação, com o reconhecimento da competência do TJRN para acompanhar o feito. Pediu, também, que haja manifestação expressa sobre a modulação dos efeitos da decisão do TJRN e dispositivos legais e constitucionais capazes de tornar prequestionada a matéria.
4. Em contrarrazões (ID 34773990), os agravados pediram o desprovimento do recurso.
5.
É o relatório.
6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
7. Inicialmente, registro que o Tribunal de Justiça já se deparou com vários outros processos semelhantes a este, em que a decisão adotada foi no mesmo sentido da decisão monocrática ora agravada, conforme entendimento firmado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em meados de julho de 2025 (v.g. 0800602-05.2021.8.20.5105, Rel. Des. Glauber Rego).
8. No entanto, em análise mais apurada do tema, especialmente após a publicação do inteiro teor do acórdão e do exame de outras decisões posteriores proferidas pela Corte Suprema e pelo Superior Tribunal de Justiça, modifiquei meu entendimento para considerar possível o recebimento por este tribunal das ações penais em curso no primeiro grau, quando fosse imputado ao réu o cometimento de infração no cargo e em razão dele e desde que a sentença não tenha sido proferida no processo.
9. Essa mudança de entendimento foi por mim exposta no julgamento do agravo interno na Ação Penal nº 0811629-32.2025.8.20.0000, na sessão virtual do Pleno de 13 a 17/102025, em que fiquei vencido.
10. Na decisão agravada mencionei a decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes na Ação Penal nº 1.086, em 14 de abril de 2025, na qual foi mantida a competência do Juízo de 1ª instância e assentado que a decisão proferida pelo STF no HC nº 232.627/DF teria eficácia ex nunc.
11. Ocorre que a decisão referida foi objeto de recurso de agravo regimental, ainda pendente de julgamento. Mas o próprio Ministro Og Fernandes, em momento posterior, tem proferido decisões extinguindo recursos especiais por considerá-los prejudicados em razão da remessa da ação penal originária para o STJ, o que implica alteração do sistema recursal. É o caso, por exemplo, dos Recursos Especiais nº 2.165.714, 2.157.263, 2.124.745.
12. Além disso, ainda que o referido Ministro venha a manter a decisão proferida na Ação Penal nº 1.086, registro que a matéria não se encontra ainda consolidada no STJ. A título exemplificativo, na APn 1.033, o Ministro Mauro Campbell, em decisão publicada em 29 de julho de 2025, reconheceu a validade de recebimento de denúncia pela primeira instância, antes da alteração da jurisprudência do STF, em processo que foi posteriormente remetido ao STJ em razão do novo entendimento.
13. Em tal feito, também já havia ocorrido uma alteração na competência de acordo com a jurisprudência anterior, que motivou o declínio do STJ para a 1ª instância, e, ainda assim, o processo retornou ao STJ, sem que se considerasse como já estabilizada a competência no 1º grau.
14. Isso significa que o STJ tem reconhecido sua competência para dar continuidade a processos que antes tramitavam na primeira instância em razão da perda do cargo, mas que se referiam a crimes supostamente cometidos durante o exercício das suas funções e a estas relacionados (pertinência temática).
15. Penso que o que o STJ fez na referida situação foi aplicar exatamente o novo entendimento do STF, que expressamente determinou a sua aplicação a todos os processos em curso, ressalvando apenas a validade dos atos praticados pelo juízo onde até então tramitava o processo. No caso reportado (APn 1.033), como a denúncia já havia sido recebida na primeira instância em 31/01/2023, o ato foi considerado válido e foi determinado o prosseguimento da ação penal, a partir de tal fase processual, conforme se vê no trecho a seguir: Com a renúncia de MAURO CARLESSE ao cargo de governador do Estado do Tocantins, decisão de fls. 3.340/3.344 declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Palmas, Tocantins.
Com a distribuição do feito à 3ª Vara Criminal de Palmas, em 31 de janeiro de 2023, (e-STJ, fls. a denúncia ofertada nos autos foi devidamente recebida 3655/3658). Ocorre que, no curso do processo, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do HC n. 232.627, em 11 de março de 2025, foi proferida decisão de declínio de competência do órgão local para este Superior Tribunal de Justiça no dia 17 de março de 2025 (e-STJ, fls. 5280/5281).
Considerada a mudança de entendimento acerca da abrangência do foro por prerrogativa de função, operada com definitividade pelo Supremo Tribunal Federal apenas por ocasião da conclusão do julgamento da QO no Inq. 4.787/DF, e do HC n. 232.627, em momento posterior à decisão de recebimento da denúncia, considero que a aferição da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, já realizada nestes autos, está perfeita e acabada, cumprindo a esta relatoria, doravante, aplicar ao feito o procedimento da Lei 8.038/90.
Desta maneira, uma vez que, até o presente momento, os denunciados não apresentaram sua respectiva resposta à acusação após o ato formal de recebimento da peça exordial, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90, combinado com o art. 220 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, intimem-se os denunciados para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias
16. Resta claro que o entendimento adotado foi o de considerar válidos os atos praticados na instância anterior (ex: recebimento de denúncia, atos instrutórios, cautelares, etc), mas com o prosseguimento do feito, na fase em que se encontre, perante o juízo correspondente ao cargo ocupado na data da infração penal.
17. Na verdade, na tese firmada no HC nº 232.627/DF, restou expressa a determinação de sua aplicação a todos os processos em curso, cuja ementa e acórdão seguem transcritos a seguir: [...]
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício.
III. Razões de decidir
4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente público, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato. [...]
9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa.
10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. [...] A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022).
11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.
IV. Dispositivo e tese
12. Concessão da ordem de habeas corpus para firmar a competência do STF para julgar a ação penal, tendo em vista que a própria denúncia indica que as condutas imputadas ao paciente foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão das suas funções. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso. (HC 232627, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-07-2025 PUBLIC 16-07-2025) A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, conceder a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese.
18. O STF ressalvou do novo entendimento apenas os atos praticados pelos juízos onde tramitavam os processos de acordo com a jurisprudência anterior, o que visa a preservar a validade do processo, evitando a repetição de atos decisórios e instrutórios.
19. No entanto, ressalvar a validade de atos e decisões proferidas por Juízos que posteriormente são reconhecidos como incompetentes é diferente de conferir à nova orientação eficácia ex nunc.
20. Inclusive, a ressalva posta pelo STF no HC 232.627 seguiu o mesmo raciocínio adotado na análise das questões de ordem no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso, cujas ementas transcrevo:
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSO CRIMINAL CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE 1º GRAU. NÃO MAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 394.
1. Interpretando ampliativamente normas da Constituição Federal de 1946 e das Leis nºs 1.079/50 e 3.528/59, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, consolidada na Súmula 394, segunda a qual, "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".
2. A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102, I, "b", estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar "os membros do Congresso Nacional", nos crimes comuns. Continua a norma constitucional não contemplando os ex-membros do Congresso Nacional, assim como não contempla o ex-Presidente, o ex-Vice-Presidente, o ex-Procurador-Geral da República, nem os ex-Ministros de Estado (art. 102, I, "b" e "c").
Em outras palavras, a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários, que, por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato. Dir-se-á que a tese da Súmula 394 permanece válida, pois, com ela, ao menos de forma indireta, também se protege o exercício do cargo ou do mandato, se durante ele o delito foi praticado e o acusado não mais o exerce.
Não se pode negar a relevância dessa argumentação, que, por tantos anos, foi aceita pelo Tribunal. Mas também não se pode, por outro lado, deixar de admitir que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo. Aliás, a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontram no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional Comparado.
Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos ou mandatos. Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos.
3. Questão de Ordem suscitada pelo Relator, propondo cancelamento da Súmula 394 e o reconhecimento, no caso, da competência do Juízo de 1º grau para o processo e julgamento de ação penal contra ex-Deputado Federal. Acolhimento de ambas as propostas, por decisão unânime do Plenário.
4. Ressalva, também unânime, de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula 394, enquanto vigorou. (Inq 687 QO, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-1999, DJ 09-11-2001 PP-00044 EMENT VOL-02051-02 PP-00217 RTJ VOL-00179-03 PP-00912) Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele.
Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência.
I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa
1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício.
2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa.
3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo.
4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades.
Precedentes.
II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF
5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional.
Precedentes.
III. Conclusão
6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior.
8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância. (AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)
21. Com a nova tese, o que o STF fez foi revigorar a já revogada Súmula nº 394, mas com a significativa diferença de que o crime, além de ser cometido durante o exercício funcional deve também ter relação com o exercício das funções do cargo.
22. Com o novo entendimento, não serão mais admitidas alterações de competência em razão da modificação da situação pessoal do investigado ou réu. Assim, como regra de transição, para fins de aplicação aos inquéritos e ações já em curso, é pertinente questionar se a investigação ou acusação é por delito praticado durante o exercício do cargo e se relacionado a este. Sendo positiva a resposta, o processo deve ser encaminhado para o foro competente para julgar o ocupante do cargo, ainda que não seja o atual ocupante, ficando resguardada, no entanto, a validade dos atos já praticados.
23. Como assentou o Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão do HC 232.627, prevalece, agora, a regra da contemporaneidade e não mais da atualidade.
24. Sobre a aplicação aos processos em curso, ressalto a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no HC 254.626/SE, em 28 de abril de 2025, portanto, posterior à tese firmada na questão de ordem no Inq. 4.787/DF, e do HC n. 232.627. Em tal processo (HC 254.626/SE), foi mantida a competência do Juízo de 1º grau, mesmo se tratando de crime cometido por autoridade com prerrogativa de foro.
25. Ocorre, porém, que a situação era diversa da que constitui objeto deste feito.
26. No processo que motivou o HC 254.626/SE, já havia sido proferida sentença condenatória, publicada em 27/03/2020, ou seja, antes do julgamento do HC 232.627/DF pelo STF, e do recurso julgado pelo STJ em 28/03/2025.
27. Assim, em respeito à própria ressalva fixada na tese, foi considerada válida a sentença proferida pelo Juízo então competente, de acordo com a jurisprudência anterior.
28. Com efeito, entender pela suposta estabilização da competência no juízo de primeira instância, com base apenas na existência de uma decisão de declínio anterior, em verdade, vai justamente de encontro aos fundamentos expostos pelo Ministro Gilmar Mendes, redator para acórdão, e demais ministros que lhe acompanharam, no HC 232.627/DF (repercussão geral) e também no HC 254.626/SE: Ora, a diplomação do parlamentar, sozinha, não justifica a remessa dos autos para os Tribunais.
O encerramento do mandato também não constitui razão para o movimento contrário – retorno dos autos para a primeira instância. No voto por mim proferido, sustentei que a interpretação do foro especial deve ser concebida e aplicada em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato. Daí a necessidade de estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo), preservando os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO.
Diante desse quadro, propus, no julgamento do HC 232.627/DF, a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, no que fui acompanhado pela maioria dos Ministros desta Suprema Corte. [...] Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não assiste razão à impetrante.
Isso porque, ainda que se considere a aplicação imediata da nova orientação jurisprudencial, delineada no HC 232.627/DF, tal aplicação não pode retroagir para invalidar atos processuais praticados sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, no próprio julgamento do HC 232.627/DF, como já afirmado, consignei expressamente a necessidade de modulação dos efeitos da nova orientação, propondo "a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso". Essa modulação, acolhida pela maioria, visa a preservar a segurança jurídica e a validade de atos processuais praticados de boa-fé com fundamento na jurisprudência até então vigente, evitando-se a repetição desnecessária de atos e o prolongamento indevido dos processos.
No caso em tela, a sentença condenatória foi publicada em 27.03.2020 e toda a tramitação da ação penal ocorreu antes do julgamento do HC 232.627/DF, tendo o presente processo sido julgado no STJ apenas em 28.2.2025 e já transitado em julgado.
29. Inclusive, esta é a interpretação que vem sendo adotada pelo próprio STF após a fixação da tese no Inq 4.787 AgR-QO e no HC 232.627, ambos de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgados em 12/3/2025, como ocorreu no julgamento proferido pela Primeira Turma, na Reclamação 56.518 AgR, em 10 de junho de 2025, que teve como relator o Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa tem o seguinte teor: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGADO NA AP 937-QO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE RELAÇÃO ENTRE OS ILÍCITOS (OCORRIDOS, EM TESE, DURANTE O MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL) E O ATUAL CARGO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental contra decisão que declarou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a causa penal e determinou a remessa dos autos à Justiça do Estado de Alagoas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida pelo STF na AP 937-QO (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2018).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Inquérito Policial instaurado contra investigado com prerrogativa de foro deve tramitar sob supervisão direta do Tribunal competente para processar e julgar a ação penal porventura instaurada. Contudo, não basta mera alusões genéricas ao nome da autoridade, sendo necessários elementos concretos que gerem convicção sobre seu possível envolvimento nos fatos, justificando, assim, a linha investigatória.
4. No caso em questão, a investigação veicula fatos supostamente ocorridos durante o período em que o reclamante exercia o cargo de Deputado Estadual, envolvendo crimes que teriam sido cometidos em razão do exercício de suas funções, sem qualquer relação com seu atual mandato de Chefe do Poder Executivo estadual.
5. Em razão do recente entendimento do STF (Inq 4.787 AgR-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES e HC 232.627, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 12/3/2025), que assegura a manutenção da prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento, e considerando a aplicação imediata dessa interpretação, ressalvados os atos praticados com base na jurisprudência anterior, a competência para supervisionar a investigação cabe ao Tribunal estadual (TJAL), em respeito ao princípio do Juiz Natural.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento, com determinação de imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL). (Rcl 56518 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
30. Em seu voto, o Ministro Alexandre de Morais fundamentou que: Conforme amplamente demonstrado na decisão agravada, o Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituí-la no ponto em que reconheceu que o objeto da investigação refere-se a fatos supostamente ocorridos no âmbito da Assembleia Legislativa de Alagoas, no período em que o reclamante ocupava o cargo de Deputado Estadual, não guardando relação com o atual mandato eletivo de Chefe do Poder Executivo estadual.
Por essa razão, foi afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar as supostas condutas ilícitas. Em consequência, determinei o encaminhamento dos autos à 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL. Ocorre que, na Sessão Virtual realizada entre 28/2/2025 e 11/3/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Inq 4.787 AgR-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES e HC 232.627, Rel. Min.
GILMAR MENDES), por maioria, ao resolver questão de ordem suscitada pelo Ministro GILMAR MENDES, fixou a seguinte tese, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior: [...] Considerando o novo entendimento firmado pelo Plenário do STF e sua aplicabilidade a esta investigação, os autos principais devem ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, uma vez que, conforme demonstrado, o objeto da investigação envolve fatos supostamente ocorridos durante o período em que o reclamante exercia o cargo de Deputado Estadual, crimes que teriam sido cometidos em razão do exercício de suas funções.
31. No caso acima, contra a decisão do STJ que determinou medidas cautelares em face do então Governador do Estado de Alagoas, foi proposta Reclamação por ofensa à decisão do STF no julgamento da AP 937-QO. O Relator, Ministro Alexandre de Morais, a havia julgado procedente monocraticamente, determinando a remessa do feito para a 17ª Vara Criminal de Maceió/AL, por reconhecer que os fatos investigados não foram praticados durante o mandado de governador e em razão dele, mas sim enquanto o agente exercia o mandato de Deputado Estadual.
Tal decisão foi publicada em 09/10/2023, bem antes do novo entendimento da Suprema Corte.
32. No entanto, contra ela foi interposto agravo regimental, julgado somente 24/04/2025, após a nova orientação. Em consequência, o Relator, embora não tenha dado provimento ao agravo regimental, alterou a determinação para que o feito fosse remetido ao TJAL, em expressa aplicação da tese firmada no HC 232.627/DF.
33. Ora, se o STF adotasse interpretação semelhante a que vem sendo adotada no TJRN, teria mantido a competência perante a 17ª Vara Criminal de Maceió/AL, pela suposta “estabilização”, já que a decisão do próprio STF que julgou procedente a Reclamação foi anterior ao novo julgamento da Corte.
34. No mesmo sentido, a Corte Suprema também decidiu na Medida Cautelar na Reclamação nº 82.910, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, que tinha por objeto decisão do TJSC semelhante à que vem sendo adotada pelo TJRN: Nesse sentido, verifico que ambos os requisitos da tutela de urgência estão devidamente demonstrados. Isso porque o Tribunal reclamado expressamente assentou que a tese firmada por esta Suprema Corte no referido habeas corpus “possui eficácia ex nunc, isto é, não deve retroagir para atingir situações consolidadas antes da sua publicação”.
Ocorre que, no HC 232.627/DF, agora com julgamento definitivo, firmou-se a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, determinando-se a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior.
Embora, em um primeiro momento, tenha firmado o entendimento de que o referido paradigma se aplicaria exclusivamente aos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, esta Suprema Corte tem ampliado tal orientação para processos de competência de outros tribunais, conforme se observa nos seguintes julgados: [...] Com a mesma compreensão, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: Rcl 80.914/AM, Rel.
Min. Flávio Dino, DJe 8/8/2025 e Rcl 81.071-MC/GO, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 1º/7/2025. Quanto ao requisito do perigo da demora, entendo estar devidamente caracterizado, uma vez que a alteração do juízo responsável pela instrução e julgamento do processo, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pode gerar insegurança jurídica e comprometer o resultado útil da demanda.
Nesse contexto, mostra-se recomendável - ainda que por cautela - uma análise mais detida acerca da alegada ofensa à autoridade da decisão proferida no HC 232.627/DF.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do Processo n. 5039686-31.2024.8.24.0000, que declinou da competência para o primeiro grau de jurisdição relativamente ao réu Fernando de Faveri Marcelino, estendendo-se os efeitos desta decisão aos demais corréus.
35. Ocorre que o TJRN vem entendendo que nas situações em que já existe alguma decisão do próprio TJRN anteriormente declinando a competência para o 1º grau, esta decisão deve prevalecer, não podendo mais haver alteração da competência ante a estabilização (v.g. 0800602-05.2021.8.20.5105, Rel. Des. Glauber Rego).
36. Assim, ressalvando a modificação de meu entendimento, conforme acima exposto, em atenção ao princípio do colegiado e para evitar decisões conflitantes do Tribunal, analiso a questão sob a ótica da tese firmada pelo Pleno deste TJRN.
37. No presente caso, a investigação e a ação penal tiveram início no juízo de primeiro grau de jurisdição, antes do início do atual mandato de prefeito de Manoel Cunha Neto, sem que tenha havido sequer recebimento da denúncia.
38. Por isso mesmo, não houve, em momento anterior, qualquer decisão do Tribunal de Justiça, seja na fase investigatória ou processual, no exercício de competência originária. Em consequência, também não houve decisão declinatória de competência para o 1º grau.
39. Desse modo, considerando o entendimento adotado pelo próprio Pleno deste Tribunal de Justiça, entendo que, de fato, o presente caso se insere nas situações em que a ação penal deve ser recebida para ter continuidade perante o Tribunal de Justiça.
40. Portanto, exercendo o juízo de retratação, entendo que o agravo merece provimento, razão pela qual reformo a decisão proferida para reconhecer a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação penal.
41. Como o processo foi remetido diretamente pelo juízo do 1º grau, sem a participação do ministério público atuante no 2º grau sobre o mérito da persecução penal, determino que seja intimada a Procuradoria de Justiça para se manifestar sobre a continuidade da tramitação desta ação penal.
42. Após, retorne-me o feito concluso. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator