1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804714-37.2024.8.20.5129
REQUERENTE: W. L. D. N.
REQUERIDO: M. V. D. S. L.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido guarda provisória na presente ação de guarda.
A parte autora afirmou na petição inicial, em síntese, que detinha a guarda de
fato da filha desde os 20 (vinte) dias de vida desta, a qual foi entregue pela
genitora e que no mês de agosto de 2024, a requerida se dirigiu até a residência
onde a menor residia com o pai e a avó paterna e levou a criança, alegando que
seria apenas para passar o final de semana em sua companhia, porém, se recusa a
entregar a filha ao pai. Ao final, requer a regulamentação da guarda,
unilateralmente em seu favor, com a regulamentação do regime de convivência.
Em sede de audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo
(id. 138501264).
Parecer do Ministério Público opinando, provisoriamente, pela guarda na
forma compartilhada, com o lar de referência paterno e exercício do direito à
convivência da mãe nos finais de semana (id. 140230354).
É o relatório.
Segundo o art. 33, §1º, da Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do
Adolescente (Estatuto ou ECA), a guarda destina-se a regularizar a posse de fato,
podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
No caso dos autos, segundo as alegações do autor, a criança encontrava-se
sob os cuidados do genitor desde os 20 (vinte) dias de idade, tendo sido retirada
abruptamente do lar paterno.
Entretanto, em sede de audiência, a genitora informou que a criança está
atualmente residindo com ela e que está matriculada em uma escola em frente a
sua residência, exercendo o genitor o direito à visitação.
Sob essa ótica, a fim de regular e preservar o melhor interesse da criança,
fixo provisoriamente a guarda compartilhada entre os genitores, tendo como lar
de referência a residência da genitora.
Quanto ao direito de visitação do genitor, fixo que este deverá buscar a
criança toda sexta-feira até às 18h00min e devolverá ao lar da genitora no
domingo, às 17h00min, a fim de que o menor mantenha vínculos com o seu
genitor.
Quanto aos datas festivas, a criança ficará com o genitor no Natal e no Ano
Novo com a genitora, ou vice-versa. Na data de aniversário da criança, este ficará
metade do dia com um dos genitor e a outra parte com o outro genitor.
Registre-se, por oportuno, que a referida guarda poderá ser alterada a
qualquer momento, desde que sobrevenha razões para tanto.
Determino ainda a realização do estudo social e do estudo psicológico do
infante. Para tanto, requisite-se, através do sistema NUPEJ, nos termos da
Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 (atualizada pela Portaria nº 504,
de 10 de maio de 2024), profissionais habilitados das áreas de psicologia e
serviço social, com a consequente juntada do estudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro
centavos) para cada estudo, de acordo com as áreas 4.1 e 5.1 do anexo da referida
Resolução e da supracitada Portaria.
Certifique-se acerca do decurso de prazo para juntada de contestação.
Com a juntada dos estudos, inclua-se em pauta para realização de audiência
de instrução para oitiva das partes e das testemunhas que forem eventualmente
arroladas.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger